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sexta-feira, 22 de junho de 2012

INSS pode modiificar pensão por morte

O governo tem um projeto pronto para reformar as regras das pensões por morte pagas pela Previdência Social. O objetivo do governo é fechar um gargalo que consome 2,7% do Produto Interno Bruto (PIB) por ano, cerca de R$ 60 bilhões. A principal mudança pretendida é estabelecer um período mínimo, ou carência, de 12 meses de contribuição para que a pessoa tenha o direito de deixar uma pensão por morte ao dependente. Atualmente, esse prazo não existe - basta recolher um mês, apenas, ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) para que a viúva ou os dependentes do falecido recebam, por toda a vida, uma pensão. Outra mudança em estudo envolve a limitação da pensão por morte, que não mais seria vitalícia. A ideia é exigir do beneficiado (viúvas ou dependentes) comprovações periódicas de que as pensões devem permanecer. As mudanças, no entanto, só funcionariam para concessões de benefícios que ocorrerem após a entrada em vigor da reforma, e, portanto, não atingiriam quem já recebe pensão por morte. O projeto, preparado pelo Ministério da Previdência Social, já foi apresentado aos especialistas dos ministérios da Fazenda e da Casa Civil. Se efetivamente levar à frente o projeto, o governo Dilma Rousseff terá concluído reforma represada nos governos de Fernando Henrique Cardoso e de Luiz Inácio Lula da Silva. "Há um ambiente muito favorável, no governo e na sociedade, para implementar uma reforma nas regras para a pensão por morte", afirmou ao Valor o ministro de Previdência Social, Garibaldi Alves Filho, ontem, de Natal (RN). Antes, pela manhã, ainda em Brasília, o ministro afirmara que as pensões por morte "são disponibilizadas de uma maneira injusta". O INSS concede mais pensões por morte do que benefícios de aposentadoria por tempo de serviço. Nos 12 meses terminados em abril, a União emitiu quase 400 mil pensões por morte, ante pouco menos de 300 mil aposentadorias por tempo de contribuição. Do estoque total de benefícios, em abril de 2012, existiam 2,1 milhões de pensões por morte a mais do que aposentadorias por tempo de contribuição. As pensões por morte representam 23,4% do total dos benefícios emitido pelo INSS, ante 16,1% da aposentadoria por tempo de contribuição. Em relação aos critérios de concessão de pensão por morte, a legislação brasileira é considerada "bondosa" pelos próprios técnicos do governo. "Mesmo que uma pessoa venha a falecer hoje, se alguém fizer uma contribuição em nome dela até o fim do mês, o dependente do falecido terá direito ao benefício", explicou Leonardo Rolim, secretário de Políticas de Previdência Social do ministério. Para uma pessoa obter uma pensão por morte equivalente ao teto do INSS, hoje em R$ 3.916 por mês, ela precisa contribuir ao menos com 80% do teto (ou R$ 3.132) por mês, ao longo de 35 anos. A lei brasileira, entretanto, permite que a pessoa que contribuiu com o teto do INSS por apenas um mês, por exemplo, deixe uma pensão integral aos seus dependentes. "Isso é muito injusto, e o governo deve fazer alguma coisa. A hora é agora", disse o ministro Garibaldi Alves. Segundo estudos do Ministério da Previdência, a França gastou 1,6% do PIB em 2010 com esse tipo de benefício. Na Alemanha, essa despesa chegou a 0,8% do PIB no mesmo ano. Existem modelos previdenciários semelhantes ao brasileiro apenas em países como a Índia, que, no entanto, gasta menos com as pensões do que o governo brasileiro. Em países como México e Portugal, as pensões por morte só são pagas após contribuições de no mínimo três anos. Na Suíça, a pessoa precisa contribuir dos 21 anos de idade até a morte para garantir ao dependente uma pensão integral. Segundo o economista Marcelo Abi-Ramia Caetano, especialista em assuntos previdenciários do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), o governo deveria, adicionalmente, restringir a acumulação de benefícios. "Nos Estados Unidos, o americano tem direito a apenas um benefício, e deve escolher qual deseja na eventualidade de um segundo", explicou. No Brasil, o beneficiário de uma pensão por morte também recebe aposentadoria no momento em que deixa o mercado de trabalho. "O governo paga duas vezes para a mesma pessoa", afirma Caetano. Além disso, o especialista do Ipea afirma que o governo deveria impor regras mais rígidas às pensões por morte para filhos de militares, e também tornar a legislação previdenciária de servidores em lei ordinária - hoje, as regras para os servidores necessitam de emenda constitucional para serem alteradas. "Qualquer pequena reforma, natural num período longo de tempo, precisa ser feita na Constituição, algo muito complicado no Congresso", avalia Caetano. A reforma pretendida pelo Ministério da Previdência Social deve ser feita por meio de projeto de lei, para alterações nas regras do INSS, e, caso contemplem servidores públicos, devem ser feitas por meio de emenda constitucional. João Villaverde, Thiago Resende e Lucas Marchesini - De Brasília Fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=12334

sábado, 20 de agosto de 2011

Revisão teto máximo

Quem tem direito à revisão do INSS ?
Data: 30.05.11
Apesar de reconhecer o direito dos segurados que contribuíram pelo teto, mas tiveram prejuízos em seus benefícios com as reformas da Previdência de 1998 e 2003, o INSS não divulga os critérios que definem quem foi afetado. Para esclarecer essa questão, a Justiça Federal no RS publicou um informativo, no qual estabelece que quem recebe R$ 2.589,87 atualmente tem direito às correções referentes às duas reformas.

Aqueles que recebem R$ 2.873,79 poderiam obter a correção de 2003. Qualquer um que receba valor diferente não teria direito ao reajuste, de acordo com o documento.

O parecer da Contadoria da JF tem por objetivo "verificar a possibilidade de existência de diferenças em processos que versem, exclusivamente, sobre as majorações extraordinárias do teto, trazidas pelas ECs nºs 20/98 e/ou 41/03, por meio da simples análise da renda mensal atual dos benefícios previdenciários".

Mesmo sem o carimbo do INSS, os critérios utilizados pela Justiça Federal têm lógica, segundo o advogado Guilherme Portanova, do saite www.assessorprevidenciario.com.br , uma vez que os problemas surgiram quando o teto mudou de R$ 1.081,50 para R$ 1.200, com a reforma de 1998, e de R$ 1.869,34 para R$ 2.400, em 2003. As informações são do saite HNews (PR).

- Se os aposentados ganhavam pelos antigos tetos e não tiveram correção, a renda deles evoluiu até os valores definidos pela Justiça agora.

O advogado da Federação das Associações dos Aposentados do Rio (Faaperj), Carlos Henrique Jund, tem outro entendimento:

- Baseado na decisão do Supremo Tribunal Federal, estamos entrando com ações para todos aqueles que tiveram a Renda Mensal Inicial (RMI) limitada ao teto da Previdência no momento da concessão do benefício, não na época das reformas.

Parcelamento

O ministro da Previdência, Garibaldi Alves Filho, afirmou ontem que enviou uma proposta ao Ministério da Fazenda sobre o pagamento parcelado dos retroativos dos segurados. Já existe uma liminar na Justiça obrigando o INSS a fazer a correção dos benefícios e o pagamento dos atrasados de uma vez só, mas o instituto ainda pode recorrer.

Entenda mais

A Renda Mensal Inicial (RMI) é informada na carta de concessão do benefício. O segurado deve ver se ela foi limitada ao teto da Previdência (que é o valor máximo pago em um benefício), para descobrir se tem direito à correção, segundo o parecer.

Teto da reforma

Pela Justiça Federal do Rio Grande no Sul, somente têm direito à correção aqueles que ganhavam o teto de R$ 1.081,50, no mês de junho de 1998, e de R$ 1.869,34, em junho de 2003.

Leia o parecer da Contadoria da Justiça Federal do RS.

Fonte: http://marcus-cunha.webnode.com.br/

domingo, 20 de fevereiro de 2011

Auxilio-Reclusão

O auxílio-reclusão é um benefício devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão, durante o período em que estiver preso sob regime fechado ou semi-aberto. Não cabe concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que estiver em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto.

Para a concessão do benefício, é necessário o cumprimento dos seguintes requisitos:

- o segurado que tiver sido preso não poderá estar recebendo salário da empresa na qual trabalhava, nem estar em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço;
- a reclusão deverá ter ocorrido no prazo de manutenção da qualidade de segurado;
- o último salário-de-contribuição do segurado (vigente na data do recolhimento à prisão ou na data do afastamento do trabalho ou cessação das contribuições), tomado em seu valor mensal, deverá ser igual ou inferior aos seguintes valores, independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas, considerando-se o mês a que se refere:

PERÍODO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO TOMADO EM SEU VALOR MENSAL
A partir de 1º/1/2011 R$ 862,11 – Portaria nº 568, de 31/12/2010
A partir de 1º/1/2010 R$ 810,18 – Portaria nº 333, de 29/6/2010
A partir de 1º/1/2010 R$ 798,30 – Portaria nº 350, de 30/12/2009
De 1º/2/2009 a 31/12/2009 R$ 752,12 – Portaria nº 48, de 12/2/2009
De 1º/3/2008 a 31/1/2009 R$ 710,08 – Portaria nº 77, de 11/3/2008
De 1º/4/2007 a 29/2/2008 R$ 676,27 - Portaria nº 142, de 11/4/2007
De 1º/4/2006 a 31/3/2007 R$ 654,61 - Portaria nº 119, de 18/4/2006
De 1º/5/2005 a 31/3/2006 R$ 623,44 - Portaria nº 822, de 11/5/2005
De 1º/5/2004 a 30/4/2005 R$ 586,19 - Portaria nº 479, de 7/5/2004
De 1º/6/2003 a 31/4/2004 R$ 560,81 - Portaria nº 727, de 30/5/2003

Equipara-se à condição de recolhido à prisão a situação do segurado com idade entre 16 e 18 anos que tenha sido internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado de Infância e da Juventude.
Após a concessão do benefício, os dependentes devem apresentar à Previdência Social, de três em três meses, atestado de que o trabalhador continua preso, emitido por autoridade competente, sob pena de suspensão do benefício. Esse documento será o atestado de recolhimento do segurado à prisão .

O auxílio reclusão deixará de ser pago, dentre outros motivos:
- com a morte do segurado e, nesse caso, o auxílio-reclusão será convertido em pensão por morte;
- em caso de fuga, liberdade condicional, transferência para prisão albergue ou cumprimento da pena em regime aberto;
- se o segurado passar a receber aposentadoria ou auxílio-doença (os dependentes e o segurado poderão optar pelo benefício mais vantajoso, mediante declaração escrita de ambas as partes);
- ao dependente que perder a qualidade (ex.: filho ou irmão que se emancipar ou completar 21 anos de idade, salvo se inválido; cessação da invalidez, no caso de dependente inválido, etc);
- com o fim da invalidez ou morte do dependente.

Caso o segurado recluso exerça atividade remunerada como contribuinte individual ou facultativo, tal fato não impedirá o recebimento de auxílio-reclusão por seus dependentes.

Como requerer o auxílio-reclusão

O benefício pode ser solicitado por meio de agendamento prévio, pelo portal da Previdência Social na Internet, pelo telefone 135 ou nas Agências da Previdência Social, mediante o cumprimento das exigências legais.

Importante: Se foi exercida atividade em mais de uma categoria, consulte a relação de documentos de cada categoria exercida, prepare a documentação, verifique as exigências cumulativas e solicite seu benefício.
Dependentes

Esposo (a) / Companheiro (a)

Filhos (as)

Filho equiparado (menor tutelado e enteado)

Pais

Irmãos (ãs)

Segurado (a) contribuinte individual e facultativo (a)

Segurado (a) empregado (a)/ desempregado (a)

Segurado (a) empregado (a) doméstico (a)

Segurado (a) especial/trabalhador (a) rural

Segurado (a) trabalhador (a) avulso (a)

Valor do benefício

O valor do auxílio-reclusão corresponderá ao equivalente a 100% do salário-de-benefício.

Na situação acima, o salário-de-benefício corresponderá à média dos 80% maiores salários-de-contribuição do período contributivo, a contar de julho de 1994.

Para o segurado especial (trabalhador rural), o valor do auxílio-reclusão será de um salário-mínimo, se o mesmo não contribuiu facultativamente.
Perda da qualidade de segurado
Dúvidas frequentes sobre:
Categorias de segurados
Dependentes
Carência
Perguntas e respostas
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Legislação específica
Lei nº 8.213, de 24/07/1991 e alterações posteriores;
Decreto nº 3.048, de 06/05/1999 e alterações posteriores;
Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06 de agosto de 2010 e alterações posteriores.

Fonte: Previdencia Social

segunda-feira, 15 de novembro de 2010

O falacioso déficit da previdência social

Andrei Pitten Velloso*

É hora de exigirmos o cumprimento da Constituição Federal, a transparência das contas públicas e a lealdade de nossos governantes.

Findas as eleições presidenciais, é hora de começar a planejar e estruturar o novo governo. Como seu primeiro compromisso há de ser a honestidade e a transparência frente aos cidadãos brasileiros, é hora de superar uma vergonhosa mentira governamental, relativa ao déficit da previdência social.
O governo federal difunde essa falácia há anos, para sustentar o seu discurso ad terrorem de que a previdência social é deficitária e economicamente insustentável, com o único propósito de lograr o apoio político necessário para mutilar os direitos dos aposentados e pensionistas. No Brasil, escutamos essa mentira passivamente. Permanecemos inertes e permitimos que ela seja difundida aos quatro ventos. Diferentemente dos franceses, que derrubaram a monarquia absoluta e até hoje vão em massa às ruas para lutar pelos seus direitos, nós, brasileiros, permanecemos apáticos, assimilando as inverdades que o governo forja e submetendo-nos às consequências do nefasto jogo político que impera em Brasília.
Esse é o panorama geral, mas felizmente existem exceções. Há quem ouse escancarar as mentiras governamentais e lutar pela transparência, pela ética e pelos direitos dos cidadãos. Foi o que recentemente fizeram os auditores da própria Receita Federal, ao divulgarem minucioso estudo em que destroem o mito do déficit da previdência, comprovando que o sistema de seguridade social é, na realidade, superavitário (Nota Técnica nº 21 do Sindifisco Nacional, elaborada em setembro de 2010).
O déficit da previdência é uma mentira construída a partir dos mais variados artificias financeiros. Em primeiro lugar, a questão está mal posta: não se deve falar em déficit da previdência, mas da seguridade social. Não existe sequer um orçamento da previdência social que permita identificar o déficit propalado pelo governo. A Constituição Federal instituiu o “orçamento da seguridade social” (art. 165, § 5º III), que engloba a previdência, a assistência social e a saúde. Esses três segmentos são financiados por recursos comuns, dentre os quais sobressaem as receitas’ oriundos das contribuições de seguridade social (contribuições dos empregados e empregadores, Cofias, CR, etc.), cobradas para custear não apenas as aposentadorias e pensões, mas também os programas de assistência social e de saúde.
Considerada como um todo, a seguridade social é significativamente superavitária. Tanto que, já em 2000, se criou um instrumento financeiro, denominado DRU (Desvinculação das Receitas da União), para permitir a transferência de até 20% dos recursos da seguridade social para o orçamento fiscal, de modo que eles sejam utilizados para pagar os juros da divida pública. Apenas em 2009, os recursos desviados da seguridade social mediante tal artifício totalizaram o valor de R$ 39,85 bilhões. Mesmo com o desvio de 20% dos seus recursos, o orçamento da seguridade social permanece superavitário (R$ 64,4 bilhões, entre 2006 e 2009), se corretamente calculado.
Não são apenas estes os artifícios utilizados pelo governo federal para sustentar o seu discurso ad terrorem. Ele recorre a outras artimanhas contábeis, incluindo, por exemplo, no resultado da previdência social as despesas com pensões militares, para chegar ao resultado deficitário que divulga mensalmente.
É hora de exigirmos o cumprimento da Constituição Federal, a transparência das contas públicas e a lealdade de nossos governantes, a começar pela divulgação de informações idôneas acerca da situação financeira da seguridade social.
Se não tivermos acesso a dados fidedignos e claros, jamais poderemos controlar as decisões políticas fundamentais, tomadas por aqueles a quem outorgamos a relevantíssima incumbência de governar a nação brasileira. Seremos manipulados por eles, tal qual uma multidão de fantoches apáticos.

*Juiz Federal e Doutor em Direito Tributário. Publicado no Jornal O Sul, edição de 30.10.2010 -
Fonte: http://magrs.net/?p=15751#more-15751

quinta-feira, 14 de outubro de 2010

Cinco novas ações de revisão

Especialistas afirmam que há erro nas aposentadorias e pensões do INSS após o fator

POR LUCIENE BRAGA
Rio - Aposentados e pensionistas do INSS que tiveram benefícios concedidos após a entrada em vigor da lei do fator previdenciário têm cinco novas possibilidades de revisão que já tramitam na Justiça. Quem se aposentou por tempo de contribuição depois da Lei 9.876/99 pode ingressar com ações para afastar completamente o fator do cálculo do benefício. Há reajuste de até 80%.

>> LEIA MAIS: Revisão até 2014

“Todas as aposentadorias por tempo de contribuição que tiveram a incidência do fator estão erradas”, afirma o especialista Guilherme Portanova, do portal Assessor Previdenciário (www.assessorprevidenciario.com.br). Segundo ele, as ações beneficiam quem ganha acima do salário mínimo (R$ 510).

Uma delas é a contestação das perdas pela diferença entre homens e mulheres: obenefício feminino pode ser de 1% a 20% menor que o masculino. “Não é o mesmo caso já reconhecido e corrigido administrativamente pelo Ministério da Previdência. A mulher perde porque o cálculo omite a compensação dos cinco anos”, diz Portanova. 

A segunda tese é que o fator trabalha com expectativa de sobrevida única, fornecida pelo IBGE: “A expectativa de sobrevida única é diferente da apurada entre homem e mulher. Isso ajuda as mulheres e prejudica os homens. A revisão pode atingir 8%”. 

Outra tese é o afastamento do fator na regra de transição: se o trabalhador cumpriu a idade mínima ou o pedágio para se aposentar (da Emenda Constitucional 20) tanto na proporcional como na integral não tem que sofrer a incidência do redutor.

Para todos, desde 1999

GÊNERO
Homens e mulheres têm uma diferença na hora de se aposentar. As mulheres têm idade mínima de 48 anos e 30 anos de contribuição. Os homens são submetidos à idade mínima de 53 anos e 35 anos de contribuição. Mas, na aplicação do fator, um cálculo prejudicou as mulheres, sem contemplar essa diferença especial. Segundo os especialistas, as perdas com a aplicação do fator previdenciário que podem ser reivindicadas na Justiça vão de 1% a 20% para as mulheres. Menor que no caso dos homens. 

EXPECTATIVA ÚNICA 
O IBGE calcula a idade média de vida do brasileiro. É sabido que mulheres vivem mais que os homens. Nesse caso, quem perde é o homem, que vive menos, porque usa a expectativa de vida da mulher. Na contabilidade do fator, quanto mais tempo a pessoa tem de vida, menor é o benefício, porque um redutor puxa o valor para baixo. A expectativa de reajuste é de 8%.

REGRA DE TRANSIÇÃO
A Emenda Constitucional 20, de 1998, estabeleceu um pedágio (acréscimo no tempo) para todos, como regra de transição. Quem cumpriu tempo, idade mínima ou pedágio não deve ter ação do fator. Se, em dezembro de 1998, alguém tinha 20 anos de trabalho, para as regras da época, que exigiam 30 anos, faltavam 10. Mas nova norma estabeleceu 20%, para a proporcional, e 40%, para a integral. Seriam mais 14 anos para integral ou 12 para a proporcional. Pode representar revisão de até 80%. 

TROCA DE BENEFÍCIO
Se a pessoa se aposentou sem cumprir o pedágio todo da integral, mas com tempo para a proporcional, pode pedir para trocar a integral de hoje para a proporcional: dá até 60%.

TEMPO ESPECIAL
Se há contagem de tempo especial, não pode ter fator previdenciário. A ação dá de 15% a 25%, em média, mas pode atingir 80%.

segunda-feira, 24 de agosto de 2009

Mutirão alcança 76,1% de acordos em previdenciárias

O Juizado Especial Federal de São Paulo conseguiu fechar 694 acordos em processos que buscavam a concessão de benefícios previdenciários.

O Juizado Especial Federal de São Paulo realizou entre os dias 27 e 31 de julho mais um mutirão de conciliação envolvendo o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Por iniciativa do INSS, foram ofertadas propostas de acordo em 928 ações, cujas partes buscavam a concessão de benefícios previdenciários como Aposentaria por Invalidez, Auxílio-Doença e Benefício Assistencial.

Desse total, foram fechados 694 acordos, o equivalente a 76,1% do número total de audiências realizadas (912).

Os acordos preveem a implantação imediata do benefício e o pagamento de 80% do montante solicitado como retroativo.

O mutirão foi organizado pela juíza federal Marisa Cucio, presidente do Juizado Especial Federal de São Paulo, e pela juíza federal Valéria Cabas Franco.

O JEF/SP também está promovendo um mutirão para antecipação de perícias ortopédicas, que estavam agendadas até maio de 2010. O mutirão começou em junho. Até outubro deste ano, serão realizadas 4.600 perícias. Esse mutirão conta com o apoio de três magistrados, 22 servidores, 10 estagiários e 14 peritos ortopédicos. (Ana Carolina Minorello - TRF3)

Fonte: TRF3

Benefícios: INSS muda cálculo do auxílio-doença

A partir de agora, o cálculo do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez para todos os segurados levará em conta a média dos 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994. Até então, quando o segurado tinha menos de 60% das contribuições exigidas como carência para a aposentadoria, o cálculo era feito pela média aritmética simples de todos os salários de contribuição desde julho de 1994. A modificação consta do Decreto 6.939, que altera o Regulamento da Previdência Social (RPS), publicado nesta quarta-feira (19) no Diário Oficial da União. A nova regra vale apenas para benefícios concedidos a partir de hoje.

O decreto também altera a redação dos artigos 17 e 108 do RPS, que tratam do reconhecimento da qualidade de dependente dos filhos e irmãos menores e inválidos. O objetivo é deixar claro que filhos e irmãos maiores ou emancipados, caso se tornem inválidos, não podem ser novamente considerados como dependentes de seus pais ou irmãos. Essa regra já era aplicada pelo INSS.

Também foi alterada a redação do artigo 32 do RPS sobre o que deve ser entendido como período contributivo. Embora essa interpretação esteja especificada na lei e nas regulamentações posteriores e seja seguida pelo INSS, o objetivo é deixar claro para os segurados que é considerado como período contributivo a totalidade dos meses em que houve ou deveria ter havido contribuição em razão do exercício de atividade remunerada sujeita a filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social. Essa regra vale para o segurado empregado, domestico ou trabalhador avulso. Para os demais segurados, são considerados somente os meses de efetiva contribuição ao INSS.

Fonte: MPS

Benefícios: INSS muda cálculo do auxílio-doença

partir de agora, o cálculo do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez para todos os segurados levará em conta a média dos 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994. Até então, quando o segurado tinha menos de 60% das contribuições exigidas como carência para a aposentadoria, o cálculo era feito pela média aritmética simples de todos os salários de contribuição desde julho de 1994. A modificação consta do Decreto 6.939, que altera o Regulamento da Previdência Social (RPS), publicado nesta quarta-feira (19) no Diário Oficial da União. A nova regra vale apenas para benefícios concedidos a partir de hoje.

O decreto também altera a redação dos artigos 17 e 108 do RPS, que tratam do reconhecimento da qualidade de dependente dos filhos e irmãos menores e inválidos. O objetivo é deixar claro que filhos e irmãos maiores ou emancipados, caso se tornem inválidos, não podem ser novamente considerados como dependentes de seus pais ou irmãos. Essa regra já era aplicada pelo INSS.

Também foi alterada a redação do artigo 32 do RPS sobre o que deve ser entendido como período contributivo. Embora essa interpretação esteja especificada na lei e nas regulamentações posteriores e seja seguida pelo INSS, o objetivo é deixar claro para os segurados que é considerado como período contributivo a totalidade dos meses em que houve ou deveria ter havido contribuição em razão do exercício de atividade remunerada sujeita a filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social. Essa regra vale para o segurado empregado, domestico ou trabalhador avulso. Para os demais segurados, são considerados somente os meses de efetiva contribuição ao INSS.

Fonte: MPS