sexta-feira, 23 de março de 2012

O MITO DOS MITOS: NEUTRALIDADE!

Por Denival Francisco da Silva, Juiz de Direito

Neutralidade não existe, nem mesmo em quimera.
Por denivalfrancisco
As frases prontas do tipo, “segurança jurídica”, “obediência à lei”, “deve-se respeitar a lei e a ordem”, “o juiz deve analisar as consequências econômicas de suas decisões”, “boa fé objetiva”, etc., servem ao julgador como anteparo as suas posições conservadoras, reacionárias, nada resilientes, mantenedores de uma estrutura posta de modo inquestionável, e tantas outras justificativas que se queira dar. São por meio destes bordões que disparam brandos ditos democráticos, enquanto encastelam suas posições distantes de súditos ávidos por justiça.

O primeiro passo, para um decidir honesto é admitir, de vez, que não existe neutralidade no ato de julgar. Assumir uma posição com a qual possa se identificar sem trejeitos e sem ter que se esquivar nestes artefatos que se dizem jurídicos. No fundo, argumentos mais que suficientes para negar ou justificar a concessão de determinada pretensão. Tudo depende de quem pede, a quem pede, quando pede e porque se pede.

Toda tomada de decisão, seja ela jurídica ou não, é um ato político, carregado de paixões (ou paixão nenhuma, o que é um pouco difícil, porém, ainda assim representaria um antisentimentalismo nefasto), valores morais, religiosos, inebriações momentâneas, movidas pela euforia popular ou mais comumente pela sanha da imprensa, e assim por diante.

Em geral – se não possuídas por estes elementos enumerados – a decisão judicial é fruto da revelação de convicções que se firmaram durante anos de bancos de escola, da sapiência no conhecimento jurídico, do bom senso, de experiências humanas, de relações sociais e lutas diárias, inclusive que fizeram o sujeito que tem a incumbência de julgar ascender socialmente, podendo, e não, querer ser o espelho para suas próprias decisões. A decisão judicial é, senão, o adensamento e somatório deste emaranhado de concepções, valores que acabam transformadas num texto jurídico e que se pretende conclusivo na rota evolutiva do processo.

Haverá sempre neste processo, uma constância de aporias não resolvida e que se extravasa em posições relativas, por vezes autoritárias, porque sem qualquer fundamento, camufladas nas subjetividades legais. Nos meandros desta produção, há nítidas fragmentações morais, religiosas, éticas, etc. conformadas na esfera social e que por isso passam desapercebidas em nome de um julgar neutro que não existe.

É óbvio que o conformismo com posturas aparentemente sedimentadas torna tudo mais fácil (melhor seriam, repetitivas, mas que não refletem sequer o pensamento daqueles que a reproduzem), inclusive porque se evita questionamentos, motivações e a necessidade de se autorrevelar, bastando se esconder no cobertor do proselitismo linguístico, amotinando-se num verdadeiro aranzel como quem mimetiza com a realidade. Não é preciso, neste caso, enfrentar o receio da rejeição, o escárnio da indiferença, a pecha de rebelde (sem causa), ultrapassado (como se fosse ultrapassado evocar o ente humano como razão de ser das estruturas políticas e sociais), ou coisa do gênero.

Mas, ainda que se revolte contra tudo isso, porque decidir de outro modo se ao final vale a última palavra?

Será? Quantos indivíduos têm a oportunidade de levar suas demandas até as instâncias superiores, até chegar ao topo para ser apreciado pelo STF? Aliás, este gargalo desmistifica um pouco a história do pleno acesso à justiça, argumento também ressaltado como uma verdade absoluta, porque expresso no texto constitucional, mas que acaba sendo assegurada a poucos.

Ainda, quanto a isto, e voltando ao título da neutralidade, pouca diferença faz. O ato de decidir será sempre um ato não neutro, porque não existe de modo nenhum juiz velado às influências externas, passadas, presentes e futuras. Os julgamentos sempre serão conduzidos por estes sentimentos e compreensões que no fundo não passa de uma adaptação do direito instituído ao caso concreto. Daí esta volatilidade da interpretação jurídica.

A rigor o mito da neutralidade tem servido de escaramuça para impedir a entrega de garantias fundamentais, negando às minorias políticas os direitos que são resultantes de peregrinações históricas da humanidade, e obstruindo o caminho para novas conquistas. A par deste mito, muitos juízes (e muitos mesmo!), em suas decisões judiciais, tem apenas convalidado e preservado o status quo, contribuindo de modo incisivo para o acirramento das desigualdades sociais, e deste modo, a forma de ver o ato decisório é senão comprometimento, nunca e jamais neutralidade.

Porém, enquanto o julgador possuir coração, sentimentos e capacidade intelectiva, teremos decisões não neutras, para lados diversos, conforme aquele conjunto de valores que transfere aos seus julgados. Mas, se algum dia, no entanto, conseguir-se um juiz do qual se possa afirmar com convicção ser neutro, saiba que este julgador será um androide, senão um robô em definitivo. Por certo, a esta altura, já teremos nos autodestruído.
Fonte:Sedicoes.wordpress.com/2012/03/22/o-mito-dos-mitos-neutralidade-neutralidade-nao-existe-nem-mesmo-em-quimera/

quarta-feira, 14 de março de 2012

Dilma cobra rapidez na implantação de chips em veículos até 2014

Stasi Petralha: Dilma cobra rapidez na implantação de chips em veículos até 2014 – que fere direito de ir e vir
Edição do Alerta Total – http://www.alertatotal.net/
Leia mais artigos no site Fique Alerta – www.fiquealerta.net
Por Jorge Serrão

O Governo do Crime Organizado prepara uma de suas mais bárbaras inconstitucionalidades: a instalação dos chips identificadores nos 70 milhões veículos automotores, a partir de 2014. Além de movimentar um negócio milionário na implantação, em esquema já fechado com as empreiteiras, este abuso contra o livre direito de ir e vir vai alimentar, ainda mais, a indústria das multas, viabilizando os pedágios urbanos que também afrontam a lógica cidadã de nossa Constituição.

Com o chip (etiqueta eletrônica) instalado nos para-brisas, os veículos terão seus dados captados por antenas eletrônicas espalhadas pelas cidades. Elas serão capazes de rastrear por onde o automóvel passa – o que fere a liberdade de ir e vir. Todos os dados serão centralizados no sistema Detran-Denetran. As informações serão enviadas, on line, para a Polícia Rodoviária Federal, as Companhias de Engenharia de Tráfego e para a Receita e Polícia Federal.

O sistema tem um duplo objetivo: intensificar o controle do Estado sobre a sociedade e aumentar as receitas com a arrecadação de multas de trânsito – grana que entra nos cofres na forma de receitas extra-orçamentárias, livres de fiscalização pelos tribunais de conta. A “chipagem” facilitará, ainda mais, os esquemas de mensalão. O mesmo equipamento de rastreamento deverá ser capaz de identificar o chip da nova Carteira de Identidade – o que vai completar o cerco ao cidadão.

A Presidenta Dilma Rousseff já definiu como uma de suas prioridades e cobrou velocidade na implantação do Sistema Nacional de Identificação Automática de Veículos. Os defensores do esquema alegarão que o Sinav atende apenas à necessidade de “mais segurança” e vão jurar que os dados individuais não serão usados para outros fins. A tese não se sustenta já que, via endereço nos Detrans, qualquer pessoa dona de veículo automotor se torna “encontrável” pela máquina estatal. O BBB sobre rodas é só o comecinho do agravamento de nossa perda de soberania individual no Brasil.

O esquema autoritário petralha se prepara para criar um sistema de fazer inveja ao Ministério de Segurança do Estado, Stasi – a famosa agência de informações e segurança da República Democrática Alemã, a Alemanha Oriental, que nada tinha de democrática no nazi-comunismo que lá vigorou após a 2ª Guerra mundial e durante todo o período da guerra fria, até a queda do Muro de Berlim. A Stasi petralha começa a operar a todo vapor. A cidadania deverá pará-la.

Dedo da Dilma

A presidenta Dilma Rousseff foi a grande responsável pelo afastamento de Ricardo Teixeira do comando do lucrativo futebol brasileiro.

Ela mandou avisarem a Teixeira que não lhe daria qualquer sustentação política – o que obrigou Ricardo a “pedir para sair” da CBF e de tudo relacionado à Copa de 2014.

O precário estado de saúde dele também colaborou, mas a falta de saúde política foi decisiva.

Vida que segue... Ave atque Vale! Fiquem com Deus.

O Alerta Total tem a missão de praticar um Jornalismo Independente, analítico e provocador de novos valores humanos, pela análise política e estratégica, com conhecimento criativo, informação fidedigna e verdade objetiva.

Jorge Serrão é Jornalista, Radialista, Publicitário e Professor. Editor-chefe do blog e podcast Alerta Total: www.alertatotal.net. Especialista em Política, Economia, Administração Pública e Assuntos Estratégicos.

A transcrição ou copia dos textos publicados neste blog é livre. Em nome da ética democrática, solicitamos que a origem e a data original da publicação sejam identificadas. Nada custa um aviso sobre a livre publicação, para nosso simples conhecimento.
Fonte:http://www.alertatotal.net/2012/03/stasi-petralha-dilma-cobra-rapidez-na.html?spref=tw

domingo, 11 de março de 2012

Proposta macabra

ESCRITO POR GAZETA DO POVO
ARTIGOS - ABORTO

A dignidade e o direito à vida não dependem de uma suposta autoconsciência, mas derivam do próprio fato de se pertencer à espécie humana, o que ocorre logo no instante da fecundação.


Nivaldo Cordeiro comenta editorial 'Proposta Macabra', do jornal Gazeta do Povo, publicado no dia 4 de março (domingo):

Falar em aborto após o nascimento parece uma aberração de conceito. Com efeito, a definição médica de abortamento é: "Interrupção precoce da gravidez, espontânea ou induzida, seguida pela expulsão do produto gestacional pelo canal vaginal (Aborto). Pode ser precedido por perdas sangüíneas através da vagina”. Portanto, não cabe falar em aborto após o nascimento.

O ato de matar criança após o nascimento é apenas assassinato, infanticídio. Chamar o ato de aborto é apenas um eufemismo, objetivando suavizar o gesto. Se o aborto é abominável, mais o é o suposto aborto após o nascimento, uma licença para matar a partir de supostos critérios de bem estar e de preferência dos pais ou de autoridades políticas.

Mas é coerente, sim, para os defensores do aborto a defesa do infanticídio. Ambos os homicídios são motivados pelas mesmas causas e justificados pela mesma falsa ética. A lógica do aborto leva ao infanticídio, que leva ao homicídio de adultos politicamente (e racialmente) justificados. É, nada mais, nada menos, que o renascer da eugenia nazista.

Os cultuadores da morte perderam o limite para a sua ação pública.


Proposta Macabra

Em 23 de fevereiro, o Journal of Medical Ethics publicou, em sua versão on-line, um artigo de Alberto Giubilini e Francesca Minerva em que os pesquisadores defendem o infanticídio cometido logo após o nascimento. Seu texto, chamado After-birth abortion: why should the baby live? (“Aborto pós-nascimento: por que o bebê deveria viver?”), defende não apenas o direito de matar crianças que apresentam algum problema de saúde, como doenças genéticas não diagnosticadas durante a gravidez, mas também a morte de qualquer criança, ainda que saudável, se ela “ameaçar” o bem-estar da família, inclusive o financeiro.

As conclusões da dupla, por mais chocantes que sejam, partem de uma premissa correta: a de que não existe diferença ontológica e moral entre o feto e o recém-nascido. Mas, com base nessa constatação, Giubilini e Minerva trilham o caminho aberto por Peter Singer e equivocadamente negam a qualidade de “pessoa” a qualquer um que não tenha capacidade de atribuir valor à própria existência e perceber como uma perda a possibilidade de que essa existência lhe seja tirada. Os autores, portanto, atribuem aos recém-nascidos o mero status de “pessoas em potencial”, que não têm um direito à vida pelo fato de (ainda) não terem consciência da própria vida. A dupla de pesquisadores argumenta que os direitos das pessoas prevalecem sobre os das “não pessoas”, inclusive o direito de buscar o próprio bem-estar: se este for “atrapalhado” de qualquer forma pelo recém-nascido, estaria moralmente justificada a sua eliminação. Nem mesmo a adoção é considerada como alternativa por trazer um “sofrimento permanente” à mulher que entrega o filho: enquanto a mãe de um recém-nascido eliminado aceitaria a irreversibilidade da perda, a mãe de uma criança entregue à adoção sofreria indefinidamente com a esperança de um dia voltar a rever o filho.

A repulsa natural que tal ideia provoca na maioria das pessoas se sobrepõe à consideração de que o raciocínio de Giubilini e Minerva é de uma macabra coerência; incoerente é a posição de quem defende o direito ao aborto, mas rejeita as conclusões da dupla de pesquisadores. Afinal, se de fato não existe diferença entre um feto e um recém-nascido, por que aquele poderia ser morto e este não?

No entanto, a dignidade e o direito à vida não dependem de uma suposta autoconsciência, mas derivam do próprio fato de se pertencer à espécie humana, o que ocorre logo no instante da fecundação: quando os gametas se unem, cria-se um indivíduo, com DNA indiscutivelmente humano e diferente daquele de seus pais. A partir desse momento, o embrião já merece proteção, pois é um indivíduo humano, qualidade que manterá até sua morte.

A proposta da dupla de pesquisadores não apenas traz de volta a triste memória da eugenia; ao sugerir inclusive o assassinato de crianças saudáveis, dá um novo passo em um processo de relativização da vida em que o conceito de “indesejado” se alarga, usando critérios mais e mais subjetivos para sufocar vidas que têm uma dignidade e um direito à vida objetivos. Depois do artigo de Giubilini e Minerva, ninguém mais poderá descartar como “redução ao absurdo” o argumento de que o infanticídio é o ponto final do caminho que começa com a defesa da legalização do aborto: afinal, a proposta está aí, para a contemplação de todos – e o assombro de muitos.

Fonte: http://www.midiasemmascara.org/artigos/aborto/12884-proposta-macabra.html

sexta-feira, 9 de março de 2012

Existe Doutrina Jurídica no Brasil?

Por George Marmelstein Lima
“Estude com quem faz jurisprudência” – faixa publicitária exposta na fachada do IBD – Instituto Brasiliense de Direito Público

Tive oportunidade de assistir a uma aula do Lênio Streck aqui em Coimbra. Na ocasião, ele afirmou, num tom crítico, que a doutrina jurídica, no Brasil, já não mais doutrinava. Disse que os juristas brasileiros, de um modo geral, são meros reprodutores da jurisprudência. A doutrina deixou de ter qualquer papel relevante na criação do direito para se tornar uma mera sistematizadora do que os tribunais julgam.

Embora toda generalização tenha um pouco de injustiça, devo admitir que tendo a concordar com ele. Realmente, são poucos os autênticos doutrinadores jurídicos no Brasil (e não me incluo entre eles, diga-se de passagem). É bem diferente do que ocorre aqui em Portugal, pelo menos em Coimbra. Aqui, em regra, os professores vivem para a academia. Escrevem obras de peso capazes de alterar o rumo do pensamento jurídico. O Professor Castanheira Neves, por exemplo, que se dedica integralmente à Faculdade de Direito de Coimbra, foi um dos principais responsáveis pelo reconhecimento da inconstitucionalidade de um instituto conhecido como “assentos”, que é semelhante a nossa súmula vinculante. Seu estudo de centenas de páginas sobre o tema foi a base teórica do fundamento utilizado pelos julgadores.

No Brasil, pelo contrário, são cada vez mais raros os professores que vivem unicamente do ensino e da pesquisa. Geralmente, os juristas são, além de professores, profissionais atuantes: advogados, procuradores, juízes, promotores etc. A academia é um bico. Alguns professores ensinam por amor e não pelo dinheiro ou pelo status do cargo, mas nem todos são assim. As obras produzidas, com muita freqüência, escondem interesses econômicos, já que podem ter sido estimuladas por perspectivas de ganhos profissionais. As obras mais vendidas não teorizam nada, mas apenas reproduzem as principais decisões dos tribunais. O mercado editorial não quer saber de livros teóricos: o público exige “esquemas”, “macetes” e “resumos”. Eu próprio, antes de publicar o “Curso de Direitos Fundamentais”, já escrevi pelo menos quatro ou cinco “livros” mais teóricos que foram devidamente recusados pelas editoras por não ter “mercado”.

Então, no final, não sobra espaço para a produção de uma doutrina crítica e influente. A “doutrina”, regra geral, é dócil como um carneirinho. A faixa exposta no IBD, infelizmente, faz todo o sentido: hoje, não adianta mais estudar com quem teoriza, pois não há mais teoria; os alunos querem estudar com quem faz jurisprudência! A lei do mercado é perversa com os “amantes do saber”. E os “sabichões” ainda se aproveitam disso para lucrar.

Como juiz federal, eu deveria gostar desse quadro, já que me beneficia. Ser juiz e “doutrinador” aqui no Brasil é uma fórmula de sucesso, algo não muito comum em outros lugares do mundo. Mas isso não me agrada. E não me agrada por um motivo básico: qualquer teoria só evolui com a crítica; sem crítica, não há evolução do pensamento. No modelo atual brasileiro, em que quase todos os juristas estão amarrados por interesses profissionais, não há clima para uma crítica mais ácida. Ninguém gosta de se indispor com quem está no poder. São poucos os advogados que têm coragem de identificar abertamente um erro cometido por algum tribunal e publicar um artigo consistente, alicerçado em bases sólidas, demonstrando que os juízes se equivocaram. As críticas são veladas, tímidas e quase sempre motivadas por razões econômicas. Hoje, quem mais critica as decisões do STF são os jornalistas e o público em geral e não os juristas. E os juristas ainda vêm com esta: esses leigos não sabem do que estão falando… Sabem sim, e têm coragem de dizer abertamente.

Mas essa omissão da doutrina jurídica no Brasil talvez também tenha seu lado positivo. Quanto menos poder tiverem os juristas, mais espaço sobra para o desenvolvimento da sociedade aberta dos intérpretes da Constituição. Nas questões mais polêmicas, como as pesquisas com células-tronco, o aborto de fetos anencéfalos, as uniões homossexuais etc., quem está sendo ouvido são os membros da sociedade civil e não os juristas. Isso torna o debate jurídico mais plural e mais aberto, o que é benéfico. Nesse aspecto, estamos no bom caminho. O “bacharelismo” é um mal em qualquer lugar do mundo.

De todo modo, é importante valorizar uma doutrina crítica que tenha coragem de afrontar abertamente as decisões judiciais e também os seus colegas de academia. Talvez seja por isso que gosto dos textos do Virgílio Afonso da Silva. Ele tem coragem de ser indelicado com os seus colegas da academia, identificando seus erros e imprecisões de uma forma quase grosseira. Logicamente, não é bem visto pelos seus pares. Mas deveria ser. Na academia, isso deveria ser considerado como uma virtude.

Alguém poderia me chamar de hipócrita, já que também não costumo criticar os colegas juízes nem os colegas professores. Mas como disse: não sou doutrinador, nem pretendo ser, nem posso ser. Estou amarrado pelas limitações impostas pela magistratura, que, para quem não sabe, são muitas e cada vez maiores. Como costumam dizer os militares: “quem mija pra cima acaba se dando mal”…

E aí, o que vocês acham? Existe doutrina jurídica no Brasil? De qualidade?

Fonte: http://direitosfundamentais.net/2009/06/11/existe-doutrina-juridica-no-brasil/