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sábado, 30 de junho de 2012

Da importância do advogado conhecer a questão antes de ajuizar a demanda

Publicado em 29/06/2012 Tenho me deparado com situações em que tenho exigido um verdadeiro esforço hemenêutico para julgar a lide (esta questão não e nova ).O Juiz deve julgar o pedido de acordo com a causa de pedir, mais precisamente os fatos narrados (causa de pedir próxima + remota). O Juiz não está preso ao fundamento jurídico invocado pela parte, podendo acolher por fundamento jurídico desde que esteja de acordo com a causa de pedir e pedido. Isto porque o fundamento jurídico é apenas um proposta de qualificação jurídica de determinado fato e, como tal, o juiz conhece da questão jurídica com base no brocardo iura novit curia e outro que não me lembro agora. Não se confunde fundamento legal como fundamento jurídico. Acerca da questão, venho me manifestando nos termos abaixo [fragmentos de sentenças minhas]: A aplicação da norma é uma questão de direito, devendo ser conhecida de ofício pelo julgador com base no princípio iuria novit curia. Não se confunde fundamento jurídico com o fundamento legal. O primeiro constitui a qualificação jurídica do fato ao passo que o segundo seria a indicação do dispositivo legal aplicável. Nos termos do art. 282, III do CPC, exige-se que “o fato e os fundamentos jurídicos do pedido”, ou seja, isto é a qualificação jurídica do fato. Com efeito, não se deve confundir fundamento jurídico com fundamento legal, haja vista que o magistrado não está se encontra vinculado à argumentação das partes, podendo aplicar as normas que entender atinentes a espécie, com base no princípio iura novit cúria. Ora, é sabido que a qualificação jurídica não vincula o magistrado no julgamento da causa, uma vez que compete ao juiz conhecer e aplicar o direito a espécie (iura novit curia e narra mihi factum dabo tibi jus). Em verdade, a qualificação jurídica nada mais é do uma proposta de solução jurídica endereçada ao juiz da causa que pode conferir qualificação jurídica diversa, desde que não extrapole os limites fáticos da demanda. Neste sentido, é o escólio de Cândido Rangel Dinamarco: “Vige no sistema processual brasileiro o sistema da substanciação, pelo qual os fatos narrados influem na delimitação objetiva da demanda e consequentemente da sentença (art. 128) mas os fundamentos jurídicos, não (infra, n. 994). Tratando-se de elementos puramente jurídicos e nada tendo de concreto relativamente ao conflito e à demanda (supra, n. 436), a invocação dos fundamentos jurídicos na petição inicial não passa de mera proposta ou sugestão endereçada ao juiz, ao qual compete fazer depois os enquadramentos adequados – para o que levará em conta a narrativa de fatos contida na petição inicial, a prova realizada e sua própria cultura jurídica, podendo inclusive dar aos fatos narrados e provados uma qualificação jurídica diferente daquela que o demandante sustentara (narra mihi factum dabo tibi jus)”. Destaco alguns precedentes: PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE DE BENEFICIOS. SENTENÇA PROFERIDA DENTRO DOS LIMITES DO PEDIDO. 01. Na petição inicial o autor deve deixar claro o pedido e a causa de pedir, não sendo dele exigido que indique os fundamentos legais em que se baseia a sua pretensão. 02. O poder de dizer o direito e do magistrado, e, para tanto, ele deve ser conhecedor das leis e das normas aplicáveis em cada caso (iura novit curia). 03. Não julga de forma “ultra petita” a sentença que reconhece o direito pleiteado, baseada em normas distintas das citadas pelo autor na petição inicial. 04. O critério do calculo do beneficio a ser concedido e aquele previsto na lei vigente quando da concessão do mesmo (tempus regit actum). 05. O direito ao recebimento dos pagamentos pleiteados junto a previdência social prescreve em cinco anos da data em que se tornaram devidos. 06. Apelações improvidas. PROCESSO CIVIL. LITISPENDÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO 1. De acordo com o artigo 301, § 2º, do Código de Processo Civil, “uma ação é identica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”. 2. Não se confunde “fundamento jurídico” com “fundamento legal”, sendo aquele imprescindível e este dispensável, em respeito ao Princípio “iura novit curia” (o juiz conhece o direito). 3. Aplicando o disposto no artigo 474, do CPC, há que se aceitar que uma nova ação, coincidindo em partes, pedido e causa de pedir com outra já em trâmite, não tem cabimento se os autores já eram conhecedores dos fundamentos utilizados quando do ajuizamento da primeira, e não o fizeram, como no caso em tela, por conveniência ou incúria. 4. Recurso especial improvido. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. CAUSA PETENDI. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO, A PARTIR DE UMA ANÁLISE GLOBAL DA PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO GENÉRICO DE INDENIZAÇÃO. I – Nos termos da doutrina, a causa petendi é o fato ou conjunto de fatos a que o autor atribui a produção do efeito por ele pretendido. II – O pedido é o que se pretende com a instauração da demanda e se extrai da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, sendo de levar-se em conta os requerimentos feitos em seu corpo e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica “dos pedidos”. III – Não há julgamento extra petita quando a parte procura imputar ao réu uma modalidade de culpa e o julgador, diante da prova dos autos, entende caracterizada outra. Na linha de precedente do Tribunal, “em nosso Direito vigora o princípio de que as leis são do conhecimento do juiz, bastando que as partes apresentem-lhe os fatos, não estando o julgador adstrito aos fundamentos legais apontados pelo autor”. O mais importante é que o Juiz não julgue com base em fato principal não alegado pelas partes. Isto gera um problema sério e até frustrar o direito da parte porque o Juiz não pode acolher o pedido com base em causa de pedir que não foi alegada e possui autonomia. Se os advogados tiveram maior preocupação de conhecerem melhor da questão (o advogado é considerado o primeiro juiz da causa), facilitaria enormente o trabalho do Juiz e o processo caminharia mais rápido. Eu não consigo julgar uma coisa se não entender o que de fato aconteceu. Uma eventual falha do advogado pode comprometer o direito da parte. Eu já peguei uma demanda em que a parte perdeu a causa porque: 1) a parte deixou de alegar um fundamento relevante que não integrava a causa de pedir; 2) narrou um fato ocorreu em um determinado lugar em que a pessoa possuia um bem e verificou-se que o imóvel ficava em outro em que ocorreu o evento causador do dano. Como juiz eu tento aproveitar ao máximo o processo, mas tudo tem limite e um deles é o de não causar surpresa a parte contrária. Este processo de hoje é emblemático e pode se dizer que a parte autora teve uma vitória de pirro. Um Município ingressou em juízo dizendo que a Receita Federal do Brasil constitui um débito e, como está precisando da CPD-EN, aderiu a um parcelamento. Disse que o SAT/RAT foi calculado errado porque aplicou uma alíquota errada e adotou uma base de cálculo diferente. Disse que a alíquota correta era de 1% e pediu a anulação da dívida objeto do parcelamento. Informou na inicial quais eram os valores corretos. O detalhe é que o SAT/RAT é um tributo constituído mediante lançamento por homologação, ou seja, o sujeito passivo tem o dever de apurar e recolher o valor devido sem prévio exame da autoridade administrativa, extinguindo o crédito tributário sob condição resolutória de ulterior homologação do lançamento. Então, em princípio, o Município constitui os créditos tributário mediante GFIP e, como não pagou na data aprazada, fez o parcelamento. Solicitei esclarecimentos a Receita Federal que respondeu que, de fato, em determinadas competências, utilizou no parcelamento uma valor que não correspondia ao SAT/RAT declarado pelo SP mediante GFIP, mas era um valor correspondente a contribuição patronal. Ao olhar que os valores declarados na manifestação da Receita Federal não coincidia com os valores constantes na GFIP da inicial, a Receita Federal respondeu que o autor havia retificado as GFIP, mas acostou nos autos as originais. Quando fui julgar o pedido, deparei com a seguinte situação: o autor não havia declarado administrativamente na GFIP os valores que entendia correto na ação judicial. Os valores declarados na GFIP era bem menores do que aqueles que entendia correto na petição inicial. A Receita Federal, ao deferir o parcelamento, não fez qualquer verificação a fim de constatar a correção dos valores. Haveria um problema sério porque, se mandasse corrigir o valor do parcelamento aplicando a alíquota de 1%, o autor ficaria numa situação mais gravosa do que se não tivesse entrando com a demanda. A solução para esta questão foi a seguinte: Tratando-se de débito declarado em DCTF ou outro documento equivalente que foi recolhido a menor, a legislação e a jurisprudência autoriza que o valor remanescente seja, desde logo, inscrito em dívida ativa para fins de cobrança por se já encontrar devidamente constituído. Igualmente, pode ser objeto de parcelamento. Situação diversa é se o Fisco pretende cobrar diferenças além daquelas que foram reconhecidas pelo sujeito passivo. Neste passo, deve realizar um lançamento de ofício, assegurando a ampla defesa e contraditório com todos os recursos inerentes. O reconhecimento da incidência da alíquota de 1% fica limitado ao valor do crédito tributário devidamente constituído. Isto porque, tratando-se o lançamento de ato privativo da administração tributária (art. 142 do CTN), não se admite que o Juiz determine a majoração do valor em virtude de demanda promovida pelo sujeito passivo, sob pena de reformatio in pejus. Vale dizer: a atuação do Juízo é desconstitutiva do crédito tributário e não constitutiva. Neste passo, o reconhecimento da alíquota de 1% nesta sentença fica limitado ao valor do crédito tributário devidamente constituído. Se o valor da obrigação for maior do que o correspondente crédito, a Fazenda deverá realizar o lançamento de ofício se almeja cobrar a diferença, respeitado a coisa julgada formada neste processo e o prazo decadencial para constituição do crédito. Assim, considerando-se que o percentual da alíquota do SAT deve ser de 1%, nos termos da fundamentação acima, o valor decorrente da sua aplicação fica limitado ao do crédito tributário já devidamente constituído para cada competência, através de declaração em GFIP, ainda que o valor constante nas guias corresponda a valor inferiores aos decorrentes da aplicação da alíquota no citado percentual . Sentença: TRIB.SAT.RAT.aliquota.majoração.1625-55 Fonte:http://artjur.wordpress.com/2012/06/29/da-importancia-do-advogado-conhecer-a-questao-antes-de-ajuizar-a-demanda/

sexta-feira, 20 de abril de 2012

Independência de Poderes? Bah!

Uma das reclamações – justíssima, diga-se de passagem – da oposição na época do regime militar, era a completa genuflexão do Poder Legislativo às vontades do Poder Executivo. Mas havia, bem ou mal, uma oposição ativa. Falo da oposição político-partidária representada pelo MDB, cuja herança histórica foi dilapidada pelo fisiológico e venal PMDB. Pois bem, a oposição reclamava da postura da ARENA (para quem não lembra, o partido de sustentação parlamentar do governo) que defendia, mesmo sem argumento, por vezes, as vontades do Executivo. Em 1988 Ulysses Guimarães, como se tivesse parido um filho lindo, genial e rico, ergueu acima da cabeça o livro preto que continha a nova Constituição Federal, dessa vez não feita por uma Arena submissa, mas por um saco de gatos partidário, cheio de homens, mulheres e outros seres amorfos e acéfalos que encheram os cidadãos de direitos sem a contrapartida na mesma medida em deveres. Ensinou aos cidadãos que eles eram eternas vítimas do Estado, como se não houvesse acabado a ditadura, tendo como seu eterno algoz o Estado. Não se preocuparam, porém, em acabar com vícios e contradições dos três Poderes de sustentação da República. A principal de lãs a independência deles. Como considerar os Poderes independentes se os ministros dos tribunais superiores são indicados e nomeados pela presidência? Se os salários, pelo menos teoricamente, são definidos pelo do presidente? Se parlamentares eleitos licenciam-se de suas funções para assumirem postos no Executivo e, quando demitidos, voltam para o parlamento, quando deveriam renunciar ao cargo, uma vez que pulam de um círculo de poder para outro? Se a filiação partidária dos chefes dos Executivos – municipais, estaduais e federal – não têm suspensas suas filiações partidárias durante o exercício do cargo levando-os a trabalharem para seu partido, sua coligação e seus companheiros de legenda, quando deveriam governar para a totalidade da população? Se o Executivo legisla, o Judiciário legisla e o Legislativo apenas dá seu aval para as vontades dos outros dois Poderes? Claro que a independência dos Poderes não existe em qualquer democracia do mundo, no máximo há uma interdependência, mas a essa conivência e convivência de cama e mesa existente no Brasil é demasiado íntima, exageradamente cúmplice. Ninguém fiscaliza o Executivo, salvo se este resolver encarar de frente os legisladores, como foi o caso de Collor, que não caiu pelas suas tramoias, mas por não ter dado o pão e a marmelada que o Congresso Nacional lhe pedia faminto. Dizem que o eleitor é o maior fiscal do Legislativo, mas este é semianalfabeto e tem no Jornal Nacional sua maior, se não a única, para a maioria, fonte de informação. E quando se fala no Conselho Nacional de Justiça – sabe-se lá formado de que maneira – tem o poder de fiscalizar o Judiciário, juízes mal intencionados entram em estado de guerra numa demonstração clara de que se acham acima de qualquer obrigação legal, deuses fora do círculo de cidadãos comuns que têm contas a prestar ao estado e à sociedade como um todo. Reforma política? Ah, para com isso! Esta estorinha da carochinha serve apenas para palanque eleitorais e discursos de pressão na hora em que os legisladores querem alguma vantagem no balcão de negócios com o Executivo. Reforma política é um daqueles motes de campanha repetidos a cada dois anos, como prioridade para a educação, diminuição de gastos do governo, ascensão na carreira por mérito, construção da infraestrutura, saneamento básico e outras balelas que nunca saem da boca dos candidatos ou dos eleitos para as ruas em forma de ações reais. Pela manutenção desses vícios é que se constata que, se a esperança é a última que morre, por outro lado, ela está em coma e moribunda há mais tempo do que o mandato eterno de Sarney pelo Maranhão e Amapá. Fonte: http://s-e-2.blogspot.com.br/2012/04/independencia-de-poderes-bah.html

sexta-feira, 23 de março de 2012

O MITO DOS MITOS: NEUTRALIDADE!

Por Denival Francisco da Silva, Juiz de Direito

Neutralidade não existe, nem mesmo em quimera.
Por denivalfrancisco
As frases prontas do tipo, “segurança jurídica”, “obediência à lei”, “deve-se respeitar a lei e a ordem”, “o juiz deve analisar as consequências econômicas de suas decisões”, “boa fé objetiva”, etc., servem ao julgador como anteparo as suas posições conservadoras, reacionárias, nada resilientes, mantenedores de uma estrutura posta de modo inquestionável, e tantas outras justificativas que se queira dar. São por meio destes bordões que disparam brandos ditos democráticos, enquanto encastelam suas posições distantes de súditos ávidos por justiça.

O primeiro passo, para um decidir honesto é admitir, de vez, que não existe neutralidade no ato de julgar. Assumir uma posição com a qual possa se identificar sem trejeitos e sem ter que se esquivar nestes artefatos que se dizem jurídicos. No fundo, argumentos mais que suficientes para negar ou justificar a concessão de determinada pretensão. Tudo depende de quem pede, a quem pede, quando pede e porque se pede.

Toda tomada de decisão, seja ela jurídica ou não, é um ato político, carregado de paixões (ou paixão nenhuma, o que é um pouco difícil, porém, ainda assim representaria um antisentimentalismo nefasto), valores morais, religiosos, inebriações momentâneas, movidas pela euforia popular ou mais comumente pela sanha da imprensa, e assim por diante.

Em geral – se não possuídas por estes elementos enumerados – a decisão judicial é fruto da revelação de convicções que se firmaram durante anos de bancos de escola, da sapiência no conhecimento jurídico, do bom senso, de experiências humanas, de relações sociais e lutas diárias, inclusive que fizeram o sujeito que tem a incumbência de julgar ascender socialmente, podendo, e não, querer ser o espelho para suas próprias decisões. A decisão judicial é, senão, o adensamento e somatório deste emaranhado de concepções, valores que acabam transformadas num texto jurídico e que se pretende conclusivo na rota evolutiva do processo.

Haverá sempre neste processo, uma constância de aporias não resolvida e que se extravasa em posições relativas, por vezes autoritárias, porque sem qualquer fundamento, camufladas nas subjetividades legais. Nos meandros desta produção, há nítidas fragmentações morais, religiosas, éticas, etc. conformadas na esfera social e que por isso passam desapercebidas em nome de um julgar neutro que não existe.

É óbvio que o conformismo com posturas aparentemente sedimentadas torna tudo mais fácil (melhor seriam, repetitivas, mas que não refletem sequer o pensamento daqueles que a reproduzem), inclusive porque se evita questionamentos, motivações e a necessidade de se autorrevelar, bastando se esconder no cobertor do proselitismo linguístico, amotinando-se num verdadeiro aranzel como quem mimetiza com a realidade. Não é preciso, neste caso, enfrentar o receio da rejeição, o escárnio da indiferença, a pecha de rebelde (sem causa), ultrapassado (como se fosse ultrapassado evocar o ente humano como razão de ser das estruturas políticas e sociais), ou coisa do gênero.

Mas, ainda que se revolte contra tudo isso, porque decidir de outro modo se ao final vale a última palavra?

Será? Quantos indivíduos têm a oportunidade de levar suas demandas até as instâncias superiores, até chegar ao topo para ser apreciado pelo STF? Aliás, este gargalo desmistifica um pouco a história do pleno acesso à justiça, argumento também ressaltado como uma verdade absoluta, porque expresso no texto constitucional, mas que acaba sendo assegurada a poucos.

Ainda, quanto a isto, e voltando ao título da neutralidade, pouca diferença faz. O ato de decidir será sempre um ato não neutro, porque não existe de modo nenhum juiz velado às influências externas, passadas, presentes e futuras. Os julgamentos sempre serão conduzidos por estes sentimentos e compreensões que no fundo não passa de uma adaptação do direito instituído ao caso concreto. Daí esta volatilidade da interpretação jurídica.

A rigor o mito da neutralidade tem servido de escaramuça para impedir a entrega de garantias fundamentais, negando às minorias políticas os direitos que são resultantes de peregrinações históricas da humanidade, e obstruindo o caminho para novas conquistas. A par deste mito, muitos juízes (e muitos mesmo!), em suas decisões judiciais, tem apenas convalidado e preservado o status quo, contribuindo de modo incisivo para o acirramento das desigualdades sociais, e deste modo, a forma de ver o ato decisório é senão comprometimento, nunca e jamais neutralidade.

Porém, enquanto o julgador possuir coração, sentimentos e capacidade intelectiva, teremos decisões não neutras, para lados diversos, conforme aquele conjunto de valores que transfere aos seus julgados. Mas, se algum dia, no entanto, conseguir-se um juiz do qual se possa afirmar com convicção ser neutro, saiba que este julgador será um androide, senão um robô em definitivo. Por certo, a esta altura, já teremos nos autodestruído.
Fonte:Sedicoes.wordpress.com/2012/03/22/o-mito-dos-mitos-neutralidade-neutralidade-nao-existe-nem-mesmo-em-quimera/

sexta-feira, 9 de março de 2012

Existe Doutrina Jurídica no Brasil?

Por George Marmelstein Lima
“Estude com quem faz jurisprudência” – faixa publicitária exposta na fachada do IBD – Instituto Brasiliense de Direito Público

Tive oportunidade de assistir a uma aula do Lênio Streck aqui em Coimbra. Na ocasião, ele afirmou, num tom crítico, que a doutrina jurídica, no Brasil, já não mais doutrinava. Disse que os juristas brasileiros, de um modo geral, são meros reprodutores da jurisprudência. A doutrina deixou de ter qualquer papel relevante na criação do direito para se tornar uma mera sistematizadora do que os tribunais julgam.

Embora toda generalização tenha um pouco de injustiça, devo admitir que tendo a concordar com ele. Realmente, são poucos os autênticos doutrinadores jurídicos no Brasil (e não me incluo entre eles, diga-se de passagem). É bem diferente do que ocorre aqui em Portugal, pelo menos em Coimbra. Aqui, em regra, os professores vivem para a academia. Escrevem obras de peso capazes de alterar o rumo do pensamento jurídico. O Professor Castanheira Neves, por exemplo, que se dedica integralmente à Faculdade de Direito de Coimbra, foi um dos principais responsáveis pelo reconhecimento da inconstitucionalidade de um instituto conhecido como “assentos”, que é semelhante a nossa súmula vinculante. Seu estudo de centenas de páginas sobre o tema foi a base teórica do fundamento utilizado pelos julgadores.

No Brasil, pelo contrário, são cada vez mais raros os professores que vivem unicamente do ensino e da pesquisa. Geralmente, os juristas são, além de professores, profissionais atuantes: advogados, procuradores, juízes, promotores etc. A academia é um bico. Alguns professores ensinam por amor e não pelo dinheiro ou pelo status do cargo, mas nem todos são assim. As obras produzidas, com muita freqüência, escondem interesses econômicos, já que podem ter sido estimuladas por perspectivas de ganhos profissionais. As obras mais vendidas não teorizam nada, mas apenas reproduzem as principais decisões dos tribunais. O mercado editorial não quer saber de livros teóricos: o público exige “esquemas”, “macetes” e “resumos”. Eu próprio, antes de publicar o “Curso de Direitos Fundamentais”, já escrevi pelo menos quatro ou cinco “livros” mais teóricos que foram devidamente recusados pelas editoras por não ter “mercado”.

Então, no final, não sobra espaço para a produção de uma doutrina crítica e influente. A “doutrina”, regra geral, é dócil como um carneirinho. A faixa exposta no IBD, infelizmente, faz todo o sentido: hoje, não adianta mais estudar com quem teoriza, pois não há mais teoria; os alunos querem estudar com quem faz jurisprudência! A lei do mercado é perversa com os “amantes do saber”. E os “sabichões” ainda se aproveitam disso para lucrar.

Como juiz federal, eu deveria gostar desse quadro, já que me beneficia. Ser juiz e “doutrinador” aqui no Brasil é uma fórmula de sucesso, algo não muito comum em outros lugares do mundo. Mas isso não me agrada. E não me agrada por um motivo básico: qualquer teoria só evolui com a crítica; sem crítica, não há evolução do pensamento. No modelo atual brasileiro, em que quase todos os juristas estão amarrados por interesses profissionais, não há clima para uma crítica mais ácida. Ninguém gosta de se indispor com quem está no poder. São poucos os advogados que têm coragem de identificar abertamente um erro cometido por algum tribunal e publicar um artigo consistente, alicerçado em bases sólidas, demonstrando que os juízes se equivocaram. As críticas são veladas, tímidas e quase sempre motivadas por razões econômicas. Hoje, quem mais critica as decisões do STF são os jornalistas e o público em geral e não os juristas. E os juristas ainda vêm com esta: esses leigos não sabem do que estão falando… Sabem sim, e têm coragem de dizer abertamente.

Mas essa omissão da doutrina jurídica no Brasil talvez também tenha seu lado positivo. Quanto menos poder tiverem os juristas, mais espaço sobra para o desenvolvimento da sociedade aberta dos intérpretes da Constituição. Nas questões mais polêmicas, como as pesquisas com células-tronco, o aborto de fetos anencéfalos, as uniões homossexuais etc., quem está sendo ouvido são os membros da sociedade civil e não os juristas. Isso torna o debate jurídico mais plural e mais aberto, o que é benéfico. Nesse aspecto, estamos no bom caminho. O “bacharelismo” é um mal em qualquer lugar do mundo.

De todo modo, é importante valorizar uma doutrina crítica que tenha coragem de afrontar abertamente as decisões judiciais e também os seus colegas de academia. Talvez seja por isso que gosto dos textos do Virgílio Afonso da Silva. Ele tem coragem de ser indelicado com os seus colegas da academia, identificando seus erros e imprecisões de uma forma quase grosseira. Logicamente, não é bem visto pelos seus pares. Mas deveria ser. Na academia, isso deveria ser considerado como uma virtude.

Alguém poderia me chamar de hipócrita, já que também não costumo criticar os colegas juízes nem os colegas professores. Mas como disse: não sou doutrinador, nem pretendo ser, nem posso ser. Estou amarrado pelas limitações impostas pela magistratura, que, para quem não sabe, são muitas e cada vez maiores. Como costumam dizer os militares: “quem mija pra cima acaba se dando mal”…

E aí, o que vocês acham? Existe doutrina jurídica no Brasil? De qualidade?

Fonte: http://direitosfundamentais.net/2009/06/11/existe-doutrina-juridica-no-brasil/

segunda-feira, 27 de dezembro de 2010

TUDO É UMA QUESTÃO DE INTERPRETAÇÃO

as conveniências de cada um. Se digo que uma pessoa é bonita e ela não o é fisicamente, o intérprete pode concluir que o faço com deboche, porque não foi capaz de entender que a beleza a que me reportei não era a beleza física, mas a beleza do bem proceder, do ser correto, do ser altruísta, do ser fraterno e fiel. É tudo, pois, uma questão de intepretação, que vai da cabeça de cada um. Eu posso, por exemplo, dizer que amo um amigo e, com essa afirmação, fazer os maledicentes imaginarem que eu estaria exteriorizando as minhas preferências sexuais. É que o interlocutor, quiçá por maldade, não foi capaz de entender – ou não quis entender – que o amor, nesse caso, transcende às questões meramente sexuais.
Na última sessão do ano do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, o presidente levou ao Pleno alguns dados interessantes. Dentre outras coisas, o presidente disse que o único desembargador que compareceu a todas as sessões do pleno no ano que se finda tinha sido o colega Raimundo Nonato de Souza. Pronto! O mundo quase desaba. Houve quem entendesse que, com essa afirmação, o presidente teria, por via obliqua, afirmado que os demais não teriam cumprido com esmero a sua missão, em que pese o presidente, ad cautelam, ter tido que os que não estiveram em todas as sessões tiveram a ausência justificada por doença, férias ou licenças. É dizer: não assacou nenhuma acusação contra nenhum desembargador. Mas, ainda assim, houve que desse uma segunda interpretação às afirmações – feitas de boa-fé, registre-se – do presidente do nosso sodalício.
A história registra casos similares, à farta. Exemplo. Quando a Assembléia Constituinte e Legislativa do Brasil inaugurou seus trabalhos em 03 de maio de 1823, D. Pedro disse que aceitaria e defenderia a Constituição, se fosse digna do Brasil e dele próprio. Pronto! As palavras foram entendidas de forma ambígua. Para alguns, como o padre Andrade de Lima, deputado por Pernanbuco, D. Pedro, com a frase, parecia dizer que a Assembléia podia prestar-se a elaborar um código que não fosse digno do Brasil e do imperador. Era o que faltava para acirrar os ânimos. Depois disso, os enfrentamentos entre o Dr. Pedro e a Assembléia foram inevitáveis. Tudo por causa de uma interpretação equivocada, de palavras que foram ditas sem nenhuma intenção de afrontar a Assembléia Constituinte do Império do Brasil.
O tempo passa e os homens parecem não evoluir nas suas relações mais comezinhas.

Escrito pelo Desembargador Jose Luiz Oliveira de Almeida: http://joseluizalmeida.com/