sábado, 30 de junho de 2012
Da importância do advogado conhecer a questão antes de ajuizar a demanda
Publicado em 29/06/2012
Tenho me deparado com situações em que tenho exigido um verdadeiro esforço hemenêutico para julgar a lide (esta questão não e nova ).O Juiz deve julgar o pedido de acordo com a causa de pedir, mais precisamente os fatos narrados (causa de pedir próxima + remota). O Juiz não está preso ao fundamento jurídico invocado pela parte, podendo acolher por fundamento jurídico desde que esteja de acordo com a causa de pedir e pedido. Isto porque o fundamento jurídico é apenas um proposta de qualificação jurídica de determinado fato e, como tal, o juiz conhece da questão jurídica com base no brocardo iura novit curia e outro que não me lembro agora. Não se confunde fundamento legal como fundamento jurídico. Acerca da questão, venho me manifestando nos termos abaixo [fragmentos de sentenças minhas]:
A aplicação da norma é uma questão de direito, devendo ser conhecida de ofício pelo julgador com base no princípio iuria novit curia.
Não se confunde fundamento jurídico com o fundamento legal. O primeiro constitui a qualificação jurídica do fato ao passo que o segundo seria a indicação do dispositivo legal aplicável. Nos termos do art. 282, III do CPC, exige-se que “o fato e os fundamentos jurídicos do pedido”, ou seja, isto é a qualificação jurídica do fato.
Com efeito, não se deve confundir fundamento jurídico com fundamento legal, haja vista que o magistrado não está se encontra vinculado à argumentação das partes, podendo aplicar as normas que entender atinentes a espécie, com base no princípio iura novit cúria.
Ora, é sabido que a qualificação jurídica não vincula o magistrado no julgamento da causa, uma vez que compete ao juiz conhecer e aplicar o direito a espécie (iura novit curia e narra mihi factum dabo tibi jus). Em verdade, a qualificação jurídica nada mais é do uma proposta de solução jurídica endereçada ao juiz da causa que pode conferir qualificação jurídica diversa, desde que não extrapole os limites fáticos da demanda. Neste sentido, é o escólio de Cândido Rangel Dinamarco:
“Vige no sistema processual brasileiro o sistema da substanciação, pelo qual os fatos narrados influem na delimitação objetiva da demanda e consequentemente da sentença (art. 128) mas os fundamentos jurídicos, não (infra, n. 994). Tratando-se de elementos puramente jurídicos e nada tendo de concreto relativamente ao conflito e à demanda (supra, n. 436), a invocação dos fundamentos jurídicos na petição inicial não passa de mera proposta ou sugestão endereçada ao juiz, ao qual compete fazer depois os enquadramentos adequados – para o que levará em conta a narrativa de fatos contida na petição inicial, a prova realizada e sua própria cultura jurídica, podendo inclusive dar aos fatos narrados e provados uma qualificação jurídica diferente daquela que o demandante sustentara (narra mihi factum dabo tibi jus)”.
Destaco alguns precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE DE BENEFICIOS. SENTENÇA PROFERIDA DENTRO DOS LIMITES DO PEDIDO.
01. Na petição inicial o autor deve deixar claro o pedido e a causa de pedir, não sendo dele exigido que indique os fundamentos legais em que se baseia a sua pretensão.
02. O poder de dizer o direito e do magistrado, e, para tanto, ele deve ser conhecedor das leis e das normas aplicáveis em cada caso (iura novit curia).
03. Não julga de forma “ultra petita” a sentença que reconhece o direito pleiteado, baseada em normas distintas das citadas pelo autor na petição inicial.
04. O critério do calculo do beneficio a ser concedido e aquele previsto na lei vigente quando da concessão do mesmo (tempus regit actum).
05. O direito ao recebimento dos pagamentos pleiteados junto a previdência social prescreve em cinco anos da data em que se tornaram devidos.
06. Apelações improvidas.
PROCESSO CIVIL. LITISPENDÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO
1. De acordo com o artigo 301, § 2º, do Código de Processo Civil, “uma ação é identica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”.
2. Não se confunde “fundamento jurídico” com “fundamento legal”, sendo aquele imprescindível e este dispensável, em respeito ao Princípio “iura novit curia” (o juiz conhece o direito).
3. Aplicando o disposto no artigo 474, do CPC, há que se aceitar que uma nova ação, coincidindo em partes, pedido e causa de pedir com outra já em trâmite, não tem cabimento se os autores já eram conhecedores dos fundamentos utilizados quando do ajuizamento da primeira, e não o fizeram, como no caso em tela, por conveniência ou incúria.
4. Recurso especial improvido.
PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. CAUSA PETENDI. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO, A PARTIR DE UMA ANÁLISE GLOBAL DA PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO GENÉRICO DE INDENIZAÇÃO.
I – Nos termos da doutrina, a causa petendi é o fato ou conjunto de fatos a que o autor atribui a produção do efeito por ele pretendido.
II – O pedido é o que se pretende com a instauração da demanda e se extrai da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, sendo de levar-se em conta os requerimentos feitos em seu corpo e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica “dos pedidos”.
III – Não há julgamento extra petita quando a parte procura imputar ao réu uma modalidade de culpa e o julgador, diante da prova dos autos, entende caracterizada outra. Na linha de precedente do Tribunal, “em nosso Direito vigora o princípio de que as leis são do conhecimento do juiz, bastando que as partes apresentem-lhe os fatos, não estando o julgador adstrito aos fundamentos legais apontados pelo autor”.
O mais importante é que o Juiz não julgue com base em fato principal não alegado pelas partes. Isto gera um problema sério e até frustrar o direito da parte porque o Juiz não pode acolher o pedido com base em causa de pedir que não foi alegada e possui autonomia. Se os advogados tiveram maior preocupação de conhecerem melhor da questão (o advogado é considerado o primeiro juiz da causa), facilitaria enormente o trabalho do Juiz e o processo caminharia mais rápido.
Eu não consigo julgar uma coisa se não entender o que de fato aconteceu. Uma eventual falha do advogado pode comprometer o direito da parte. Eu já peguei uma demanda em que a parte perdeu a causa porque: 1) a parte deixou de alegar um fundamento relevante que não integrava a causa de pedir; 2) narrou um fato ocorreu em um determinado lugar em que a pessoa possuia um bem e verificou-se que o imóvel ficava em outro em que ocorreu o evento causador do dano. Como juiz eu tento aproveitar ao máximo o processo, mas tudo tem limite e um deles é o de não causar surpresa a parte contrária. Este processo de hoje é emblemático e pode se dizer que a parte autora teve uma vitória de pirro.
Um Município ingressou em juízo dizendo que a Receita Federal do Brasil constitui um débito e, como está precisando da CPD-EN, aderiu a um parcelamento. Disse que o SAT/RAT foi calculado errado porque aplicou uma alíquota errada e adotou uma base de cálculo diferente. Disse que a alíquota correta era de 1% e pediu a anulação da dívida objeto do parcelamento. Informou na inicial quais eram os valores corretos.
O detalhe é que o SAT/RAT é um tributo constituído mediante lançamento por homologação, ou seja, o sujeito passivo tem o dever de apurar e recolher o valor devido sem prévio exame da autoridade administrativa, extinguindo o crédito tributário sob condição resolutória de ulterior homologação do lançamento. Então, em princípio, o Município constitui os créditos tributário mediante GFIP e, como não pagou na data aprazada, fez o parcelamento.
Solicitei esclarecimentos a Receita Federal que respondeu que, de fato, em determinadas competências, utilizou no parcelamento uma valor que não correspondia ao SAT/RAT declarado pelo SP mediante GFIP, mas era um valor correspondente a contribuição patronal.
Ao olhar que os valores declarados na manifestação da Receita Federal não coincidia com os valores constantes na GFIP da inicial, a Receita Federal respondeu que o autor havia retificado as GFIP, mas acostou nos autos as originais.
Quando fui julgar o pedido, deparei com a seguinte situação: o autor não havia declarado administrativamente na GFIP os valores que entendia correto na ação judicial. Os valores declarados na GFIP era bem menores do que aqueles que entendia correto na petição inicial. A Receita Federal, ao deferir o parcelamento, não fez qualquer verificação a fim de constatar a correção dos valores.
Haveria um problema sério porque, se mandasse corrigir o valor do parcelamento aplicando a alíquota de 1%, o autor ficaria numa situação mais gravosa do que se não tivesse entrando com a demanda. A solução para esta questão foi a seguinte:
Tratando-se de débito declarado em DCTF ou outro documento equivalente que foi recolhido a menor, a legislação e a jurisprudência autoriza que o valor remanescente seja, desde logo, inscrito em dívida ativa para fins de cobrança por se já encontrar devidamente constituído. Igualmente, pode ser objeto de parcelamento. Situação diversa é se o Fisco pretende cobrar diferenças além daquelas que foram reconhecidas pelo sujeito passivo. Neste passo, deve realizar um lançamento de ofício, assegurando a ampla defesa e contraditório com todos os recursos inerentes.
O reconhecimento da incidência da alíquota de 1% fica limitado ao valor do crédito tributário devidamente constituído. Isto porque, tratando-se o lançamento de ato privativo da administração tributária (art. 142 do CTN), não se admite que o Juiz determine a majoração do valor em virtude de demanda promovida pelo sujeito passivo, sob pena de reformatio in pejus. Vale dizer: a atuação do Juízo é desconstitutiva do crédito tributário e não constitutiva.
Neste passo, o reconhecimento da alíquota de 1% nesta sentença fica limitado ao valor do crédito tributário devidamente constituído. Se o valor da obrigação for maior do que o correspondente crédito, a Fazenda deverá realizar o lançamento de ofício se almeja cobrar a diferença, respeitado a coisa julgada formada neste processo e o prazo decadencial para constituição do crédito.
Assim, considerando-se que o percentual da alíquota do SAT deve ser de 1%, nos termos da fundamentação acima, o valor decorrente da sua aplicação fica limitado ao do crédito tributário já devidamente constituído para cada competência, através de declaração em GFIP, ainda que o valor constante nas guias corresponda a valor inferiores aos decorrentes da aplicação da alíquota no citado percentual .
Sentença: TRIB.SAT.RAT.aliquota.majoração.1625-55
Fonte:http://artjur.wordpress.com/2012/06/29/da-importancia-do-advogado-conhecer-a-questao-antes-de-ajuizar-a-demanda/
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