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sexta-feira, 9 de setembro de 2011

Exija do seu banco o não pagamento de TARIFAS

Voces conhecem estas informações? Não vá ao banco sem esse papel impresso porque nem adianta. Outra coisa: eles dizem q se vc não pagar a tarifa, vai ter q pagar taxa de manutenção da conta, ocorre que não existe mais "taxa de manutenção"...

Confiram:

FAQ - Tarifas bancárias

(última atualização: junho 2011)
Cobrança de tarifas pelos bancos
Serviços gratuitos
Serviços prioritários
Serviços diferenciados
Aumento do valor de tarifas
Tarifas sobre cartão de crédito
Pacotes de serviços
Divulgação das tarifas
Normativos
1. Os bancos são livres para cobrar qualquer tarifa?

Não. Desde 30 de abril de 2008, quando entrou em vigor nova regulamentação editada pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central (Resolução CMN 3.518, de 2007), houve alteração no disciplinamento das cobranças de tarifas pelas instituições financeiras.

A regulamentação atualmente em vigor (Resolução CMN 3.919, de 2010) classifica em quatro modalidades os tipos de serviços prestados às pessoas físicas pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central:

serviços essenciais: aqueles que não podem ser cobrados;
serviços prioritários: aqueles relacionados a contas de depósitos, transferências de recursos, operações de crédito e de arrendamento mercantil, cartão de crédito básico e cadastro, somente podendo ser cobrados os serviços constantes da Lista de Serviços da Tabela I anexa à Resolução CMN 3.919, de 2010, devendo ainda ser observados a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança, também estabelecidos por meio da citada Tabela I;
serviços especiais: aqueles cuja legislação e regulamentação específicas definem as tarifas e as condições em que aplicáveis, a exemplo dos serviços referentes ao crédito rural, ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH), ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), ao Fundo PIS/PASEP, às chamadas “contas-salário”, bem como às operações de microcrédito de que trata a Resolução CMN 3.422, de 2006;
serviços diferenciados: aqueles que podem ser cobrados desde que explicitadas ao cliente ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento.
2. Quais são os serviços essenciais, ou seja, aqueles que não podem ser cobrados?

Não pode haver cobrança sobre os seguintes serviços essenciais prestados a pessoas físicas:

relativamente à conta corrente de depósito à vista:
fornecimento de cartão com função débito;
fornecimento de segunda via do cartão de débito, exceto nos casos decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente;
realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento;
realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet;
fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos 30 dias por meio de guichê de caixa e/ou terminal de autoatendimento;
realização de consultas mediante utilização da internet;
fornecimento, até 28 de fevereiro de cada ano, do extrato consolidado, discriminando, mês a mês, os valores cobrados no ano anterior relativos a tarifas;
compensação de cheques;
fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o cliente reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, conforme a regulamentação em vigor e condições pactuadas; e
prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos.

relativamente à conta de depósito de poupança:
fornecimento de cartão com função movimentação;
fornecimento de segunda via do cartão, exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista, decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente;
realização de até dois saques, por mês, em guichê de caixa ou em terminal de autoatendimento;
realização de até duas transferências, por mês, para conta de depósitos de mesma titularidade;
fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias;
realização de consultas mediante utilização da internet;
fornecimento, até 28 de fevereiro de cada ano, do extrato consolidado, discriminando, mês a mês, os valores cobrados no ano anterior relativos a tarifas; e
prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos.
A regulamentação estabelece também que a realização de saques em terminais de autoatendimento em intervalo de até trinta minutos é considerada como um único evento.

Além dos serviços essenciais, também não pode ser cobrada tarifa por liquidação antecipada em operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro pactuadas com pessoas físicas e com microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar 123, de 2006, para contratos assinados a partir de 10.12.2007.

3. Quais são os serviços prioritários?

Os serviços prioritários são aqueles listados na Tabela I da Resolução CMN 3.919, de 2010. São exemplos de serviços prioritários: o fornecimento de 2ª via de cartão nos casos decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; exclusão do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF); emissão de cheque administrativo. Ressalte-se que apenas podem ser cobrados das pessoas físicas aqueles serviços prioritários listados na referida Tabela I.

4. Quais são os serviços diferenciados?

Os serviços diferenciados são aqueles listados no artigo 5º da Resolução CMN 3.919, de 2010. São exemplos de serviços diferenciados: o aditamento de contratos; aval e fiança; câmbio; envio de mensagem automática relativa à movimentação ou lançamento em conta de depósitos ou de cartão de crédito; fornecimento de atestados, certificados e declarações.

Destaque-se que não são considerados aditamento de contrato:

I - contratos por adesão, exceto no caso de substituição do bem em operações de arrendamento mercantil; e

II - liquidação ou amortização antecipada, cancelamento ou rescisão de contratos.

Também não pode haver cobrança pelo fornecimento de atestados, certificados e declarações nas situações em que o fornecimento é obrigatório por determinação legal ou regulamentar.

5. Os bancos podem aumentar o valor das tarifas a qualquer tempo? E podem criar novas tarifas?

O aumento do valor de tarifa existente ou a instituição de nova tarifa aplicável a pessoas físicas deve ser divulgado com, no mínimo, trinta dias de antecedência à cobrança.

Os preços dos serviços prioritários e o valor do pacote padronizado obrigatório somente podem ser majorados após 180 dias de sua última alteração, admitindo-se a sua redução a qualquer tempo. Esse prazo aplica-se individualmente a cada tarifa.

6. Como ficam as novas regras sobre tarifas de cartão de crédito?

As novas regras de tarifas de cartões de crédito estão em vigor desde 1º de junho de 2011. Para os contratos formalizados a partir dessa data, os bancos só podem cobrar cinco tarifas referentes à prestação de serviços de cartão de crédito (anuidade, emissão de segunda via do cartão, tarifa para uso na função saque, para uso do cartão no pagamento de contas e no pedido de avaliação emergencial do limite de crédito).

Para os contratos formalizados até 31 de maio de 2011, essas regras passam a valer a partir de 1º de junho de 2012. Até essa data, os serviços referentes a esses cartões são considerados “serviços diferenciados” e podem ser cobrados, de acordo com os termos do contrato, desde que devidamente explicitadas, ao cliente ou usuário, as condições de utilização e de pagamento.

7. E os pacotes de serviços?

É obrigatória a disponibilização de pacote padronizado de serviços prioritários para pessoas físicas, nos termos da Tabela II da Resolução CMN 3.919, de 2010.

O valor cobrado mensalmente pelo pacote padronizado de serviços não pode exceder o somatório do valor das tarifas individuais que o compõem.

Adicionalmente, as instituições podem oferecer pacotes específicos de serviços contendo serviços prioritários, especiais e/ou diferenciados, não podendo incluir os serviços cuja cobrança é proibida, bem como serviços vinculados a cartão de crédito.

A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.

O cliente tem, também, o direito de optar pelo pacote padronizado, ou pela utilização e pagamento somente por serviços individualizados.

8. As instituições devem divulgar as tarifas que cobram?

Sim, as instituições financeiras são obrigadas a divulgar, em local e formato visível ao público, nas suas dependências e nas respectivas páginas na internet:

tabela com os serviços essenciais (os que não podem ser cobrados);
tabela com os serviços prioritários;
tabela contendo informações sobre o pacote padronizado;
tabelas de demais serviços prestados pela instituição, inclusive pacotes de serviços;
esclarecimento de que os valores das tarifas foram estabelecidos pela própria instituição;
outras informações estabelecidas pela regulamentação em vigor.
É obrigatória a divulgação no recinto dos correspondentes no País, além dessas tabelas, das tarifas relativas aos serviços prestados por meio do correspondente.

Na divulgação de pacotes de serviços, devem ser informados, no mínimo:

I - o valor individual de cada serviço incluído;

II - o total de eventos admitidos por serviço incluído; e

III - o preço estabelecido para o pacote.

A tabela de tarifas das instituições financeiras pode ser consultada em nossa página na internet, em: Perfis > Cidadão > Bancos > Tarifas > Valor de tarifas bancárias> Tarifas Bancárias.


- normativos:

Resolução CMN 3.516, de 2007.
Resolução CMN 3.919, de 2010.

Fonte: http://www.bcb.gov.br/pre/bc_atende/port/servicos5.asp

quarta-feira, 22 de junho de 2011

Contratos Bancários Juros e encargos

Os contratos bancários têm como elemento essencial, a usência de um debate prévio das clausulas contratuais. O cliente limita-se a aceitar as ocndições impressas no contrato bancário, onde, em regra, há clausulas "leoninas" acobertadas pelo véu da legalidade. Tais clausulas traduzem relações jurídicas excessivamente duras, como: Comissão de Permanência, Multa Contratual, Juros, Verbas advocaticia, etc.Daí o artigo 51, inciso IV e Paragrafo 1°, III do Código de Dedesa do Consumidor, determinar serem nulas as clausulas que estabeleçam obrigações consideradas iniquas ou abusivas, que coloquem o consumidor (cliente/correntistas) em desvantagem exagerada, ou seja: incompatíveis com a boa-fé ou com a equidade.

Isto posto, falemos de juros e encargos no contrato de mutuo, que significa empréstimo de dinheiro, tendo os juros a finalidade de reunerar o empréstimo feito. O paragrafo 3° da Carta Mana estabelece: "As taxas de juros reais, nelas incluidas comissões e quaisuer outras remunerações diretas ou indiretamente reeridas a concessões de crédito não poderão ser superiores a 12% ao ao ano. A cobrança acima desse limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidade nos termos da lei.

Isto quer significar que as clausulas que estipulem juros superiores são nulas, e a cobrança acima desses juros tidas como crime de usura. Ocorre que a maioria dos juristas do Supremo Federal entende que essa lei depende de regulamentação. Ouso divergir esse entendimento posto que prejudicial ao consumidor, e filiou0me ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça que reputo mais sensato. Os juros estão limitados pela lei de Usura a 12% ao ano, e quando não convencianados. deve ser de 6% ao ano como se vê do Código Civil. Assim, ninguém em sã consciencia pode ter duvids sobre o que pretendeu o constituinte ao estabelecer que os juros não podem exceder a 12% ao ano.

Alguns Tribunais, afora o STJ. num posicionamento corajoso e justo, dão decisões favoráveis aos clientes dos bancos. Partem do princípio que se a inflação encontra-se em torno de 1% ao mês, nada justifica a captação de recursos por um percentual e sua repassagem ao tomador de empréstimo, em percentual várias vezes superior ao custo do dinheiro para a instituição financeira.

Infelizmente nosso presidente editou Medida Provisória, onde diz que os bancos podem praticar anatocismo (juros compostos). Esse fato torna a situação do cliente mais fragil, mas, não quer significar que não devamos lutar por nossos direitos.

Temos o direito de espenear e, se largamente dele utilizarmos ao se falar de Contratos Bancários, instintivamente lembra-se-á que eles estão subordinados ao Codigo de Defesa do Consumidor que trata da proeção contratual, das clausulas abusivas e do contrato de adesão, que devem ser observados para que os direitos dos clientes das instituições bancárias sejam preservados.

Se voce tomar dinheiro emprestado ou fazer alienação fiduciária, antes de concluir o negócio faça cotação de mercado, pois, de um banco para outro há diferença de juros de até 5%.

Quanto a comissão de permanência, ela visa remunerar o mutuo quando esse não for pago no vencimento, logo a atualização monetária que se aplique sobre tal divida representa uma dupla penalização ao devedor, remunerando-se duas vezes uma unica coisa. Dai ser vedada a cumulação de tais verbas pois as mesmas posseum o mesmo efeito efeito, ou seja: remunera o prejuízo causado pelo atraso do devedor.

Ainda no contrato de mutuo, se for estipulada multa contratual, cuja finalidade é garantir o cumprimento da obrigação principal(empréstimo) e fixar o valor das perdas e danos em caso de descumprimento, seu valor não pode ser superior a 10%. Se a obrigação foi parcialmente cumprida pode haver redução da multa. Pode-se também pedir revisão do conttrato objetivando adequação de suas ocndições a ordem juridica, no que tange as taxas de juros, capitalização, multa, ofensa a dispositivos legais, constante do CDC. O honorário advocaticio só será devido ao banco só em ação judicial(processo judicial), ainda assim poderá eximir do pagamento de honorários se for pleiteado e deferido os Beneficios da Justiça Gratuita

quarta-feira, 7 de outubro de 2009

Capitalização mensal de juros ou a crônica de um julgamento anunciado

Artigo publicado pelo sábio Juiz de Direito da Comarca de Conceição do Coité - Bahia Dr. Gerivaldo Neiva


Depois de tudo o que julgou o STJ este ano de 2009, quase sempre de forma desfavorável aos consumidores (confira no ‘post’ Consumidor está perdendo de goleada no STJ), a surpresa vai ser um julgamento proibindo a capitalização mensal.

Como disse ao Arthur, é como se fosse a crônica de um julgamento anunciado.

Leiam na integra por aqui: http://gerivaldoneiva.blogspot.com/2009/10/capitalizacao-mensal-de-juros-ou.html

segunda-feira, 24 de agosto de 2009

Bancos "escondem" conta corrente gratuita

Pesquisa do Idec mostra que funcionários das instituições financeiras nem sempre informam ao cliente sobre a opção que tem os serviços essenciais
O cliente que faz apenas operações simples nos bancos pode economizar se optar por uma conta corrente somente com serviços essenciais, sobre a qual não há tarifa. O problema é que nem todos os bancos fornecem informações claras sobre esse tipo de produto. O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) avaliou dez bancos que atuam no País (Banco do Brasil, Bradesco, Banrisul, Caixa Econômica Federal, HSBC, Itaú, Nossa Caixa, Real, Santander e Unibanco) e concluiu que eles demoram para fazer a alteração de uma conta de outro tipo para a sem taxação, quando solicitada, e ainda fazem cobranças indevidas.

`Os bancos não divulgam a conta com serviços essenciais porque isso contraria o interesse deles de obter receita com tarifas bancárias`, afirma Ione Amorim, economista do Idec e coordenadora da pesquisa. Segundo ela, a única maneira de o consumidor ter acesso a esse tipo de serviço é tomar a iniciativa de pedi-lo na agência. A Federação Brasileira de Bancos (Febraban) informou que sempre divulga as normas do setor para os bancos.

Os serviços essenciais foram regulamentados pelo Banco Central em 2007 em resolução que determina que as instituições financeiras ofereçam serviços gratuitamente, exceto a taxa de renovação cadastral, que pode ser exigida a cada seis meses. `Queremos mudança nesse quesito porque são custos que as instituições estão transferindo ao consumidor`, destaca Ione.

O estudo mostrou que na maioria dos bancos as informações sobre a conta com serviços essenciais é conhecida pelos funcionários, mas ainda assim houve problemas. De acordo com o Idec, na Caixa Econômica Federal, a gerente alegou que o produto não existia e só depois de muita insistência a alteração foi feita, tendo como comprovante da operação uma apenas um telefonema do banco. No HSBC e no Real, o cliente foi orientado a enviar uma carta pedindo a alteração e foram aplicadas taxas sem fornecimento de comprovantes. O Real exigiu ainda o pagamento de três tarifas que não mais cabiam com a alteração: sobre envio de talão de cheque, sobre extrato e sobre renovação cadastral. O Bradesco também cobrou tarifa indevidamente.

Segundo Ione, apesar de importante por servir como prova para o cliente contestar taxas irregulares, a maioria dos bancos não fornece comprovante sobre a conversão da conta porque não há norma que os obrigue a fazer isso.

Entre os que forneceram o documento, Bradesco, Banco do Brasil, Caixa, HSBC, Nossa Caixa, Real e Unibanco tiveram seus comprovantes considerados insatisfatórios pelo Idec. A Nossa Caixa informou que está desenvolvendo `um novo modelo de comprovante em que as informações que demonstram as alterações fiquem ainda mais claras`. O HSBC, Santander e Real não quiseram fazer comentários. O Bradesco alegou que `adota os procedimentos regulamentados pela lei.` O Banco do Brasil informou que `tem uma política de divulgar os serviços essenciais para o cliente e atende o previsto no Código de Defesa do Consumidor`. Os demais não responderam ao JT.

O estudante Eduardo Macini é um dos que poderiam se beneficiar com a mudança para uma conta de serviços essenciais. `Escolhi um pacote para ficar tranquilo, mas me surpreendi com tarifas que não esperava`, diz. `Os serviços essenciais podem ser uma boa opção para evitar essas situações.`

DICAS
Ao solicitar a mudança da sua conta para uma de serviços essenciais, exija o comprovante

Caso alguma taxa venha a ser cobrada, exija seu cancelamento ou estorno caso já tenha feito o pagamento

Confira sempre as tarifas no extrato (prefira as formas gratuitas: internet e telefone)

Caso o banco não providencie a mudança da conta ou não cancele cobranças indevidas, reclame com a ouvidoria da instituição bancária ou procure o setor de atendimento do Banco Central 0800-979-2345

SERVIÇOS ESSENCIAIS
Cartão de débito (exceto em caso de reposição para ocorrência de perda ou roubo)

Dois extratos mensais nos terminais de autoatendimento

Quatro saques por mês (em caixa eletrônico ou no guichê da agência bancária, inclusive por meio de cheque)

Duas transferências de dinheiro na mesma instituição por mês

Compensação de cheques

Consulta pela internet

Extrato consolidado discriminando as tarifas cobradas no ano anterior (até o dia 28 de fevereiro de cada ano)

Estão proibidas cobranças para depósitos ou emissão de cheques de qualquer valor

Fonte: IDEC, 21 de agosto de 2009. Na base de dados do site www.endividado.com.br.