terça-feira, 28 de fevereiro de 2012

A fortuna de Lula segundo a revista Forbes

A censura já funciona. Esta é a razão da dificuldade de pesquisa sobre este grave tema.

quarta-feira, 6 de dezembro de 2006
2006 - Dossiê norte-americano adverte que Lula fará “populismo socialista” para conquistar a reeleição por mais 6 anos
Fonte: alertatotal.blogspot.com/
Por Jorge Serrão


A fortuna do Lula
A pobreza deste homem que não sabia e nem sabe de nada...
Por Giulio Sanmartini
Sobre o novo mimo que Lula está adquirindo para seu lazer, Cláudio Humberto escreve o seguinte. 'A casa comprada por Lula junto à cooperativa habitacional Bancoop, no Guarujá (SP), fica no condomínio Iporanga, onde veraneiam o ex-ministro Márcio Thomaz Bastos (Justiça) e a viúva do ex-ministro de FHC Sérgio Motta. Não custam menos de R$ 2 milhões, cada. O presidente e a mulher, d. Marisa, passaram boa parte das férias do verão passado na casa de Bastos, nesse condomínio de classe alta, quando decidiram comprar o imóvel '.
Lula, vamos dizer assim, 'trabalhou' 22 anos e foi aposentado por ter estado um dia inteiro como preso político. Recebe do Instituto de Previdência o valor liquido MENSAL de R$ 6.956,40.
Um simples mortal HONESTO que como ele não foi funcionário público, terá que trabalhar 35 anos para aposentar-se e receberá o benefício máximo pago hoje pela Previdência de R$ 2.894,28...
Trecho do artigo de Giulio Sanmartini

"...O estudo revela que a fortuna pessoal de Lula da Silva é estimada pela revista Forbes em R$ 2 bilhões de dólares."
Este é apenas um trecho do texto a seguir.
IMPORTANTE: Dados de 2006. Em 2011 este número já recebeu muitos e muitos zeros.


Texto publicado em 2006.
Vejamos o que se cumpriu.


Exclusivo - Um organismo, sediado em Washington, que estuda e monitora a realidade da América Latina, enviou ao Senado brasileiro um documento em que chama a atenção para os próximos movimentos políticos do presidente Lula da Silva, rumo a um “populismo socialista”. O estudo adverte que Lula pretende lançar medidas populares de impacto, incentivando o consumo para seus eleitores de baixa renda. Segundo o dossiê, a intenção de Lula é consolidar seu poder de voto para uma futura reforma política que vai autorizar, a partir de 2008, a reeleição para um mandato de mais seis anos.
O documento assinala que Lula prepara um dos maiores movimentos de reestruturação econômica, voltado para as classes populares, dentro do projeto de longevidade no poder. Segundo o estudo, os EUA estariam muito preocupados com este tipo de populismo no Brasil, que é um País continental e onde o povo é submisso, sem cultura e informação para avaliar as conseqüências políticas deste movimento rumo ao socialismo. O plano de Lula é comparado ao do venezuelano Hugo Chávez. Segundo o estudo, conta com o apoio de grandes investidores europeus.
O dossiê, vindo dos EUA com a classificação “confidencial”, foi analisado segunda-feira, com toda cautela, em uma reunião fechada, do Colégio de Líderes do Senado. Alguns parlamentares o viram com ceticismo. Outros senadores chamaram a atenção para fatos objetivos já em andamento. Um dos principais pontos do estudo alerta para uma especulação de mercado sobre a adoção de um novo pacote econômico, até o fim do ano, assim que fosse proclamada a vitória eleitoral de Lula. Aliás, o dossiê chama a atenção para os problemas na aprovação das contas da campanha presidencial de Lula.
Curiosamente, segundo observou um senador, os norte-americanos anteciparam o parecer de técnicos do Tribunal Superior Eleitoral, que constataram "irregularidades insanáveis" na prestação de contas da campanha à reeleição. O PT recebeu R$ 10 milhões de empresas que têm concessões de serviços públicos, o que a lei proíbe. O problema ameaça a diplomação do presidente Lula, marcada para dia 14 deste mês. As contas serão julgadas dia 12. O presidente do TSE, Marco Aurélio de Mello, chegou a admitir até o adiamento da posse do segundo mandato, em 1° de janeiro. O advogado do PT no TSE promete entregar hoje ao TSE uma declaração retificadora das contas da campanha, para tentar resolver o problema.
O estudo norte-americano adverte para a possibilidade de um confisco tributário em fundos e em poupanças acima de R$ 50 ou 60 mil reais. Nos dois casos, o dinheiro só poderia ser movimentado de seis em seis meses, sob risco de remuneração quase nula. Os fundos seriam tributados em 35% dos ganhos. Segundo o documento, o Banco Central do Brasil tem um levantamento completo sobre os investimentos feitos por 36 milhões de pessoas, entre brasileiros e estrangeiros.
Uma das propostas em estudo no governo é que os fundos de pensão redirecionem R$ 80 bilhões, aplicados em títulos públicos, para investimento direto em empresas e projetos de infra-estrutura. A baixa rentabilidade da renda fixa, com os cortes de juros na taxa selic, obrigaria os fundos a buscarem opções mais rentáveis para aplicar a maior parte dos R$ 190 bilhões mantidos em títulos públicos de seus ativos totais, estimados em R$ 350 bilhões. Assim, os fundos multimercado seriam grande cartada dos investidores para 2007.
O dinheiro seria usado para ampliar programas de compensação de renda (como o bolsa família), que se mostraram eficazes armas eleitorais. Lula também quer direcionar tal dinheiro dos fundos para áreas populares, investindo em infra-estrutura – setor de baixo risco, rentabilidade moderada e que gera caixa para as empresas, emprego e renda em longo prazo. O governo também quer investir pesado no segmento de moradias populares. Segundo dados oficiais, mais de 90% do gigantesco déficit habitacional de 7 milhões e 800 mil residências está na faixa de famílias com renda de até cinco salários mínimos.
No cenário desenhado pelos norte-americanos, uma coisa é certa. O governo vai criar por Medida Provisória um fundo para obras de infra-estrutura com recursos do FGTS. A novidade ruim é que o risco do investimento ficará com o trabalhador. Os trabalhadores poderão investir até 20% dos saldos de suas contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na construção de rodovias, ferrovias e portos, além de obras nos setores de saneamento básico e energia elétrica. O novo fundo será chamado de FI-FGTS. Terá orçamento inicial de R$ 5 bilhões, originários do patrimônio líquido do FGTS.

Fortuna do Lula

O estudo revela que a fortuna pessoal de Lula da Silva é estimada pela revista Forbes em R$ 2 bilhões de dólares.
O presidente estaria usando tal fortuna para comprar televisões a cabo, a fim de formar uma rede de comunicação com o filho Lulinha, que estaria administrando uma fortuna pessoal de R$ 900 milhões.
Lula espera comprar uma rede de televisão, para preparar uma rede pessoal de divulgação para sustentar o trabalho de comunicação do governo petista.

Bolsa Carro?

Além do plano para os fundos, os norte-americanos revelam que Lula fechou acordo com uma companhia chinesa para financiar carros populares pela bagatela de R$ 5 mil reais.
Os carros seriam subsidiados com financiamentos do BNDES, no prazo de 60 meses.
Os veículos seriam de passeio e mini-vans para transporte de mercadorias.
Outra idéia seria reduzir impostos para aparelhos de consumo mais populares, e aumentar ainda mais a carga tributária para bens não populares, como automóveis de luxo.

Comissários do Povo?

Um dos pontos mais polêmicos revelados pelos norte-americanos é que o governo Lula quer patrocinar um projeto de segurança voltado para a organização de milícias de bairros.
As milícias foram uma idéia copiada da Venezuela.
Na terra de Hugo Chávez, o síndico de bairro tem poderes de um xerife.
O modelo lembra os velhos “comissariados do povo”, da extinta (porém mais viva que nunca na cabeça dos petistas) União das Repúblicas Socialistas Soviéticas.


Lula comprando jornalistas amestrados?

No estudo noste-americano, foi identificada a preocupação do presidente em manter várias redes de televisão sob seu controle.
Segundo o dossiê, o presidente estaria pagando “por fora” para jornalistas famosos, de grandes redes de tevê e jornais, especialmente escalados para analisar a notícia de uma maneira não contundente ao governo petista.
O estudo também adverte que o presidente estaria comprando a oposição com ameaças de denunciar as mazelas dos opositores.

Porrada no Jornalismo

A reportagem da Folha foi agredida no domingo por um segurança da Presidência da República que acompanhava a primeira-dama, Marisa Letícia, em evento que arrecadava brinquedos, na Esplanada dos Ministérios, em Brasília.
O repórter-fotográfico da Folha Lula Marques foi barrado pelo segurança, que o agrediu com socos e agarrões e quebrou seu flash.
O repórter da Folha Eduardo Scolese tentou separá-los, mas foi empurrado e teve seu gravador lançado ao chão.

Comentário pertinente

Roxane Andrade, mulher do jornalista e filósofo Olavo de Carvalho, decidiu enviar uma cartinha curta e objetiva para o Diretor de Redação da Folha de São Paulo, Otávio Frias Filho, lembrando que seu marido já alertara sobre a violência prevista contra os jornalistas há muito tempo:


“Caro Otávio Frias Filho, há 10 anos, quando o Sr. disse que Olavo de Carvalho estava "açoitando cavalo morto" ele respondeu com firmeza e alertou, pediu, implorou, brigou, escreveu inúmeros artigos para que o senhor e outros donos de jornais se conscientizassem de que o país estava correndo um sério risco de cair nas mãos de um regime autoritário de esquerda. Ninguém acreditou. Por isso, tomo a liberdade de afirmar, sem medo de errar, que os donos de jornais também são todos responsáveis pelo que está acontecendo no Brasil. Poderiam ter mudado o rumo da história. Não mudaram porque não quiseram. Uma pena! O Brasil poderia estar sendo hoje um exemplo para a América Latina. Essa agressão toda é somente o começo. Aguardem o pior. Saudações, Roxane Andrade”.

Jornalismo colaborativo

Não! Não é o jornalismo praticado pelas empresas de comunicação para puxar saco e tomar grana do governo.
Mas sim um conceito de jornalismo com a participação do conteúdo enviado pelos internautas.

Problema das contas

A campanha de Lula da Silva recebeu R$ 10 milhões que se encaixam nas "doações vedadas" pela lei eleitoral.
Os recursos são provenientes, em sua maioria, de empresas que exploram concessões públicas, direta ou indiretamente.
Além disso, não há prestação de contas de R$ 10 milhões e 200 mil, cerca de 10% do total arrecadado.
O comitê alegou que a maior parte se refere a dívidas deixadas pela campanha e assumidas pelo PT e apresentou as notas fiscais correspondentes.

Arrecadação ilegal
A campanha petista arrecadou recursos ilegalmente após a divulgação do resultado das eleições.
O parecer afirma que a lei permite arrecadação após a eleição para despesas contraídas até o dia do pleito e não quitadas.
Mas os técnicos constataram que, após a eleição, a arrecadação superou o pagamento de despesas em R$ 27 milhões e 900 mil.
Só das grandes empresas a campanha ganhou R$ 16 milhões e 500 mil.

Quem lucra com Lula

O lucro dos bancos dobrou nos quatro anos de governo do PT.
Os bancos ganharam nos últimos quatro anos mais do que em oito anos do governo anterior, o de FHC, que também foi um paraíso para os banqueiros, com juros altíssimos.
O mais recente levantamento divulgado pelo Banco Central confirma:
Os lucros dos 50 maiores bancos brasileiros, acumulados em nove meses, até setembro, atingiram R$ 23 bilhões e 400 milhões.
A soma equivale a praticamente o dobro do que foi registrado nos primeiros nove meses do governo Lula, em 2003, de R$ 12 bilhões e 700 milhões.
Em relação ao acumulado até setembro de 2005, aumento do lucro dos bancos foi de 21,2%.

Motivo dos lucros

O desempenho recorde deve-se à expansão do crédito ao varejo, aos spreads elevados, ao aumento das receitas com serviços à maior eficiência, obtida com corte de custos e investimentos em tecnologia.
Considerando apenas os ganhos do trimestre, os resultados acumulados foram um pouco inferiores aos do terceiro trimestre de 2005: R$ 6 bilhões, ante R$ 6 bilhões e 900 milhões, no ano passado.
Mas tal queda é uma ilusão contábil, pois ocorreu porque Bradesco, Itaú e Unibanco decidiram deduzir dos lucros os ágios pagos por aquisições recentes de outros bancos.
A antecipação do lançamento contábil dos ágios significa que no último trimestre deste ano os ganhos dos bancos devem ser espetaculares.
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A censura já funciona
Por Celso Brasil

Basta dar busca na internet e tentar encontrar vídeos ou artigos relacionados a este delicado e grave tema.
Sugiro que você não fique por aqui. Após ler todo este post, busque mais informações. Pesquise, publique, repasse e ajude a acabar com este medo que a própria população alimenta graças a esta censura, que funciona através de ameaças e casos de brasileiros que se opuseram e hoje vivem no exterior para preservarem suas vidas e da família.
Isso é democracia?
Isso é Ordem e Progresso?
A cegueira que nos foi imposta não permite enxergar a grande força que temos. Somente o povo tem o poder. Qualquer outra visão é falsa!

Fonte: http://palaciodamariajoana.blogspot.com/2011/11/fortuna-de-lula-segundo-revista-forbes.html

terça-feira, 14 de fevereiro de 2012

Confusão mental dos idosos

Seria muito bom que nos preocupássemos com os queridos pais, mães, maridos, esposas, vovós e vovôs. E com os amigos que são idosos.

Leia, é pequeno, importante e sério. Só estou repassando porque pesquisei no CRM e o médico realmente faz parte do conselho.

CONFUSÃO MENTAL DOS IDOSO

Principal causa da confusão mental no idoso, por Arnaldo Lichtenstein, médico*

Sempre que dou aula de clínica médica a estudantes do quarto ano de Medicina, lanço a pergunta:

- Quais as causas que mais fazem o vovô ou a vovó terem confusão mental? *

Alguns arriscam:

"Tumor na cabeça". Eu digo: "Não". Outros apostam: "Mal de Alzheimer"
Respondo, novamente: "Não".

A cada negativa a turma se espanta... E fica ainda mais boquiaberta quando enumero os três responsáveis mais comuns:

- diabetes descontrolado;
- infecção urinária;
- a família passou um dia inteiro no shopping, enquanto os idosos ficaram em casa.

Parece brincadeira, mas não é. Constantemente vovô e vovó, sem sentir sede, deixam de tomar líquidos.

Quando falta gente em casa para lembrá-los, desidratam-se com rapidez. A desidratação tende a ser grave e afeta todo o organismo. Pode causar confusão mental abrupta, queda de pressão arterial, aumento dos batimentos cardíacos "batedeira"), angina (dor no peito), coma e até morte.

Insisto: não é brincadeira. Na melhor idade, que começa aos 60 anos, temos pouco mais de 50% de água no corpo. Isso faz parte do processo natural de envelhecimento. Portanto, os idosos têm menor reserva hídrica.

Mas há outro complicador: mesmo desidratados, eles não sentem vontade de tomar água, pois os seus mecanismos de equilíbrio interno não funcionam muito bem.

Conclusão:
Idosos desidratam-se facilmente não apenas porque possuem reserva hídrica menor, mas também porque percebem menos a falta de água em seu corpo. Mesmo que o idoso seja saudável, fica prejudicado o desempenho das reações químicas e funções de todo o seu organismo.

Por isso, aqui vão dois alertas:

1 - O primeiro é para vovós e vovôs: tornem voluntário o hábito de beber líquidos. Por líquido entenda-se água, sucos, chás, água-de-coco, leite. Sopa, gelatina e frutas ricas em água, como melão, melancia, abacaxi, laranja e tangerina, também funcionam. O importante é, a cada duas horas, botar algum líquido para dentro. Lembrem-se disso!
2 - Meu segundo alerta é para os familiares: ofereçam constantemente líquidos aos idosos. Ao mesmo tempo, fiquem atentos. Ao perceberem que estão rejeitando líquidos e, de um dia para o outro, ficam confusos, irritadiços, fora do ar, atenção. É quase certo que sejam sintomas decorrentes de desidratação.

"Líquido neles e rápido para um serviço médico".

(*) Arnaldo Lichtenstein (46), médico, é clínico-geral do Hospital das Clínicas e professor colaborador do Departamento de Clínica Médica da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo (USP).

terça-feira, 7 de fevereiro de 2012

FASES DA PERSECUÇÃO PENAL DO ESTADO:

Excelente artigo de autoria do Prof. Emerson Wendt.


Cominação abstrata:

Descreve delitos e fixa as penas.

Corresponde ao Direito Penal (art. 1º do CP + art. 5º, XXXIX, CF/88) – princípio da reserva legal.

Persecução Penal:

- Nasce com a prática do fato delituoso.

- É feita pela:

- b.1 – investigação preliminar (autoria + materialidade)

- b.2 – ação penal: aplicação da lei ao caso concreto

- Corresponde ao Direito Processual Penal – art. 5º, XXXVII a LXVIII, CF/88.

- É objeto de nosso estudo nesse semestre de DPP I.

Execução Penal:

- Aplicação da condenação imposta pela sentença – art. 5º, LIV, CF/88.

PERSECUTIO CRIMINIS:

É a segunda fase da função penal supravista.

1 – Momentos da Persecução Penal:

a – investigação => pelo INQUÉRITO POLICIAL

b – ação penal => pública (pela denúncia) ou privada (pela queixa)

2 – Objeto da Persecução Penal:

a – preparar a acusação, pela demonstração do FATO + AUTORIA

b – invocar a tutela jurisdicional do Estado-Juiz para julgar a acusação (seja na ação pública, seja na ação privada)

3 – Elementos que a integram:

a – NOTITIA CRIMINIS: (notícia do crime), é o conhecimento, espontâneo ou provocado, pela Autoridade Policial de um fato criminoso, ao menos na aparência.

Pode ser:

Espontânea: diretamente pela Autoridade (imediata), no desempenho de suas funções rotineiras, de jornais, da investigação feita pela própria polícia judiciária, até pela denúncia anônima;

Provocada: a notícia lhe é transmitida pelas mais diversas formas previstas na legislação processual penal – ato jurídico (mediata), ou seja, quando a autoridade toma conhecimento toma conhecimento por meio de algum ato jurídico de comunicação formal do delito (ex. delatio criminis, requisição da autoridade judiciária etc.).

Vide arts. 5º e 6º do CPP.

Há autores que diferem a notitia criminis direta (colhida pela autoridade policial em face de seu dever de ofício) e indireta (levada por terceiros à Autoridade Policial), colocando, também, a prisão em flagrante como modalidade de notícia do crime.

O destinatário da notitia criminis difere. Vejamos: a – RECEBE a notitia criminis => órgão da investigação: Polícia Judiciária (arts. 4º a 23 do CPP); b – PROMOVE a ação penal => órgão da ação: MP (na ação pública – art. 24 do CPP) e o Querelante (na ação privada – art. 30 do CPP)

b – INFORMATIO DELICTI: a notitia criminis dá início à investigação (informatio delicti).

c – OPINIO DELICTI: a informatio delicti, por sua vez, tem a finalidade de formar a suspeita do crime (opinio delicti), a qual consiste, no momento da denúncia ou da queixa, tão só na possibilidade da existência do crime decorrente da prática presumível de fato típico, que se constituirá no fundamento da acusação que dará início à ação penal. Importante: para que se inicie a ação penal, é suficiente apenas a ‘suspeita’ – opinio delicti – da existência de fato criminoso.

O fato é pressuposto material para o início de uma investigação.

PRINCÍPIOS E CARACTERÍSTICAS:

1 – Princípio da Obrigatoriedade:

Por ser praticamente indispensável que os delitos não fiquem impunes, ocorrendo a infração penal é necessário que o Estado promova o jus puniendi, sem que se conceda aos órgãos encarregados da persecução penal poderes discricionários para apreciar a conveniência e oportunidade de apresentar a pretensão punitiva ao Estado-juiz.

Pelo princípio da obrigatoriedade a Autoridade Policial é obrigada a instaurar o Inquérito Policial e o Ministério Público a promover a ação penal, em se tratando de ação pública incondicionada (art. 5º, 6º e 24 do CPP) ou ação pública condicionada a representação ou requisição do Ministro da Justiça, quando presentes, respectivamente, a representação e requisição.

Este princípio, o mais difundido entre as legislações modernas, contrapõe-se ao da oportunidade, utilizado por algumas. No Brasil, o princípio da oportunidade fica restrito aos crimes de ação penal privada e pública condicionada, quando é exercido pelas partes (ofendido). Por outro lado, a CF, permitindo a transação (art. 98, I – e Lei 9.099/95), não institui a oportunidade, na medida em que não logrado êxito na transação da pena, o Ministério Público é obrigado a oferecer a denúncia (vide Lei dos Juizados Especiais).

2 – Princípio da Oficialidade:

Como a repressão criminal é função essencial do Estado, deve instituir órgãos que assegurem a persecução criminal. É pelo princípio da oficialidade que são os órgãos oficiais encarregados de deduzir a pretensão punitiva, investindo, assim, a Polícia de autoridade para apurar as infrações penais e sua autoria (art. 144, § 4º, CF), ressalvadas as exceções constitucionais (ex.: CPI, ...).

Este princípio, porém, não é absoluto face às ações penais privada, pública condicionada e privada subsidiária da pública, no caso de inatividade do agente do Ministério Público.

3 – Princípio da Indisponibilidade:

Decorre do princípio da obrigatoriedade. Vigora inclusive no Inquérito Policial. Uma vez instaurado, não pode ser paralisado indefinidamente ou arquivado na Delegacia. A lei prevê prazos de conclusão. O Delegado de Polícia pode, ao relatar o Inquérito Policial, representar para que o mesmo seja arquivado. O M.P. igualmente requer o arquivamento ao juiz, que poderá concordar ou não (vide regra do art. 28 do CPP).

Não se aplica à ação penal privada e à pública condicionada, antes do oferecimento, respectivamente, da queixa e denúncia (neste caso, uma vez presente a representação, não pode haver paralisação do feito).

A paralisação, no entanto, pode ser verificada no caso de deferimento de habeas corpus preventivo (quando ocorre o trancamento da ação penal ou da persecução penal).

ATRIBUIÇÃO:

Cometido ou praticado um ato definido como infração penal, surge para o Estado o jus puniendi, que só pode ser concretizado através do processo, através da ação penal. Para que se proponha a ação penal, é necessário que o Estado disponha de um mínimo de elementos probatórios que indiquem a ocorrência de uma ação delituosa e de sua autoria, e o mais comum e tradicional meio de coleta destes é o inquérito policial, o que este objetiva especificamente. É o instrumento preparatório para a ação penal. São as atividades desenvolvidas pelo Estado, através da POLÍCIA JUDICIÁRIA – art. 144, § 4º, CF/88 e art. 4º do CPP –. Não são, porém, os únicos e exclusivos fundamentos da ação penal, que pode ser oferecida embasada em elementos de convicção colhidos pelo próprio Ministério Público ou ofendido e constituem a PERSECUTIO CRIMINIS.

Para a realização de sua função, tem a polícia judiciária o poder de polícia, que é o ´conjunto de atribuições da administração pública, indelegáveis aos particulares, tendentes ao controle dos direitos e liberdades das pessoas, naturais ou jurídicas, a ser inspirado nos ideais do bem comum, e incidentes não só sobre elas, como também em seus bens e atividades´.

Portanto, a atribuição é de polícia judiciária, porém, sem prejuízo das autoridades administrativas também o realizarem.

CONCEITO:

Inquérito Policial é todo o procedimento policial destinado a reunir elementos necessários à apuração da prática de uma infração penal e de sua autoria (vide art. 4º do CPP).

O destinatário imediato do IP é o Ministério Público ou o ofendido, nos casos de ação penal privada, que com ele formam a sua opinio delicti para a propositura da denúncia ou queixa, respectivamente. O destinatário mediato é o juiz, que nele pode encontrar elementos para julgar.

O IP é um procedimento administrativo informativo destinado a subsidiar a propositura da ação penal, constituindo-se em um dos poucos poderes de autodefesa do Estado na esfera de repressão ao crime, com caráter nitidamente inquisitorial, em que o indiciado não é sujeito processual e sim simples objeto de um procedimento investigatório (arts. 20 e 21 do CPP), salvo em situações excepcionais em que a lei o ampara (formalidades de auto de prisão em flagrante, nomeação de curador a menor, ...).

FUNCÃO E OBJETO DO IP:

Função do IP: servir de base à acusação (denúncia ou queixa), nos termos do art. 12 do CPP. Isso porque nele são encontrados elementos que levam à ‘suspeita’ – opinio delicti – da existência do delito e do seu autor.

Objeto do IP: demonstrar a AUTORIA + MATERIALIDADE do evento criminoso – art. 4º do CPP.

CARACTERÍSTICAS:

A atividade de polícia judiciária, assim denominada pela CF/88, dentro do IP, tem como características:

DISCRICIONARIEDADE:

Tem a faculdade de operar ou deixar de operar dentro do campo cujos limites são fixados estritamente pelo Direito. Escolhe o momento da realização de determinado ato, pode deferir ou indeferir qualquer pedido de prova (art. 14 do CPP), não estando sujeito à suspeição (art. 107 do CPP).

AUTO-EXECUTABILIDADE (ou OFICIOSIDADE):

Independe de prévia autorização do Poder Judiciário para sua concretização jurídico-material, dentro dos limites legais (ex.: mandado de busca e apreensão), podendo ser submetida ao controle jurisdicional através de H.C. ou M.S.

PROCEDIMENTO ESCRITO:

Está previsto no art. 9º do CPP. Tendo em vista sua destinação de fornecer elementos de convicção ao titular da ação penal (MP), não sendo, porém, sujeito a formas rígidas e indeclináveis. Exige-se, no entanto, algum rigor formal especialmente na comprovação da materialidade do delito, no interrogatório e auto de prisão em flagrante (procedimento arcaico e burocrático para seus críticos). Deve ser, portanto, escrito ou datilografado (digitado), sendo rubricadas todas as peças pela Autoridade.

SIGILOSO:

Qualidade necessária para que possa a Autoridade Policial providenciar as diligências necessárias para a completa elucidação do fato sem que lhe oponham os empecilhos para impedir a coleta de provas (art. 20 do CPP). Este sigilo não se estende ao MP (art. 5º, III, da LOMP), nem ao Judiciário. O advogado só pode ter acesso ao IP quando possua legitimatio ad procedimentus, e decretado o sigilo (em segredo de justiça), não está autorizada a sua presença a atos procedimentais diante do princípio da inquisitoriedade que norteia o nosso CPP quanto à investigação. Pode, porém, manusear e consultar os autos, findos ou em andamento (art. 89, XV, do Estatuto da OAB).

OBRIGATÓRIO E INDISPONÍVEL:

Em crime de ação pública a instauração é obrigatória (art. 5º, I, do CPP), não podendo arquivá-lo depois de instaurado.

Outros autores colocam outras características ao IP, tais como: OFICIALIDADE (o IP é feito por órgãos oficiais); AUTORITARIEDADE (o IP é presidido por uma autoridade pública).

MODALIDADES:

A – Inquérito Policial – art. 4º do CPP

B – Inquérito Administrativo – art. 4º, par. único do CPP

C – Inquérito Policial Militar – IPM – CPPM + art. 7º da Lei 4898

D – Inquérito Judicial – art. 103 da LF – DL 7661

E – Comissão Parlamentar de Inquérito – CPI – Lei 1579/53

COMPETÊNCIA – JURISDIÇÃO X CIRCUNSCRIÇÃO – ATRIBUIÇÃO):

Salvo as exceções previstas em lei, a competência para presidir o IP é deferida em termos constitucionais aos delegados de polícia de carreira (art. 144, § 4º).

A competência deve ser entendida como a atribuição a um funcionário público para as suas funções (o art. 4º, § único, ainda contém menção incorreta do termo competência). Divide-se em:

A – Ratione loci – em razão do lugar (art. 4º, 69, I, 70 + 22, todos do CPP). No caso de instituições policiais a atribuição se dá de acordo com a circunscrição pela qual é o Delegado de Polícia responsável. Nada impede, porém, que a Autoridade Policial investigue ilícitos penais praticados em outra circunscrição que hajam repercutido na de sua atribuição. O IP não é processo e a divisão de atribuições entre Autoridades Policiais objetiva não mais a conveniência do próprio serviço, o que significa que as encetadas por uma Delegacia podem ser por outras avocadas ou realizadas. Nada impede a utilização de cartas precatórias ou rogatórias.

B – Ratione materiae – é a que leva em conta a natureza da infração, em cidades onde houver esta separação com a criação de Delegacias Especializadas (ex.: Roubos, Furtos de Veículos, Tóxicos, da Mulher etc.).

C – Ratione Personae – é que leva em consideração os atributos pessoais ou de função do infrator (hierarquia funcional, agente do Ministério Público, Juiz de Direito, Prefeito etc.).

VALOR PROBATÓRIO:

O IP é peça de caráter inquisitivo, com instrução provisória, e como tal tem valor informativo para a instrução da ação penal. Nele, porém, constam certas provas periciais, que ainda que praticadas sem a participação do indiciado, contém em si maior dose de veracidade, preponderam fatores de ordem técnica, oferecendo campo para uma apreciação objetiva e segura das suas conclusões, e nestas circunstâncias, têm valor idêntico ao das provas colhidas em juízo, e com base no livre convencimento do juiz, poderá apoiar-se nas provas coligidas na fase extrajudicial, não podendo, porém, apoiar-se em sede de juízo condenatório, unicamente nas provas de inquérito, o que viria a contrariar o princípio constitucional do contraditório. Há decisões inclusive, que se fundaram na prova do IP e testemunho judicial das testemunhas instrumentárias (de leitura). No júri pode a condenação fundar-se exclusivamente na prova extrajudicial pelo livre convencimento dos jurados (foro íntimo).

Então:

1 – Valor probatório do IP para a sentença:

a – perante o juiz singular:

- Impossibilidade absoluta de condenação: c/ base em prova exclusiva do IP, pois neste não há defesa e nem contraditório. As provas coletadas no IP são unilaterais e inquisitórias.

- Possibilidade de condenação: com base em prova pericial:

- 1 – SE for prova material pré-constituída – as periciais – que não se renovam em juízo: ex.: prova de balística etc.

- 2 – DESDE QUE essa prova do IP seja confrontada com outro elemento de prova judicializada, ex.: no caso da confissão policial c/ retratação judicial: validade da confissão policial se os fatos que ela afirmou são confirmados por testemunhas ou pela vítima.

- 3 – SE PRESENTES CERTAS CIRCUNSTÂNCIAS: confissão policial tomada na presença de seu advogado.

LOGO, É PROVA RELATIVA PARA A SENTENÇA.

2 – Valor probatório do IP perante o Tribunal do Júri:

- Há possibilidade de condenação com base apenas na prova do IP.

- O jurado decide de acordo com sua consciência (art. 464 do CPP), sem ter o dever de fundamentar.

3 – Valor probatório para a prisão preventiva:

- É prova juris tantum – admitindo prova em contrário

- Art. 312 do CPP

4 – Valor probatório do IP para a denúncia:

- serve para a opinio delicti

DOS VÍCIOS:

Sendo uma peça informativa e não ato de jurisdição, os vícios existentes no IP não afetam a ação penal a que deu origem. Eventuais irregularidades podem e devem diminuir o valor dos atos a que se refiram e ao próprio procedimento inquisitorial globalmente considerado, merecendo consideração no exame do mérito da causa, não se erigindo, porém, em nulidades capazes de invalidar a própria ação penal subseqüente. Ex. de irregularidade: não nomeação de curador ao indiciado menor entre 18 e 21 anos.

DA INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL:

NO CASO DE AÇÃO PENAL PRIVADA:

Nos casos em que a lei prevê expressamente que determinado crime se apura mediante queixa, a aão penal é privada. Nestes casos, o art. 5º, § 3º, do CPP, diz que a Autoridade Policial somente deverá proceder ao Inquérito Policial a requerimento de quem tenha a capacidade para intentá-la (ofendido ou representante legal – art. 30 e 31 do CPP).

O flagrante, igualmente, somente poderá ser lavrado a pedido da vítima (formalizado), já que se trata de peça vestibular do IP.

O requerimento não exige formalidades, basta que sejam oferecidos os elementos indispensáveis à instauração do IP. Ex.: na Comunicação de Ocorrência da Polícia Civil, bastaria, conforme entendimento doutrinário predominante, um mero “pede providências “.

Requerente pobre, basta declarar a pobreza, não se exige o atestado.

Instaurado o IP sem o requerimento cabe:

A – ao indiciado o H.C.

B – ao ofendido o M.S.

Obs.: deve-se atentar para o prazo decadencial para apresentar o requerimento

Exemplo mais comum: crime de calúnia (art. 138 do CP e crimes contra os costumes do art. 213 e ss. do CP).

NO CASO DE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA:

A ação penal, apesar de pública, pode estar condicionada à representação da vítima ou à requisição do Ministro da Justiça. É a delatio criminis postulatória, que pode ser dirigida à Autoridade Policial, juiz ou órgão do MP.

Para a representação vale o que foi dito sobre o requerimento da ação privada.

O requerimento, na ação privada, ou a representação, na ação pública condicionada, poderão ser indeferidos nas hipóteses de justa causa para a não realização ou conclusão das investigações:

A – o fato não é típico;

B – o fato está prescrito ou sido atingido pela decadência;

C – chamamento para indiciamento sem prova (elementos de prova até precários);

D – falta de requerimento do ofendido nas ações penais privadas, ou representação nas públicas condicionadas.

Do indeferimento do pedido ou representação cabe recurso administrativo admissível ao Chefe de Polícia. É incabível o recurso judicial – não há processo.

Exemplo mais comum é o crime de lesão corporal leve (art. 129 do CP c/c Lei 9.099/95), ou lesões corporais de trânsito (art. 303 do CTB); perigo de contágio venéreo (art. 130 do CP), ou, ainda, ameaça (art. 147 do CP).

NO CASO DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA:

Nos casos em que a ação penal é pública incondicionada – é a regra geral – são duas as formas previstas para a instauração do IP (no confundir com a motivação do IP, que se verá logo a seguir):

A – PORTARIA – tomando conhecimento da infração penal objeto de ação penal pública incondicionada, a autoridade policial deverá instaurar o IP por portaria. Esta consiste, basicamente, em um resumo do fato que a motivou, com a objetivação das diligências que devem ser realizadas no feito policial (nos casos do art. 5º, I, II - com os requisitos do § 1º, alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’-, § 3º - delatio criminis -, do CPP).

B – AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE – a apresentação à Autoridade Policial de caso sujeito a autuação em flagrante do conduzido, dispensa a elaboração de portaria policial de instauração do procedimento, já que ali estão configuradas todas as diligências a serem elaboradas, ou já elaboradas, bem como todo o fato especificado através de declarações do condutor, testemunhas e conduzido.

C – DESPACHO ORDENATÓRIO – ocorre nos casos de requisição de instauração de IP pelo representante do Ministério Público ou Juiz, quando, mediante simples despacho, a Autoridade Policial determina o cumprimento da requisição, ou seja, determina a instauração do IP. Nesse caso, não há necessidade de elaboração de portaria (art. 5º, II, do CPP).

FORMAS DE MOTIVAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL:

Diferentemente, são os casos que motivam a instauração do IP. Vejamos:

A – NOTITIA CRIMINIS – já vista. Depende da elaboração de portaria para instauração.

B – REQUISIÇÃO DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA – o juiz, tomando conhecimento de infração penal, não possuindo maiores dados, especificamente relativos à materialidade do delito, requisita a Autoridade Policial que instaure IP para averiguação dos fatos e a autoria. Como já especificado, neste caso, a instauração ocorre mediante simples despacho ordenatório do Delegado.

C – REQUISIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – da mesma forma, o Ministério Público, tomando conhecimento de infração penal, não possuindo maiores dados, especificamente relativos à materialidade do delito, requisita a Autoridade Policial que instaure IP para averiguação dos fatos e a autoria. Como já especificado, neste caso, a instauração ocorre mediante simples despacho ordenatório do Delegado.

D – REQUISIÇÃO DO MINISTRO DA JUSTIÇA E REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO OU REPRESENTANTE LEGAL: ocorrendo esta hipótese, há necessidade de elaboração da portaria policial para instauração do IP (é similar à representação do ofendido, porém, não se submete a prazo, exceto o prescricional).

E – REQUERIMENTO DO OFENDIDO OU REPRESENTANTE LEGAL: da mesma forma, ao ocorrer esta hipótese, cumpre à Autoridade Policial determinar a instauração do IP mediante a elaboração de portaria.

# Importante: condição necessária para a instauração de IP é a tipicidade do fato. Se for atípico não se instaura. (ex.: crime de dano culposo – não é típico).

Verificação da Tipicidade: Ao receber a notitia criminis é dever da Autoridade Policial constatar se o fato está descrito em alguma norma penal. Examina assim, se a conduta apresenta tipicidade. Inexistindo tipicidade => não se inicia a informatio delicti

Verificação da ocorrência da prescrição:

A – prescrição operada antes de iniciado o IP:

- Impede a instauração do mesmo.

- O prazo legal para iniciar o IP ou a ação penal é do art. 109 do CP.

B – prescrição operada depois de iniciado o IP:

- Ocorrendo a prescrição com o IP em curso, constitui constrangimento ilegal o seu prosseguimento (RTJ 124/976).

- A autoridade policial deve sustar o seu andamento e remetê-lo ao MP, que pedirá o seu arquivamento com base no art. 43, II, do CPP.

- Pelo art. 61 do CPP – a prescrição da pretensão punitiva deve ser reconhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer fase do IP ou da ação penal.

PROCEDIMENTO NO IP:

1 - Providências preliminares:

- Pela Autoridade Policial: as do art. 6º do CPP

2 – Instauração do IP:

- Por portaria, auto de prisão em flagrante ou despacho ordenatório

3 – Verificar que conste dos autos do IP:

a) Se indiciado menor de 21 anos: certidão de idade, para fins do art. 65, I, e 115 do CP;

b) Nos crimes contra os costumes: certidão de idade da ofendida e prova de sua miserabilidade, para fins do art. 225, § 1º, do CP;

c) No caso de ação pública condicionada a representação: a representação, como no caso do art. 225, § 2º, do CP;

d) Certidão de casamento do indiciado, quando:

d.1) o estado de casado for elemento essencial do crime, como nos arts. 235, 236, 237, 240 e 244 do CP;

d.2) quando esse estado for majorante – art. 226, III, do CP;

d.3) quando esse estado for agravante – art. 44, ‘f’ CP – tudo em face do art. 155 do CPP.

e) Nos crimes que deixam vestígios: auto de corpo de delito, direto ou indireto. Ex.: furto qualificado pela destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa – art. 155, § 4º, I, do CP;

f)Auto de exame complementar de sanidade física: no caso de exame de lesão corporal grave ou gravíssima – art. 129, §§ 1º e 2º, do CP, diante do art. 158 do CPP;

g) Prova da miserabilidade da vítima – para fins do art. 32 do CPP;

h) Crimes de furto e roubo: avaliar os objetos subtraídos.

Obs.: se o indiciado estiver preso e antes da denúncia o MP requerer diligência à Polícia, somente o juiz deve deferi-la se indispensável para oferecimento da mesma. Caso contrário, poderá ser ela realizada paralelamente ao andamento do processo.

4 – Nomear curador ao indiciado menor de 21 anos – art. 15 do CPP:

- Eventual ausência do curador é mera irregularidade e não nulidade;

- A ausência no auto de prisão em flagrante causará, necessariamente, a não homologação do mesmo, por inobservância de garantias constitucionais e legais. No entanto, poderá ser mantido preso, se presentes os requisitos da prisão preventiva.

CASOS DE DISPENSABILIDADE DO IP:

- Casos de sua substituição:

- Art. 27 CPP – delatio criminis (por qualquer do povo)



- Art. 39, § 5º, do CPP – representação dispensa o IP neste caso

- Art. 40 CPP – ‘autos e papéis’ – Juízes e Tribunais



- Contagem do prazo para denúncia quando o MP dispensa o IP:



- Art. 46, § 1º, do CPP

DO ENCERRAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL:

Concluídas as investigações, a Autoridade deve fazer minucioso relatório do que tiver sido apurado no IP (art. 10. § 1º - 1ª parte). Nele poderá indicar testemunhas que não tiveram sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas (art. 10, § 2º). Segundo Mirabete, não cabe à autoridade na sua exposição, emitir qualquer juízo de valor, expender opiniões ou julgamento, mas apenas prestar todas as informações colhidas durante as investigações e as diligências realizadas. Pode, porém, exprimir impressões deixadas pelas pessoas que intervieram no inquérito. Entendo que se há provas tanto a favor quanto contra o indiciado, deve a Autoridade, em fundamentação, proceder ao indiciamento, haja vista o princípio do in dubeo pro societatis.

Quando da instrução do IP, a Autoridade já deve classificar o delito, ou seja, dar a capitulação ou definição jurídica do ilícito penal praticado, que pode sofrer nova classificação após a conclusão das investigações, face os elementos aí colhidos.

No caso de tóxicos, aliás, a Autoridade Policial, deve esclarecer o porquê do enquadramento no art. 12 ou 16, conforme o previsto no § único do art. 37 da Lei 6.368/76.

Como peça informativa, o MP não fica vinculado à classificação dada no IP.

Concluído o IP, será este remetido ao Poder Judiciário competente. Até 1940 era encaminhado diretamente ao órgão do Ministério Público. Com a reforma do CPP, passou a ser encaminhado ao Poder Judiciário. Hoje se discute, novamente, o destinatário direto do IP, se o MP, como dominus litis, ou o Poder Judiciário, onde somente recebe em despacho ordinatório do juiz abrindo vistas ao primeiro. (há uma porção de ADINS com respeito à questão).

DO RELATÓRIO DO IP:

Como já salientado, o relatório do IP deve ser objetivo e especificar todo o apurado durante as investigações. Principais partes:

A – especificar como se deu o início do procedimento;

B – resumo sucinto dos fatos (pode haver integraão com os depoimentos colhidos);

C – diligências produzidas e resultados obtidos (pode haver resumo dos depoimentos);

D – especificação das provas colhidas, especialmente quanto à materialidade e autoria;

E – Indiciamento.

Pode haver, no relatório a representação da Autoridade Policial pela decretação da prisão preventiva do indiciado, nos termos dos art. 312 e ss. do CPP.

PRAZOS PARA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO:

O art. 10, caput, do CPP, estabelece os seguintes prazos:

- 10 dias – indiciado preso – contados da efetivação da medida restritiva da liberdade (prisão em flagrante, preventiva e outras);

- 30 dias – indiciado solto – contando-se o prazo da data do recebimento da requisição ou requerimento ou notitia criminis.

Questões que podem permanecer: e se não há indiciado, qual seria o prazo? Quando se considera o acusado indiciado: no seu interrogatório, quando há a realização de sua vida pregressa? Quando há o indiciamento através de despacho ou em relatório?

Prazos em legislação especial:

- 10 dias – nos crimes contra a economia popular, esteja o indiciado preso ou solto (art. 10, § 1º, da Lei 1.521/51);

- 5 dias – nos crimes referentes a tóxicos (art. 21, caput, da Lei 6.368/76). Aqui, o prazo de cinco dias seria para os casos de indiciado preso, prazo este que não poderia ser considerado em dobro, de acordo com o art. 35, § único, da Lei 6.368/76, conforme maioria da doutrina, e seria referente ao prazo de remessa do APF.

- 60 dias – prazo nos casos dos arts. 12, 13 e 14, conforme combinação dos arts. 21, § 1º, e 35, § único, todos da Lei 6.368/76, casos em que não houve prisão em flagrante.

- 15 dias – prorrogável por mais 15 dias, na Justiça Federal (art. 66 da Lei 5.010/66).

Observe-se, porém, que o § 3º do mesmo art. 10 diz: `Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz`. Esta prorrogação tem sido deferida ordinariamente mesmo nos casos não enquadrados nas condições acima, em face da pública e notória falta de condições e meios da polícia judiciária em todo país. Esta delação de prazo não há que ser, naturalmente, superior a 30 dias.

Embora o CPP diga que o inquérito, com indiciado preso, deva ser concluído em 10 dias (pena de constrangimento ilegal passível de H.C.), já há decisões de Tribunais entendendo que não há este constrangimento quando há motivos de força maior ou motivo justificado.

A prorrogação requerida pela Autoridade Policial é deferida pelo juiz, sendo que há doutrinadores que entendem que antes de deferi-la o juiz deve ouvir o MP, pois este deve fiscalizar a regularidade do IP ou requisitar diligências, especialmente face ao disposto no art. 129, VII, da CF/88 (lei ainda não editada) e até mesmo oferecer a denúncia, se houver urgência e já existirem elementos suficientes para embasar a ação penal. Vide abaixo.

DEVOLUÇÃO DO IP À AUTORIDADE POLICIAL:

- Por requerimento da autoridade policial – art. 10, § 3º, do CPP

- Por requisição do MP – art. 13, II, c/c art. 16, do CPP

- neste caso, o prazo para denúncia – art. 46 do CPP

- Por requisição do Juiz – art. 13, II, c/c 156 e 251 do CPP

RESUMO DAS FASES DO INQUÉRITO POLICIAL:

Resumidamente, são essas as fases do IP:

A – CONHECIMENTO DO FATO: aqui se faz um juízo de admissibilidade quanto à instauração ou não do IP. Dá-se através de registro de ocorrência, representação, requerimento etc. Compreendem os incs. I, II e III do art. 6º do CPP.

B – INSTAURAÇÃO: ocorre com a elaboração da Portaria, ou do APF, e remessa ao cartório para início do IP.

C – DILIGÊNCIAS: estão especificadas a partir do inc. IV do art. 6º do CPP. É a fase mais importante, referente à instrução do feito e formação da prova.

D – RELATÓRIO: ato personalíssimo da Autoridade Policial (art. 10, § 1º, do CPP). Vejam-se os requisitos especificados retro.

E – REMESSA: a remessa do feito deve ocorrer nos prazos especificados, dá-se, após o relatório, mediante simples despacho da Autoridade Policial de remessa, que será cumprido pelo Escrivão do feito, também através de formalização da remessa.

F – ARQUIVAMENTO DO IP: vide art. 17 do CPP. Não é competência da Autoridade Policial. Só pode instaurar aquilo que não dá azo a IP. Porém, pode a Autoridade representar para que seja o feito arquivado, especificando seus motivos.

ARQUIVAMENTO DO IP:

LEGITIMIDADE DO PEDIDO:

- Só pelo titular da ação penal

- Não pode haver arquivamento pela autoridade policial – art. 17 do CPP

- Na ação penal pública – o legitimado é o MP

- Na ação penal privada – os do art. 30-1 do CPP, conforme. Art. 19 do CPP

DEFERIMENTO OBRIGATÓRIO PELO JUIZ:

- Imposto com base no art. 28 do CPP – se apresentado com base em fundamento legal

- Cabendo ao titular da ação penal a opinio delicti, é dele a legitimidade para pedir o arquivamento do IP.

- O Juiz só poderá indeferir o pedido de arquivamento do IP se feito fora das hipóteses legais (vistas logo abaixo)

PROCEDIMENTO PARA O ARQUIVAMENTO DO IP:

- Previsto no art. 28 do CPP

ARQUIVAMENTO x COISA JULGADA FORMAL:

- TRÂNSITO EM JULGADO – quando não cabe mais recurso da sentença

- COISA JULGADA FORMAL – é a imutabilidade da sentença como ato, no mesmo processo em que foi proferida pela preclusão dos prazos para o recurso

- COISA JULGADA MATERIAL OU SUBSTANCIAL – é a imutabilidade dos efeitos da sentença, tornando-a imutável e indiscutível, quando não mais sujeita a qualquer recurso, mesmo que extraordinário:

- Deve haver, portanto, primeiro a coisa julgada formal e por conseqüência surgirá a coisa julgada material

- COISA JULGADA MATERIAL => pressupõe o julgamento de mérito da lide ajuizada

- COISA JULGADA FORMAL => decide apenas quanto ao processo. Não há julgamento sobre o mérito. Tem efeito processual no sentido de não poder naquele mesmo processo ser reexaminada, no mesmo grau de jurisdiço.

- O DESPACHO QUE DETERMINA O ARQUIVAMENTO DO IP:- Faz coisa julgada formal

- Conclusão extraída da súmula 524 do STF

DESARQUIVAMENTO DO IP x NOVAS PROVAS:

- Novas provas são aquelas que produzem alteração no panorama probatório dentro do qual fora concebido e acolhido o pedido de arquivamento. A nova prova há de ser substancialmente inovadora e não apenas formalmente nova.

RECURSO DO DESPACHO DE ARQUIVAMENTO:

- É irrecorrível

- Não há previsão de recurso no CPP

EXCEÇÃO À IRRECORRIBILIDADE SUPRA:

- Lei 4771/65, art. 36 – contravenções florestais

- Lei 5197/67, art. 34 – contravenções de caça

- Lei 1521/51, art. 7º - economia popular, recurso de ofício

- DL 201/67, art. 2º, § 2º - responsabilidade de Prefeitos e Vereadores

FUNDAMENTOS LEGAIS PARA O PEDIDO DE ARQUIVAMENTO:

1 – causa de extinção da punibilidade – do art. 107 do CP c/c art. 43, II, do CPP

2 – falta de tipicidade. É de observar que as faltas de culpabilidade e de antijuridicidade, não são fundamentos de arquivamento do IP. Devem ser examinadas durante o processo e consideradas por ocasião da sentença. Porém, há decisões que prevêem que é admissível a rejeição da denúncia com fundamento na legítima defesa (RT 591/337)

3 – falta de identificação física do agente – art. 259 do CPP (falta de autoria)

4 – falta de justa causa (não há prova do fato ou da autoria)

5 – ausência de condição para o exercício da ação (interesse – art. 43, III, 2ª parte, do CPP)

AÇÃO PRIVADA SUBSIDIÁRIA x ARQUIVAMENTO:

- pelo art. 29 do CPP, só é possível se há inércia do MP. Portanto, se o MP pede o arquivamento do IP, não foi inerte, descabendo a queixa subsidiária – art. 5º, LIX, da CF/88 c/c art. 29 do CPP.

OUTROS TIPOS DE PROCEDIMENTOS POLICIAIS:

Além do IP, perfazem o rol de procedimentos policiais mais comuns dentro das situações vivenciadas dentro de uma Delegacia de Polícia, os relativos a atos infracionais praticados por menores infratores e os relativos a delitos de menor potencial ofensivo, assim entendidos aqueles abrangidos pela Lei 9.099/95.

São eles:

BOLETIM DE OCORRÊNCIA CIRCUNSTANCIADO:

Procedimento especial previsto pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) em duas situações (veja-se o art. 174 do referido estatuto):

1ª: quando o menor é apreendido em flagrante por ato infracional praticado com violência ou grave ameaça à pessoa: neste caso, o procedimento é similar ao Auto de Prisão em Flagrante, somente temos diferentes definições, ou seja, há elaboração, em forma de assentada, de Auto de Apreensão de Menor, com respeito a todos os dispositivos constitucionais, portanto, deve haver comunicação ao juiz, ao familiar, propiciar a presença de advogado, cientificar ao menor infrator do porquê ele está sendo apreendido e será (dependendo do caso) encaminhado ao representante do Ministério Público, que decidir sobre o seu recolhimento a estabelecimento de internação de adolescentes infratores. In casu, apenas o procedimento inicial é chamado de Auto de Apreensão de Menor, mas o procedimento policial em si é denominado Boletim de Ocorrência Circunstanciado.

2ª: quando o menor é apreendido em flagrante praticando ato infracional sem violência ou grave ameaça à pessoa: neste caso, lavra-se apenas o Boletim de Ocorrência Circunstanciado, possuindo praticamente as mesmas peças que o anterior, apenas se faz a entrega do menor aos pais ou responsável, que se comprometem a apresentá-lo ao representante do Ministério Público em data marcada por este.

RELATÓRIO DE INVESTIGAÇÃO:

Este procedimento policial também diz respeito a ato infracional praticado por menor infrator, porém não apreendido em flagrante. São os casos em que a Autoridade Policial toma conhecimento de ato infracional praticado por adolescente, devendo apurar o fato através de relatório de investigação circunstanciado, conforme prevê o art. 177 do ECA, remetendo-o ao representante do Ministério Público.

TERMO CIRCUNSTANCIADO:

Procedimento policial simplificado criado pela Lei 9.099/95, que criou os Juizados Especiais Criminais, circunstância em que não há autuação em flagrante quando alguém é apresentado à Autoridade por ter cometido delito de menor potencial ofensivo, assim definido na lei, desde que se comprometa a comparecer frente ao juiz através de Termo de Compromisso.

Peças que compõe o Termo Circunstanciado, no caso da Delegacia de Polícia de São Gabriel:

- capa;

- ocorrência policial;

- representação (nos casos em que é exigida);

- exame pericial (nos casos específicos, ex.: lesão corporal, dano etc.);

- versão da vítima (geralmente, na própria ocorrência).

- Notificação de Comparecimento da vítima em audiência em juízo;

- versão do autor;

- Termo de Compromisso de comparecimento do autor em audiência em juízo;

- Rol de testemunhas (de autor e vítima), se houver;

- Folha de Antecedentes Policiais do Autor;

- Termo de Remessa.

OUTRAS QUESTÕES:

Outras questões podem ser atinentes ao Inquérito Policial, mas são bastante discutidas e vislumbradas na fase judicial, embora realizadas naquela fase administrativa. A exemplo, citamos a realização de perícias, casos em que não há refazimento dos atos na fase judicial, onde a prova não é meramente relativa, sim absoluta.

Outro ponto que poderia ser colocado é quanto ao aproveitamento dos atos e diligências realizados no Inquérito Policial, mas vistos no CPP como relativos ao procedimento judicial. Ex.: termos de depoimentos, acareações, interrogatórios, condução coercitiva de acusado e testemunhas.

Outra questão final seria relativa a identificação criminal do acusado. Pode-a ser feita indiscriminadamente? É claro que não. A CF/88, através do art. 5º, LVIII, estabeleceu que o civilmente identificado não será submetido à identificação criminal, salvo em hipóteses definidas em lei. Aliás, hoje existe uma única exceção legal: Lei 9.034/90 – Lei do Crime Organizado.

Incomunicabilidade do indiciado preso no IP: há previsão no art. 21 do CPP. Há entendimento majoritário de que se esta incomunicabilidade é vedada durante o Estado de Defesa – art. 136, § 3º, IV, da CF/88 – com muito mais razão em tempos normais, fora daquela situação. Para tanto, veja-se o inc. LXIII do art. 5º da CF/88.

[4][2] O autor é Delegado de Polícia da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Sul desde agosto de 1998. Formou-se pela Universidade Federal de Santa Maria – RS, em janeiro de 1997. É pós-graduado em Direito Lato Sensu pela Universidade Integrada do Alto Uruguai e das Missões – URI – Campus de Frederico Westphalen – RS, tendo entregado a monografia sobre Direito Penal Ambiental. Foi professor de Direito Processual Penal no 5º Semestre da URCAMP – Universidade Regional da Campanha – Campus de São Gabriel.

[1] O texto foi elaborado originalmente para ser repassado aos alunos do curso de Direito Processual Penal da URCAMP – Campus de São Gabriel e preferimos deixa-lo nestas condições devido à sua didática de interpretação e contextualização com outros ramos do Direito, fazendo com que o leitor busque informações extras.
Fonte: http://www.direitopositivo.com.br/modules.php?name=Artigos&file=display&jid=795

Delegado de Policia entende que venda de imóvel alheio como próprio não é estelionato

e indefere requerimento de instauração de inquérito policial em crime de ação pública.

Meus pais(73 e 63 anos de idade),pessoas simples e de extrema boa-fé, foram vítimas de estelionatários em São Carlos, com isso sacaram todo dinheiro que tinham na poupança para comprar imóvel, ocorre que o vendedor vendeu imovel alheio como próprio, tendo como aval corretor de imovel - que por ser conhecedor do ramo meus pais nele confiou - que elaborou, sob pagamento, Contrato de Compra e Venda. Má fé patenteada e o delegado diz que não se trata de estelionato! O que os colegas acham? Grata pelos comentários.

Talvez logo, mais os amigos vejam no Datena, no Ratinho,etc.

"De tanto ver triunfar as nulidades, de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça, de tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar da virtude, a rir-se da honra, a ter vergonha de ser honesto. (Senado Federal, RJ. Obras Completas, Rui Barbosa. v. 41, t. 3, 1914, p. 86"

Resumo:

Gerson, se passou como proprietários do imóvel, ao passo que Gerson II, corretor de imóveis, e dono da Imobiliária Vila Rica, assegurou a licitude da venda do imóvel. Dessa forma, o imóvel foi vendido às vítimas, levando-as a acreditarem que estavam adquirindo tal bem do verdadeiro proprietário, mas, fato é que Gerson adquiriu o imóvel de José que não é dono e mora há 27 anos no imovel de propriedade de seu tio, sendo que esse responde diversas ações civil. Se vender pode ser alegado fraude ao credor. Se o sobrinho usucapuir também poderá ser arguido fraude ao credor!

Meio fraudulento: Gerson se apresenta como proprietário, e Gerson II, especialista no ramo imobiliário, cobra caro pela elaboração do contrato, asseverando que assim o faz porque seu trabalho é sério e honesto.Em seu contrato não há possibilidade de arguir nulidade ou anulidade, e se as partes forem inadimplentes da forma que as clausulas foram estipuladas há possibilidade de prisão(olha a astucia desse vigarista de 5ª categoria que só por propagar que é honesto, eu já o teria na conta de picareta; mas, infelizmente, meus país deram crédito ao lero lero e foram vitimas de estelionato).

Como Gerson não era o proprietário, nem tampouco tinha poderes para agir como mandatário, apoderou-se do referido numerário sem cumprir a contraprestação devida, disso sabia ou deveria saber(verificar)o Corretor de imoveis.

O dolo do acusado foi anterior à venda do imóvel, vez que o Sr. Gerson e o Sr. Gerson II, conforme se vê do contrato de compra e venda firmado entre Jose e Gerson que não é dono; e o Gerson II, dolosamente agiu com imprudência, negligência e imperícia(inclusive, dispensou assinatura da esposa do vendedor, bem como documentações/certidões), e sendo corretor de imovel, por oficio, sabia ou devia saber que o vendedor Gerson não era legítimo senhor e possuidor, mesmo assim declarou-o como tal, objetivando obter vantagem ilícita das vítimas consistentes nos valores pagos por estas antecipadamente.

Não há que se falar em fraude civil, vez que o meio utilizado pelo acusado foi idôneo a enganar as vítimas. Aliás, o ilícito civil se configura quando contrato efetuado de boa-fé, por algum motivo não é cumprido, mas no caso em apreço, houve o dolo prévio em enganar desde antes do contrato, servindo este como instrumento do engodo, caracterizando, assim, o ilícito penal.
Realça-se, ainda, que mesmo havendo culpa por parte das vítimas, posto que agiram sem cautela na negociação, isto não eximi a fraude empregada pelo acusado e nem seu dolo antecedente. * TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - 15 a Câmara Criminal Apelação Criminal n° 990.10.575688-3 - Voto n° 16.127



ILMO. SR. DELEGADO TITULAR DO º DISTRITO POLICIAL DE ........


Mané e sua esposa Amélia ambos domiciliados e residente na Rua – São Carlos – SP., vem respeitosamente a presença de Vossa Senhoria, requerer INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL, com fulcro no artigo 5º do Código de Processo Penal, contra Gerson, Gerson II, proprietário/corretor de imóvel da Vila Rica xxxx – Centro – SP. e Gerson III, xxxx SP., pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:

FATOS

Os autores voltando de Van do show em Taquarituba, comentou com o colega Mulato que estava comprando um imóvel no Bairro Araci, em , no valor total aproximado de R$41.500,00(quarenta e um mil e quinhentos reais), dando como sinal o valor de R$25.000,00(vinte e cinco mil reais), e mais 104 parcelas mensais no valor de R$150,00(cento e cinqüenta reais); ocasião que Sr. Eduardo, digo Gerson..comentou que colocou sua casa na Vila Nery a venda , pois, precisava de verba para gravar um DVD no Canecão, no Rio de Janeiro - RJ., e o valor de sinal ou total seriam equivalentes. Asseverou que tinha escritura, planta, e procuração para venda do imóvel, e estava pendente débito de IPTU; sendo necessário as seguintes obras: laje, portas e portão de entrada, que poderiam serem feitas com ônus de 50% de cada parte.

Os autores, na primeira semana de dezembro de 2011, visitaram o imóvel sito a , Vila Nery – São Carlos – SP., composto de 2(dois)quartos, sala, cozinha, banheiro e um pequeno quintal, no valor total de R$45.000,00(quarenta e cinco mil), e decidiram pela compra, ajustando como sinal a importância R$27.000,00(vinte e sete mil), representados pela venda do veículo VW/GOL/CL, ano/modelo 1991, combustível a álcool, cor prata, placa BPW-3086/SP., chassis nº9BZZZ30ZMTO46269, no valor de R$7.000,00(sete mil reais) E mais 02 (dois) cheque(s) já compensados; sendo o 1º de nº 990.854, no valor de R$6.000,00(seis mil reais) e o 2º de nº 990.857, no valor de R$10.000,00(dez mil reais), ambos do Banco Santander . E o valor de R$4.000,00(quatro mil reais) em espécie.

Foi pactuado que o valor restante de R$18.000,00(dezoito mil reais) seriam pagos em 36(trinta e seis) parcelas fixas no valor de R$500,00(quinhentos reais), com vencimento da 1ª parcela após 30 dias da entrega da chave, ocasião que o vendedor entregará o imóvel com realização de lajes em todo imóvel e portão, sendo previsto seu término na ultima semana de fevereiro de 2012.

Em 13.12.2011, os autores combinaram com o 1° réu de irem ao Cartório de Notas para elaboração do Contrato Particular de Compra e Venda, e, só então, o vendedor argumentou que ficaria cara a elaboração do Contrato via Cartório, e informou que conhecia o Sr. Carlos(Gerson II) proprietário da Vila Rica Consultoria Imobiliária que faria os levantamentos necessários, bem como referido Contrato.

O Sr. Gerson foi acompanhado do Sr. Gerson III, com o qual combinara a partilha do sinal da venda, dando-lhe o veículo(doc.de transferência anexo) o valor de R$6.000,00(seis mil reais), através de cheque de nº 990.854, do Banco Santander. Já o sr. Gerson recebeu R$4.000,00 (quatro mil reais) em espécie, e um cheque de nº 990.857, no valor de R$10.000,00(dez mil reais) que repassado para o Sr. Sergio - que não está envolvido com o delito em tela - ambos do Banco Santander


Ao chegarem na imobiliária o corretor de imoveis, informou que cobraria o valor de R$1.000,00(hum mil reais) para Elaboração do Contrato de Compra e Venda, valor esse considerado caro, mas justificou que seu trabalho é correto e sem possibilidade de nulidade ou anulidade; e asseverou que da forma que o contrato seria feito, em caso de descumprimento poderia redundar em prisão da parte inadimplente.

Os autores creditaram na licitude do negócio, ainda mais, pelo fato do 2° réu apregoar conduta reta e que era conhecedor do assunto até pelo próprio oficio e não havia motivo para desconfiar de como seria Elaborado o Contrato e a regularização de toda parte burocrática(documentos).

Ocorre que os autores assinaram o contrato sem lê-lo, já que o Corretor digitava e lia o contrato e ato continuo imprimiu-o, pegou a caneta e seguro de si, disse: rubrica as folhas e assinem o contrato.

Ainda, não foi apresentado nenhum documento; o Sr. xxx disse não que era necessária a assinatura da esposa do Sr. vendedor... ; de certidões, e só apresentou os documentos de contrato de compra e venda e suposta procuração do proprietário para venda do imóvel, mas, o Sr. Gerson III, rapidamente retirou os documentos da mão da autora.

Como se sabe, em grande parte das vezes, principalmente relativamente a pessoas sem preparo jurídico específico, o corretor transforma-se em conselheiro e orientador do negócio, especificamente no que diz respeito a documentação, e o leigo vê no corretor aquela pessoa que o que auxiliará até que o negócio seja formalizado, com a efetiva compra e venda.

Por meio de tal cenário o vendedor obteve vantagem ilícita, usando de meios fraudulentos, pois tinha intenção preconcebida de auferir ganho financeiro por meio de prejuízo causado às vítimas, tanto que evitou o Cartório de Notas, e colocou 2ª pessoa Sr. Carlos, Corretor de Imóvel, e assim lograram exito em induzirem os autores em erro. Portanto, não há dúvida de que estão presentes o dolo e todos os demais elementos do tipo exigidos para a configuração do delito de estelionato.

Aproveitaram-se ainda, do fato da 2ª autora estar com pressa, pois teria que ir para São Bernardo do Campo à tratamento médico.

Em 22.12.2011, voltou para São Carlos em companhia de sua filha que pediu para ver o contrato, e só nessa ocasião os autores tomaram conhecimento que o contrato de compra e venda fora redigido diferentemente do ajustado, e foram alertados a pedirem ao 1° requerido, a Escritura do Imóvel, procuração publica e planta do imóvel; e o vendedor ora alegava que estava na imobiliária, ora alegava que estava com seu sócio, e dado a insistência na entrega desses documentos, do contrário fariam B.O., o vendedor informou que não comprou o imóvel do proprietário, mas sim de Ednei, no ano de 2010, doc.

Ocorre que o vendedor não tem título hábil para transferência, eis que adquiriu esse terreno de quem reside no imóvel acerca de 27 anos e não é proprietário do imóvel, mas, parente do dono, que responde a diversas ações civis, logo referida venda pode representar Fraude ao Credor.

Como se vê, o 1° requerido, dolosamente, omitiu que estava vendendo coisa alheia como própria e concluiu a venda com a participação do corretor, que elaborou o Contrato de Compra e venda, em moldes que não retratam o que foi ajustado, quer em termos de sinal dado, quer como legitimo proprietário do imóvel. quer quanto a residencia dos autores, documentação, etc. doc.

DO PREÇO

Consta do Contrato de Compra e Venda que o preço certo e ajustado para a presente promessa de venda e compra é de R$40.000,00(quarenta mil reais), que será pago pelos COMPRADORES aos VENDEDORES da seguinte forma:

a – R$13.000,00(treze mil reais), a título de sinal e princípio de pagamento, valor pago em boa corrente moeda nacional, a qual os VENEDORES dão por contados e satisfeitos, para nada mais reclamar a qualquer título e tempo.

b - R$27.000,00(vinte e sete mil reais), valor este a ser pago através de parcelamento, a ser depositado em conta corrente no valor de R$500,00(quinhentos reais), em 54(cinqüenta e quatro) parcelas fixas, agencia a ser depositada Caixa Econômica Federal(CEF), n° da agencia 0740 Conta Poupança xxx

Ocorre que o Contrato de Compra e Venda, não retrata da realidade, e os autores e sua enteada com muita habilidade conseguiram convencer o Sr. Eduardo a assinar recibo de Compra e Venda de Imóvel, inclusive porque não foram fornecidos recibos, pois, o corretor asseverou aos autores que recibos seriam entregues posteriormente, docs. anexos.

Percebe-se, do todo acima relatado, que o contrato firmado não reflete a realidade.

DO DIREITO

O 1° réu com participação dos co-réus, transgrediram os preceitos contidos nos artigo 171, caput, já que o 1° réu alienou imóvel alheio como próprio omitindo maliciosamente que não era dono do imóvel O 2° réu, sabendo da ilicitude do negocio e nulidade do contrato, fez afirmação contrária, com o dolo de obter vantagem ilícita, ou seja, receber pela elaboração do Contrato de Compra e Venda, em desacordo com preceitos legais.

Com efeito, o artigo 171,do Código Penal, assim descreve o

crime de estelionato:

"Art.171. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento"


Note-se que houve perfeita adequação entre as condutas dos Requeridos e no supracitado dispositivo penal; e o efetivo prejuízo dos Requerentes encontram-se amplamente caracterizados.


Como se sabe, o agente comete crime de estelionato quando, simulando um negócio qualquer, frauda as vítimas, que supõe estarem constituindo negócio jurídico mas, na realidade, estão sendo despojadas de seus patrimônios sem obterem as vantagens lícitas acenadas, em proveito do agente que aufere vantagem indevida.

Realça-se, ainda, que mesmo havendo culpa por parte das vítimas, que de boa fé, creditaram na retidão do coreetor de imóveis e agiram sem cautela necessária, isto não exime a fraude empregada pelo acusado e nem seu dolo antecedente.

DO PEDIDO

Diante do exposto, requer seja instaurado o competente Inquérito Policial, para que posteriormente, possa ser promovida a a persecução penal, contra os Requeridos.


Rol de Testemunhas:
.....

Por fim, registra ameaça feita pelo Sr. vendedor, dizendo que quem intenta ação contra o corretor de imoveis corre perigo, impregnando nos autores pessoas idosas, o pavor e o medo. Sendo certo que os autores, quando da oitiva decidirão ou não pela representação de crime de ameaça.

Nesses termos,

pede deferimento.


São Carlos,

Os 7 Ensinamentos da FAMÍLIA CORLEONE para obter sucesso nos negócios! p...

Ótimo vídeo sobre os principais ensinamentos que foram passados na clássica trilogia O PODEROSO CHEFÃO! Criado e editado por Márisson Fraga, o vídeo é totalmente indicado para quem quer obter sucesso em sua vida profissional ou até mesmo para quem gosta do filme que, com o enredo envolvente e estratégico, consegue prender a atenção do início ao fim! Pode ser visto ainda como uma bela homenagem de um fã indondicional.


segunda-feira, 6 de fevereiro de 2012

TRÂNSITO: aberrante inversão do ônus da prova

Por LUIZ FLÁVIO GOMES*

Depois de termos alcançado mais de 40 mil mortes no trânsito, em 2010, o governo, reagindo aos reclamos da opinião pública e da mídia, está pretendendo reformar (uma vez mais) o Código de Trânsito brasileiro. Vê-se que o “remédio” (a reforma anterior, feita pela Lei Seca) não foi suficiente. As mortes aumentaram. Agora vem a enganosa ideia de que “com mais remédio” (mais endurecimento penal) será curada a doença do paciente. Só quem acredita em papai noel não sabe que a mudança da lei, isolada, não surte nenhum efeito preventivo.


Sabemos que a Lei Seca (de 2008) criou vários problemas jurídicos até este momento não solucionados. Ao exigir a taxa de 6 decigramas de álcool por litro de sangue dificultou a prova do crime de embriaguez ao volante (que, no caso, só pode ser feita por exame de sangue ou bafômetro). Ocorre que ninguém é obrigado a fazer prova contra si mesmo. A recusa dos motoristas à realização da prova fez naufragar a reforma de 2008. Em 2009 as mortes voltaram a crescer. Em 2010 explodiram (mais de 40 mil).

Fonte: http://www.ipclfg.com.br/artigos-do-prof-lfg/transito-aberrante-inversao-do-onus-da-prova/

O que pretende agora o governo? Nova mudança na lei, para excluir a taxa alcoólica citada e facilitar a prova do crime. Qualquer meio probatório seria válido, inclusive um único depoimento de uma testemunha. Novo ovo de serpente, diante da possibilidade infinita de abuso assim como de acusações falsas. Se o motorista não concordar, que faça a prova de que não estava bêbado (pelo bafômetro ou pelo exame de sangue). Trata-se de uma verdadeira inversão do ônus da prova, que é absolutamente inconstitucional. A emenda está saindo pior quer o soneto. De um extremo (de ineficácia e impunidade) chega-se a outro (de autoritarismo penal, incompatível com a civilização do Estado de Direito).

Logo após a vigência da Lei Seca (2008) houve uma forte fiscalização. As mortes diminuíram. Com o afrouxamento da fiscalização, as mortes voltaram. Está mais do que comprovado que é a fiscalização assim como a infalibilidade da pena (bom funcionamento da Justiça) que funciona. Nada disso está sendo mudado. Reformar a lei e criar (simbolicamente) a sensação de que tudo vai mudar é, mais uma vez, a malandra estratégia.

E ainda tem gente que acredita no saci-pererê do endurecimento da lei penal, que não passa de mais uma promessa política. Sejamos racionais: não podemos mais acreditar nessas coisas. A Europa conseguiu a mais eficaz política de segurança viária do planeta, na década de 2000-2010 (reduziu as mortes no trânsito pela metade). Segredo? Levou a sério a fórmula EEFPP: Educação, Engenharia (das vias públicas e dos carros), Fiscalização, Primeiros socorros e Punição. Não temos que reinventar a roda, muito menos acreditar em mula sem cabeça!

* LFG – Jurista e cientista criminal. Fundador da Rede de Ensino LFG. Diretor-presidente do Instituto de Pesquisa e Cultura Luiz Flávio Gomes. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). Acompanhe meu Blog. Siga-me no Twitter. Assine meu Facebook. Veja no YouTube nossa Escola da Vida, da Sabedoria e do Sucesso.

sábado, 4 de fevereiro de 2012

Nazaré: A cidade que a teologia romana inventou

Por: Karls Eduardo.

Compilado e adaptado por: Yossef Chaim ben Ysrael


" Nenhum vestígio na historia : a isto se resume uma suposta cidade chamada Nazaré. Antropólogos, historiadores, pesquisadores , manuscritos , em lugar algum há referência que teria existido uma cidade chamada Nazaré. Mais que isto sabe-se hoje que tal cidade foi inventada em Roma com um intuito de esconder o significado do termo "nazareno", que era uma denominação para a mais famosa seita Ysraelita de todos os tempos" .


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- Índice

1- Sem vestígios
2- Não desistem
3- Os Motivos
4- O que é Nazaré então?
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1- Sem vestígios

Nazaré não é mencionada nos registros históricos ou textos bíblicos em tempo algum e não recebe nenhuma menção por nenhum historiador contemporâneo. Nazaré não é mencionada no Antigo Testamento, nem nos Apócrifos , não aparece em qualquer literatura rabínica e nunca ouve qualquer achado arqueológico de que teria existido tal cidade.

Nazaré não foi incluída na lista de localidades das tribos de Zebulon (Josué 19:10-16), que menciona doze cidades e seis aldeias, e Nazaré não está incluída entre as 45 cidades da Galiléia mencionadas por Flavio Josefo (37AD-100AD ), Philon de Alexandria, também lista várias localidades e nunca menciona "Nazaré".
A primeira e única referência a uma cidade chamada "Nazaré" consta no Novo Testamento (cânone criado em Roma no século IV), onde aparece 29 vezes diferentes.

Sabemos entretanto que tal cânone surgiu depois das "cartas" atribuídas aos "primeiros cristãos", em escritos atribuídos a Paulo de tarso ele menciona o termo "jesus" 221 vezes mais nunca menciona qualquer cidade chamada
Nazaré.

A situação é tão complicada que até a "Enciclopédia Bíblica", uma obra escrita por teólogos, e talvez a maior obra de referência bíblica no idioma Inglês, assume:"Não podemos nos aventurar a afirmar categoricamente que havia uma cidade de Nazaré no tempo de Jesus."

2- Não desistem

Certamente eles não desistem de suas argumentações: Hoje alguns grupos tentam desvirtuar afirmando que Nazaré era na verdade um "vilarejo" e por isto nunca foi mencionada em lugar algum. Porém um estudo aprofundado mostra que isto é apenas um Álibi.

Tentam também usar os "mil e um" trocadilhos que nos oferece a palavra "Nazaré", afirmando que pode ser isto, aquilo e aquilo outro e que por ser muito complexo é melhor ficarmos com a versão tradicional romana, a de que era uma cidade. Um argumento pífio para tentar nos convencer de algo que não existe.


3- Os Motivos

" Temos achado que este homem é uma peste, e promotor de sedições entre todos os Ysraelitas, por todo o mundo, e chefe da seita dos nazarenos; " [ Atos 24:5 ]

Estão ai acima.

Mesmo não sendo aceito por historiadores e pesquisadores em geral como "fonte histórica" , o livro "atos" nos afirma categoricamente que hoje quem chamamos de "Jesus" foi o líder de uma seita chamada nazarenos e isto tem implicações seríssimas. Mesmo nos evangelhos canonizados em Roma no século IV , Yeshua (Jesus) é chamado de "Nazareno", estão ai então os motivos para inventar tal cidade :

" E, saindo para o alpendre, foi ele visto por outra criada, a qual disse aos que ali estavam: Este também estava com Yeshua (Jesus), o Nazareno." [Mateus 26:71]

Mesmo na "famosa" aparição que "converteu" Paulo de tarso, Yeshua (Jesus) afirma :

" Perguntei: quem és tu, Senhor? Ao que me respondeu: Eu sou Yeshua (Jesus), o Nazareno, a quem tu persegues." [Atos 22:8]

Estranho que até em espírito Jesus queira sempre mencionar o nome da sua "cidade" junto de seu nome... (rsrsrsrs)

Na "guerra das traduções", alguns para tentar nos convencer da versão romana tentam nos apresentar o fictício termo "Yeshua (Jesus) de Nazaré" que obviamente não existe,o termo é "Yeshua, o nazareno".


Acréscimo do compilador


"Vale ressaltar que Yeshua não tinha feito um voto de nazireu, aja vista ele mesmo ter bebido vinho várias vezes (Lucas 7:34; João 2:7-10), mas era chamado assim por causa do sua barba crescida e seu cabelo crespo crescido."


4- O que é Nazaré então?

Uma vez comprovado que Nazaré(como cidade) nunca existiu nos "tempos bíblicos", sendo criada por teólogos romanos no século IV e autorizada pela ONU para a fé católica para o atual estado da palestina/Israel, chegou a hora de revelar um pouco da verdade.

Nazareno a qual Yeshua (Jesus) e outros são chamados não tem nada haver com uma cidade(que nunca existiu), Nazareno é um termo usado dentro do povo ysraelita, para designar aqueles que fazem voto de nazireu. (Números 6:1-13)

Tudo começa com o voto "Nazir", o voto em que a pessoa passava a deixar o cabelo crescer, não ingerir vinho(e uva) e vivia uma vida monástica (voto que foi pego em parte pela igreja romana), Sansão e Samuel fizeram tal voto segundo o antigo-testamento. Nazir traduzido significa "consagrado", mais também como falei acima pode se gerar vários significados deste termo como "rebento" (no caso do Rei Davi) e dá para fazer vários trocadilhos com o termo.

Mais Nazir não é Nazareno, são dois termos diferentes. Nazarenos era os Essenes que faziam o voto Nazir , a junção disto formava a palavra "nazarene" ou "nazareno", popularmente eram chamados de essene nazarenes.O ultimo super lider deles foi um homem chamado Tiago que tinha o titulo de lider do grupo "Zedek"(o justo) o termo completo era "mestre da justiça" eram também chamados de "mestre", ficando conhecido por "Tiago o justo", o super líder do grupo que foi assassino brutalmente nos anos 60 do século I.



Que YAH vou faça vê, toda a verdade ocultada pelos homens ao longo dos seculos!

Yossef Chaim ben Ysrael