sábado, 10 de novembro de 2012

SEQUÊNCIA DOS ATOS NA AUDIÊNCIA SIMULADA - PRÁTICA CÍVEL

SEQUÊNCIA DOS ATOS NA AIJ – Audiência de Instrução e Julgamento

(PROCEDIMENTO SUMÁRIO – CPC art. 275, I)

Pregão das partes e seus advogados pelo escrevente (CPC art. 450).

1º MOMENTO – CONCILIAÇÃO – O juiz cumprimenta as partes e advogados e pergunta se há possibilidade de acordo. Os advogados do autor e do réu informam que sim. O Juiz pergunta aos advogados do banco qual a proposta (valor). As advogadas do banco propõem R$ 2.000,00. Os advogados do autor fazem uma contraproposta de R$ 10.000,00. Após algum debate, o acordo é fechado em R$ 5.000,00, com pagamento em uma parcela através de depósito na conta do autor, no dia 23.05.11, sob pena de 20% multa sobre o valor do acordo, na hipótese de atraso ou não pagamento. Cada parte arcará com os honorários de seus advogados. As advogadas do banco requerem a isenção das custas processuais. O juiz defere.

2º MOMENTO – NÃO HÁ CONCILIAÇÃO – O juiz cumprimenta as partes e advogados e pergunta se há possibilidade de acordo. Os advogados do autor e do réu informam que não. O juiz prossegue com a audiência. As advogadas do réu interrompem o juiz com o “PELA ORDEM EXCELÊNCIA”. O Juiz concede a palavra. As advogadas requerem a juntada do Boletim de Ocorrência sendo que em cópia não autenticada e constando no mesmo, somente a versão da gerente do banco. O juiz passa o documento para as mãos dos advogados do autor para se manifestarem. Os advogados argumentam e requerem o indeferimento da juntada do documento.

OBS.: O juiz poderá ou não deferir a juntada. Assim os advogados da parte prejudicada deverão interpor AGRAVO RETIDO.

INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO RETIDO (AR) – CPC art. 523, § 3º

Procedimento para interposição do AR: Após o juiz deferir ou não a juntada do documento, os advogados da parte prejudicada o interromperão com o “PELA ORDEM EXCELÊNCIA”. O juiz concede a palavra aos advogados. Advogados falam “VOU AGRAVAR DE FORMA RETIDA”. O juiz determinar que os advogados ditem as razões do agravo para o escrevente. Em seguida, o juiz dá a palavra aos advogados do autor. O juiz mantem ou se exercita o juízo de retratação. A audiência prossegue.

3º MOMENTO – O juiz pergunta se as testemunhas das partes estão presentes. Os advogados respondem positivamente. Os advogados do autor interrompem o juiz com o “PELA ORDEM”. O juiz lhes concede a palavra. Os advogados argumentam que o rol de testemunhas do réu foi apresentado INTEMPESTIVAMENTE, pois inobservado o art. 278 do CPC (rol com a contestação). O juiz examina os autos e constata que o rol é intempestivo, e informa que as testemunhas não serão ouvidas. As advogadas do réu AGRAVAM DA DECISÃO – seguir o prosseguimento acima.

4º MOMENTO – As testemunhas de ambas as partes foram arroladas tempestivamente. O juiz pergunta se as partes insistem no depoimento pessoal (lembrar que o depoimento e sempre da parte contrária, ou seja, os advogados do réu fazem perguntas ao autor e os do autor, ao réu – CPC art. 452, II). Os advogados devem avaliar a conveniência do depoimento pessoal (o professor não vai interferir).

5º MOMENTO - Oitiva das testemunhas do autor e do réu (CPC art. 452, III).

IMPORTANTÍSSIMO: Caso haja a necessidade de CONTRADITAR a testemunha da parte contrária, os advogados devem fazê-lo imediatamente após a qualificação da testemunha. Aguardar o escrevente dizer: “PRONTO DOUTOR, QUALIFICADA”.

CONTRADITA DA TESTEMUNHA

Procedimento para contraditar a testemunha: Assim que o escrevente qualifica a testemunha e avisa ao juiz, os advogados deverão interromper com o “PELA ORDEM EXCELÊNCIA”. O juiz concede a palavra. Os advogados dizem: “VOU CONTRADITAR A TESTEMUNHA”. O juiz: sob qual fundamento. Advogados: (p.ex.) a testemunha por ser amiga íntima do autor, não terá a imparcialidade exigida para prestar depoimento, sendo suspeita nos termos do artigo 405, § 3º, do CPC. O juiz pergunta se tal fato é verdadeiro. Confirmando a testemunha a amizade com o autor, o juiz defere a contradita e dispensa a testemunha. Caso a testemunha negue a amizade, caberá a parte que a contraditou, provar o fato com testemunhas ou documentos (CPC art. 414, § 4º).

Os advogados da parte que teve a testemunha CONTRADITADA, poderão AGRAVAR DE FORMA RETIDA (AR), conforme procedimento acima.

Caso o juiz INDEFERA a contradita, os advogados que provocaram o incidente também poderão agravar.

Na hipótese de interposição do AR, após os advogados declinarem os motivos pelos quais o juiz deverá reformar sua decisão (juízo de retratação), alternativamente, requererão a oitiva da testemunha SEM PRESTAR COMPROMISSO (CPC art. 405, § 4º).

6º MOMENTO – Superado o incidente da CONTRADITA DA TESTEMUNHA, será iniciada a oitiva das testemunhas não contraditas. As testemunhas do autor serão inquiridas, pelos advogados do autor, depois pelos advogados do réu. Em seguida as testemunhas do réu serão inquiridas pelos advogados do réu, depois pelos advogados do autor.

OBS.: Fazer somente perguntas necessárias para provar os fatos narrados na inicial e pelo lado do réu, os fatos narrados na contestação (defesa).

INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS

Caso o juiz indefira perguntas dos advogados às testemunhas, o advogado deverá requerer a transcrição da(s) pergunta(s) no termo de audiência, conforme disposto no art. 416 do CPC.

Procedimento: Indeferida a pergunta pelo juiz, o advogado deverá dizer: “PELA ORDEM”. O juiz concede a palavra. O Advogado diz: “REQUEIRO QUE A PERGUNTA INDEFERIDA SEJA TRANSCRITA EM ATA, NOS TERMOS DO ART. 416, § 2º, DO CPC”. O juiz determina ao escrevente que transcreva a pergunta no termo de audiência.

7º MOMENTO – Finda a oitiva das testemunhas, o Juiz renova a proposta de acordo, o que é rejeitado pelos advogados das partes. O juiz pergunta aos advogados se querem prazo para apresentação de memoriais (escritos). Os advogados dizem que preferem fazer alegações orais. Primeiro os advogados do autor, depois os do réu (CPC art. 454, caput).

OBS.: Nas alegações orais, os advogados deverão fazer um resumo de tudo que aconteceu nos autos, dando ênfase nas provas produzidas. Deverão falar do Direito Material. Por exemplo, os advogados do autor deverão, em suas alegações, dizer que: As provas produzidas nos autos, sejam documentais ou testemunhais, comprovam que a funcionária praticou ato ilícito que causou danos morais ao autor, e por isso nos termos do artigo 932, III, do CPC..., concluindo: Assim, os pedidos deverão ser julgados procedentes.

Já os advogados do réu, deverão alegar que os fatos narrados na inicial não foram provados ou as testemunhas do autor foram contraditórias, enfim, fazer alegações de forma a concluir com: Tendo em vista que não houve fato ilícito pelo réu, não há que se falar em dever de indenizar, devendo, portanto, serem julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial. Citar o Direito Material (dispositivos do CCB).
Postado por LUIZ EDUARDO BARRA AILTON em 18.5.11

Fonte: http://luizeduardobarraailton.blogspot.com.br/2011/05/sequencia-dos-atos-na-audiencia.html