sábado, 30 de junho de 2012

Da importância do advogado conhecer a questão antes de ajuizar a demanda

Publicado em 29/06/2012 Tenho me deparado com situações em que tenho exigido um verdadeiro esforço hemenêutico para julgar a lide (esta questão não e nova ).O Juiz deve julgar o pedido de acordo com a causa de pedir, mais precisamente os fatos narrados (causa de pedir próxima + remota). O Juiz não está preso ao fundamento jurídico invocado pela parte, podendo acolher por fundamento jurídico desde que esteja de acordo com a causa de pedir e pedido. Isto porque o fundamento jurídico é apenas um proposta de qualificação jurídica de determinado fato e, como tal, o juiz conhece da questão jurídica com base no brocardo iura novit curia e outro que não me lembro agora. Não se confunde fundamento legal como fundamento jurídico. Acerca da questão, venho me manifestando nos termos abaixo [fragmentos de sentenças minhas]: A aplicação da norma é uma questão de direito, devendo ser conhecida de ofício pelo julgador com base no princípio iuria novit curia. Não se confunde fundamento jurídico com o fundamento legal. O primeiro constitui a qualificação jurídica do fato ao passo que o segundo seria a indicação do dispositivo legal aplicável. Nos termos do art. 282, III do CPC, exige-se que “o fato e os fundamentos jurídicos do pedido”, ou seja, isto é a qualificação jurídica do fato. Com efeito, não se deve confundir fundamento jurídico com fundamento legal, haja vista que o magistrado não está se encontra vinculado à argumentação das partes, podendo aplicar as normas que entender atinentes a espécie, com base no princípio iura novit cúria. Ora, é sabido que a qualificação jurídica não vincula o magistrado no julgamento da causa, uma vez que compete ao juiz conhecer e aplicar o direito a espécie (iura novit curia e narra mihi factum dabo tibi jus). Em verdade, a qualificação jurídica nada mais é do uma proposta de solução jurídica endereçada ao juiz da causa que pode conferir qualificação jurídica diversa, desde que não extrapole os limites fáticos da demanda. Neste sentido, é o escólio de Cândido Rangel Dinamarco: “Vige no sistema processual brasileiro o sistema da substanciação, pelo qual os fatos narrados influem na delimitação objetiva da demanda e consequentemente da sentença (art. 128) mas os fundamentos jurídicos, não (infra, n. 994). Tratando-se de elementos puramente jurídicos e nada tendo de concreto relativamente ao conflito e à demanda (supra, n. 436), a invocação dos fundamentos jurídicos na petição inicial não passa de mera proposta ou sugestão endereçada ao juiz, ao qual compete fazer depois os enquadramentos adequados – para o que levará em conta a narrativa de fatos contida na petição inicial, a prova realizada e sua própria cultura jurídica, podendo inclusive dar aos fatos narrados e provados uma qualificação jurídica diferente daquela que o demandante sustentara (narra mihi factum dabo tibi jus)”. Destaco alguns precedentes: PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE DE BENEFICIOS. SENTENÇA PROFERIDA DENTRO DOS LIMITES DO PEDIDO. 01. Na petição inicial o autor deve deixar claro o pedido e a causa de pedir, não sendo dele exigido que indique os fundamentos legais em que se baseia a sua pretensão. 02. O poder de dizer o direito e do magistrado, e, para tanto, ele deve ser conhecedor das leis e das normas aplicáveis em cada caso (iura novit curia). 03. Não julga de forma “ultra petita” a sentença que reconhece o direito pleiteado, baseada em normas distintas das citadas pelo autor na petição inicial. 04. O critério do calculo do beneficio a ser concedido e aquele previsto na lei vigente quando da concessão do mesmo (tempus regit actum). 05. O direito ao recebimento dos pagamentos pleiteados junto a previdência social prescreve em cinco anos da data em que se tornaram devidos. 06. Apelações improvidas. PROCESSO CIVIL. LITISPENDÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO 1. De acordo com o artigo 301, § 2º, do Código de Processo Civil, “uma ação é identica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”. 2. Não se confunde “fundamento jurídico” com “fundamento legal”, sendo aquele imprescindível e este dispensável, em respeito ao Princípio “iura novit curia” (o juiz conhece o direito). 3. Aplicando o disposto no artigo 474, do CPC, há que se aceitar que uma nova ação, coincidindo em partes, pedido e causa de pedir com outra já em trâmite, não tem cabimento se os autores já eram conhecedores dos fundamentos utilizados quando do ajuizamento da primeira, e não o fizeram, como no caso em tela, por conveniência ou incúria. 4. Recurso especial improvido. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. CAUSA PETENDI. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO, A PARTIR DE UMA ANÁLISE GLOBAL DA PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO GENÉRICO DE INDENIZAÇÃO. I – Nos termos da doutrina, a causa petendi é o fato ou conjunto de fatos a que o autor atribui a produção do efeito por ele pretendido. II – O pedido é o que se pretende com a instauração da demanda e se extrai da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, sendo de levar-se em conta os requerimentos feitos em seu corpo e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica “dos pedidos”. III – Não há julgamento extra petita quando a parte procura imputar ao réu uma modalidade de culpa e o julgador, diante da prova dos autos, entende caracterizada outra. Na linha de precedente do Tribunal, “em nosso Direito vigora o princípio de que as leis são do conhecimento do juiz, bastando que as partes apresentem-lhe os fatos, não estando o julgador adstrito aos fundamentos legais apontados pelo autor”. O mais importante é que o Juiz não julgue com base em fato principal não alegado pelas partes. Isto gera um problema sério e até frustrar o direito da parte porque o Juiz não pode acolher o pedido com base em causa de pedir que não foi alegada e possui autonomia. Se os advogados tiveram maior preocupação de conhecerem melhor da questão (o advogado é considerado o primeiro juiz da causa), facilitaria enormente o trabalho do Juiz e o processo caminharia mais rápido. Eu não consigo julgar uma coisa se não entender o que de fato aconteceu. Uma eventual falha do advogado pode comprometer o direito da parte. Eu já peguei uma demanda em que a parte perdeu a causa porque: 1) a parte deixou de alegar um fundamento relevante que não integrava a causa de pedir; 2) narrou um fato ocorreu em um determinado lugar em que a pessoa possuia um bem e verificou-se que o imóvel ficava em outro em que ocorreu o evento causador do dano. Como juiz eu tento aproveitar ao máximo o processo, mas tudo tem limite e um deles é o de não causar surpresa a parte contrária. Este processo de hoje é emblemático e pode se dizer que a parte autora teve uma vitória de pirro. Um Município ingressou em juízo dizendo que a Receita Federal do Brasil constitui um débito e, como está precisando da CPD-EN, aderiu a um parcelamento. Disse que o SAT/RAT foi calculado errado porque aplicou uma alíquota errada e adotou uma base de cálculo diferente. Disse que a alíquota correta era de 1% e pediu a anulação da dívida objeto do parcelamento. Informou na inicial quais eram os valores corretos. O detalhe é que o SAT/RAT é um tributo constituído mediante lançamento por homologação, ou seja, o sujeito passivo tem o dever de apurar e recolher o valor devido sem prévio exame da autoridade administrativa, extinguindo o crédito tributário sob condição resolutória de ulterior homologação do lançamento. Então, em princípio, o Município constitui os créditos tributário mediante GFIP e, como não pagou na data aprazada, fez o parcelamento. Solicitei esclarecimentos a Receita Federal que respondeu que, de fato, em determinadas competências, utilizou no parcelamento uma valor que não correspondia ao SAT/RAT declarado pelo SP mediante GFIP, mas era um valor correspondente a contribuição patronal. Ao olhar que os valores declarados na manifestação da Receita Federal não coincidia com os valores constantes na GFIP da inicial, a Receita Federal respondeu que o autor havia retificado as GFIP, mas acostou nos autos as originais. Quando fui julgar o pedido, deparei com a seguinte situação: o autor não havia declarado administrativamente na GFIP os valores que entendia correto na ação judicial. Os valores declarados na GFIP era bem menores do que aqueles que entendia correto na petição inicial. A Receita Federal, ao deferir o parcelamento, não fez qualquer verificação a fim de constatar a correção dos valores. Haveria um problema sério porque, se mandasse corrigir o valor do parcelamento aplicando a alíquota de 1%, o autor ficaria numa situação mais gravosa do que se não tivesse entrando com a demanda. A solução para esta questão foi a seguinte: Tratando-se de débito declarado em DCTF ou outro documento equivalente que foi recolhido a menor, a legislação e a jurisprudência autoriza que o valor remanescente seja, desde logo, inscrito em dívida ativa para fins de cobrança por se já encontrar devidamente constituído. Igualmente, pode ser objeto de parcelamento. Situação diversa é se o Fisco pretende cobrar diferenças além daquelas que foram reconhecidas pelo sujeito passivo. Neste passo, deve realizar um lançamento de ofício, assegurando a ampla defesa e contraditório com todos os recursos inerentes. O reconhecimento da incidência da alíquota de 1% fica limitado ao valor do crédito tributário devidamente constituído. Isto porque, tratando-se o lançamento de ato privativo da administração tributária (art. 142 do CTN), não se admite que o Juiz determine a majoração do valor em virtude de demanda promovida pelo sujeito passivo, sob pena de reformatio in pejus. Vale dizer: a atuação do Juízo é desconstitutiva do crédito tributário e não constitutiva. Neste passo, o reconhecimento da alíquota de 1% nesta sentença fica limitado ao valor do crédito tributário devidamente constituído. Se o valor da obrigação for maior do que o correspondente crédito, a Fazenda deverá realizar o lançamento de ofício se almeja cobrar a diferença, respeitado a coisa julgada formada neste processo e o prazo decadencial para constituição do crédito. Assim, considerando-se que o percentual da alíquota do SAT deve ser de 1%, nos termos da fundamentação acima, o valor decorrente da sua aplicação fica limitado ao do crédito tributário já devidamente constituído para cada competência, através de declaração em GFIP, ainda que o valor constante nas guias corresponda a valor inferiores aos decorrentes da aplicação da alíquota no citado percentual . Sentença: TRIB.SAT.RAT.aliquota.majoração.1625-55 Fonte:http://artjur.wordpress.com/2012/06/29/da-importancia-do-advogado-conhecer-a-questao-antes-de-ajuizar-a-demanda/

quarta-feira, 27 de junho de 2012

Impressoras são alvos de vírus

Como eu uso muito o computador (E impressora), entendi ser de interesse geral a divulgação este artigo. Impressoras são alvos de vírus Nas últimas semanas um vírus de computador (ou melhor, um vírus de impressora) tem feito à alegria dos vendedores de papeis. O vírus, chamado Trojan. Milicenso envia grandes quantidades de documentos para impressão até que todo o papel da impressora seja consumido. De acordo com a Symantec, relatos de atuação do vírus foram registrados nos EUA, Índia e América do Sul. O vírus pode infectar máquinas Windows através de anexos de e-mails ou sites contendo scripts maliciosos. Durante a fase de infecção do vírus, um arquivo .spl é criado no diretório padrão de spool do Windows (diretório onde ficam os arquivos a serem impressos). Este arquivo é na verdade um executável (.exe) que fica monitorando o diretório de spool. Quando o usuário manda um arquivo para impressão, o vírus intercepta a solicitação e envia para a impressora vários trabalhos de impressão (caracteres malucos) com o objetivo de esgotar o estoque de papel da bandeja. Para mais informações sobre o vírus e comoremovê-lo, acesse: http://bit.ly/MkMf6l

sexta-feira, 22 de junho de 2012

INSS pode modiificar pensão por morte

O governo tem um projeto pronto para reformar as regras das pensões por morte pagas pela Previdência Social. O objetivo do governo é fechar um gargalo que consome 2,7% do Produto Interno Bruto (PIB) por ano, cerca de R$ 60 bilhões. A principal mudança pretendida é estabelecer um período mínimo, ou carência, de 12 meses de contribuição para que a pessoa tenha o direito de deixar uma pensão por morte ao dependente. Atualmente, esse prazo não existe - basta recolher um mês, apenas, ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) para que a viúva ou os dependentes do falecido recebam, por toda a vida, uma pensão. Outra mudança em estudo envolve a limitação da pensão por morte, que não mais seria vitalícia. A ideia é exigir do beneficiado (viúvas ou dependentes) comprovações periódicas de que as pensões devem permanecer. As mudanças, no entanto, só funcionariam para concessões de benefícios que ocorrerem após a entrada em vigor da reforma, e, portanto, não atingiriam quem já recebe pensão por morte. O projeto, preparado pelo Ministério da Previdência Social, já foi apresentado aos especialistas dos ministérios da Fazenda e da Casa Civil. Se efetivamente levar à frente o projeto, o governo Dilma Rousseff terá concluído reforma represada nos governos de Fernando Henrique Cardoso e de Luiz Inácio Lula da Silva. "Há um ambiente muito favorável, no governo e na sociedade, para implementar uma reforma nas regras para a pensão por morte", afirmou ao Valor o ministro de Previdência Social, Garibaldi Alves Filho, ontem, de Natal (RN). Antes, pela manhã, ainda em Brasília, o ministro afirmara que as pensões por morte "são disponibilizadas de uma maneira injusta". O INSS concede mais pensões por morte do que benefícios de aposentadoria por tempo de serviço. Nos 12 meses terminados em abril, a União emitiu quase 400 mil pensões por morte, ante pouco menos de 300 mil aposentadorias por tempo de contribuição. Do estoque total de benefícios, em abril de 2012, existiam 2,1 milhões de pensões por morte a mais do que aposentadorias por tempo de contribuição. As pensões por morte representam 23,4% do total dos benefícios emitido pelo INSS, ante 16,1% da aposentadoria por tempo de contribuição. Em relação aos critérios de concessão de pensão por morte, a legislação brasileira é considerada "bondosa" pelos próprios técnicos do governo. "Mesmo que uma pessoa venha a falecer hoje, se alguém fizer uma contribuição em nome dela até o fim do mês, o dependente do falecido terá direito ao benefício", explicou Leonardo Rolim, secretário de Políticas de Previdência Social do ministério. Para uma pessoa obter uma pensão por morte equivalente ao teto do INSS, hoje em R$ 3.916 por mês, ela precisa contribuir ao menos com 80% do teto (ou R$ 3.132) por mês, ao longo de 35 anos. A lei brasileira, entretanto, permite que a pessoa que contribuiu com o teto do INSS por apenas um mês, por exemplo, deixe uma pensão integral aos seus dependentes. "Isso é muito injusto, e o governo deve fazer alguma coisa. A hora é agora", disse o ministro Garibaldi Alves. Segundo estudos do Ministério da Previdência, a França gastou 1,6% do PIB em 2010 com esse tipo de benefício. Na Alemanha, essa despesa chegou a 0,8% do PIB no mesmo ano. Existem modelos previdenciários semelhantes ao brasileiro apenas em países como a Índia, que, no entanto, gasta menos com as pensões do que o governo brasileiro. Em países como México e Portugal, as pensões por morte só são pagas após contribuições de no mínimo três anos. Na Suíça, a pessoa precisa contribuir dos 21 anos de idade até a morte para garantir ao dependente uma pensão integral. Segundo o economista Marcelo Abi-Ramia Caetano, especialista em assuntos previdenciários do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), o governo deveria, adicionalmente, restringir a acumulação de benefícios. "Nos Estados Unidos, o americano tem direito a apenas um benefício, e deve escolher qual deseja na eventualidade de um segundo", explicou. No Brasil, o beneficiário de uma pensão por morte também recebe aposentadoria no momento em que deixa o mercado de trabalho. "O governo paga duas vezes para a mesma pessoa", afirma Caetano. Além disso, o especialista do Ipea afirma que o governo deveria impor regras mais rígidas às pensões por morte para filhos de militares, e também tornar a legislação previdenciária de servidores em lei ordinária - hoje, as regras para os servidores necessitam de emenda constitucional para serem alteradas. "Qualquer pequena reforma, natural num período longo de tempo, precisa ser feita na Constituição, algo muito complicado no Congresso", avalia Caetano. A reforma pretendida pelo Ministério da Previdência Social deve ser feita por meio de projeto de lei, para alterações nas regras do INSS, e, caso contemplem servidores públicos, devem ser feitas por meio de emenda constitucional. João Villaverde, Thiago Resende e Lucas Marchesini - De Brasília Fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=12334

sábado, 9 de junho de 2012

Engenheiro devolve diploma

Roberto de Sousa Salles, Reitor da Universidade Federal Fluminense, comunico que enviei para você nesta data, 7 de maio de 2012, por Sedex (código para rastreamento SI375026628BR), o meu diploma de Engenheiro Industrial Metalúrgico outorgado por essa universidade, anexado a carta no seguinte teor: Anexado à presente, devolvo a essa universidade, aos seus cuidados, o meu diploma de Engenheiro Industrial Metalúrgico outorgado por essa universidade. Esse diploma foi motivo de grande orgulho para mim, desde quando o conquistei e recebi, até o dia 4 de maio de 2012, quando essa universidade, sub sua regência, outorgou o título de Doutor Honoris Causa a Luiz Inácio “Lula” da Silva. Não aceito ser bacharel por uma universidade que, por um lado, é tão rigorosa ao selecionar e diplomar seus alunos e, por outro lado, outorga alegremente o título de Doutor Honoris Causa a um indivíduo que ao longo de toda a sua vida pública tem demonstrado reiteradamente profundo desprezo pela educação formal. Sem levar em conta aspectos éticos e políticos da história desse indivíduo, entendo que qualquer reitor de qualquer universidade que outorgar a ele qualquer título honorífico estará debochando de todos aqueles que concorreram a vagas, cursaram faculdades e se diplomaram nessa universidade. A Universidade Federal Fluminense praticou, sob a sua regência, um ato de vassalagem voluntária que denigre a história da universidade e diminui o mérito de todos que nela conquistaram algum título respeitando a educação formal e se dedicando ao estudo e à aquisição de conhecimento. A História mostra que muitas pessoas e até mesmo povos inteiros já foram submetidos a vassalagem involuntária. A História mostra também que muitos resistiram e lutaram bravamente contra essa vassalagem involuntária e, independentemente do sucesso ou do fracasso dessa luta, o simples fato de terem resistido e lutado os honra. A grande maioria se acomodou e isso não constitui uma desonra – apenas faz parte da natureza humana. A verdadeira desonra é a vassalagem voluntária – que caracteriza uma minoria que ainda não entendeu e não representa a verdadeira natureza humana. Preste vassalagem em seu próprio nome. Não envolva a universidade e o seus corpos docente e discente passados, presentes e futuros nos seus atos de vassalagem. Se quer se dar ao desfrute de espojar diante de quem quer que seja, tenha a coragem de fazê-lo em seu próprio nome, sem arrastar no chão a toga da Universidade Federal Fluminense. Receba, senhor Reitor, o meu profundo pesar e a mais plena reprovação por esse ato. República Federativa do Brasil, 7 de maio de 2012 Avelino Rui de Oliveira Taveiros, professor da Escola de Engenharia Industrial Metalúrgica de Volta Redonda, é Engenheiro Industrial Metalúrgico formado na Décima Terceira Turma da UFF. Fonte: http://blog.jornalpequeno.com.br/linhares/2012/05/12/engenheiro-devolve-diploma-a-uff-por-causa-do-doutor-lula/

sexta-feira, 1 de junho de 2012

A Auto-revelação do mais novo ditador brasileiro!

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Posted by Prof. Washington Reis on junho 1, 2012 Publicado em 01/06/2012 Meu Irmão, Minha Irmã, O ex-presidente Lula resolveu confirmar aquilo que eu vinha denunciando há anos em meus artigos e que alguns consideravam como pensamento equivocado: o fato de Lula e o PT quererem implementar uma ditadura nazi-fascista de cunho chavista no Brasil. Em entrevista ao apresentador Ratinho, do SBT, Lula fez a seguinte afirmação: “não permitirei que um tucano volte a presidir o Brasil”, numa clara ofensiva contra o PSDB, maior partido de oposição ao seu governo. Na ocasião, o apresentador controlou as perguntas a serem feitas de modo bastante satisfatório ao entrevistado, afirmando inclusive que “aí começa todo mundo a mandar email com perguntinha besta, mas eu não entro nessa. Vou conversar com o meu amigo Lula” (negrito meu) e acrescentando que “se for pergunta boa eu faço. Pergunta ruim não faço”. Aliás, a própria entrevista parece ter sido uma estratégia do SBT para “retribuir” a Lula o empréstimo de mais de dois bilhões de reais que seu governo concedeu ao falido banco Panamericano, de Silvio Santos. Parece que Lula não ficou satisfeito apenas com o fato de o jornalismo do SBT ter transformado a pedra jogada em José Serra (PSDB) durante a campanha presidencial de 2010 em “bolinha de papel”, como fizeram à época. A entrevista serviu inclusive de palanque para alavancar a candidatura do petista Fernando Haddad, ex-ministro da Educação dos governos do PT, a prefeito de São Paulo. Não saindo dos 3% nas pesquisas de intenção de voto e sem o apoio de partidos aliados significativos, Haddad foi mostrado duas vezes durante a entrevista, convidado a sentar-se à mesa durante a entrevista e alvo de fartos elogios por parte de Lula e Ratinho. O ex-ministro, por sua vez, aproveitou-se da entrevista para enumerar as suas ações à frente do MEC e criticar a atual gestão da Prefeitura paulista. Sobre isso, eu espero que o PSDB paulista represente contra a emissora e contra os entrevistados junto à Justiça Eleitoral por propaganda eleitoral extemporânea, o que é previsto na Lei Eleitoral. ISTO É OU NÃO CAMPANHA ELEITORAL ANTECIPADA??? Noutra ocasião, escrevi o artigo intitulado “O RIDÍCULO USO POLÍTICO DA DOENÇA DE LULA” – veja no link http://washingtonreis.pro.br/?p=746. A entrevista de hoje somada a coisas como a visita a Gianecchini só vem confirmar minha afirmação e a mostrar que o desejo de Lula é se colocar como o “Sassá Mutema” da política brasileira; coisa que, aliás, ele está longe de ser. Fato é que Lula continua com a mesma (ou maior) arrogância, prepotência e auto-suficiência de sempre. Nem mesmo o câncer parece ter-lhe atribuído um pouco de humildade e reflexão sobre sua condição humana, continuando ele a crer que é uma espécie de semideus e que o Brasil só existe depois de 2003. Os últimos acontecimentos mostram que ele acredita estar acima do bem e do mal, como a sua visita a vários ministros do STF na iminência do julgamento do Mensalão (um deles inclusive denunciando o teor nada republicano da conversa). Se as coisas prosseguirem no ritmo em que estão, em breve os cidadãos brasileiros terão de ser todos filiados ao PT e sair por aí dizendo “heil, Lula”, “ave, Lula” ou coisa que valha… Mantenho, contudo, acesa a minha esperança, ao encontro da qual muito luto e lutarei sempre: VOCÊ, LULA, PAGARÁ O PREÇO DE SUA ARROGÂNCIA E AUTO-SUFICIÊNCIA NAS URNAS EM 2014. Quem viver verá! Observo que faço a digitação bonitinha com separação de parágrafos e o devido espaço, mas, ao postar fica isso que os senhores estão vendo! E estou sem tempo para aprender como corrigir isso. Portanto, só me resta pedir que me desculpem pela sofrível formatação! Fonte: http://washingtonreis.pro.br/?p=1753 PS. Vou reativar o post: a verdade sobre Lula! Mas já vou avisando o texto não é meu!