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segunda-feira, 28 de dezembro de 2009

TRÊS RÉUS QUE DEVEM SER CONDENADOS, NO CASO DO MENINO SEAN GOLDMAN. 1- O GOVERNO BRASILEIRO. 2 – O MINISTRO GILMAR MENDES. 3 – OS JORNALÕES QUE “FABRICAM” CARTAS A FAVOR DO ACORDO, NENHUMA CONTRA ISSO.

Hoje, Dia de Natal, a humanidade, mesmo a parte mais numerosa, abandonada por todos os governos dos mais diversos países, é dominada pelo sentimento, se deixa levar pelo coração, antes da razão e do domínio do cérebro. Essa sentimentalidade é preciosa e pode ser interpretada das mais diversas formas, casos e episódios.

O rumoroso e demorado litígio a respeito do destino do menino Sean Goldman, se enquadra num grande e inviolável debate, que provoca enorme e também inviolável processo, protesto e reação. CONTRA e a FAVOR.

Não é desses casos em que se consegue, se conquista ou se obtem unanimidade, pois é natural a controvérsia, a posição e a oposição à entrega do menino ao pai biológico ou à permanência dele no Brasil.

Não quero entrar no exame aprofundado da situação, pois já reconheci o direito dos dois lados manifestarem suas opiniões e defenderem o que reconhecem como legítimo. Mas não posso silenciar a respeito de muitos aspectos. Aqui, nesse exame, são réus irrefutáveis, irrevogáveis e irresponsáveis, alguns órgãos e pessoas que não poderiam julgar e serem julgados. E neste caso, condenados não pela decisão, mas sim pela imprudência, inconsciência e subserviência.

1 – O governo brasileiro.

2 – O Ministro Gilmar Mendes.

3 – Os jornalões refugiados na omissão.

1 – Houve um acordo Brasil-Estados Unidos, conduzido (como sempre e primariamente) pelo Ministro Celso Amorim. Este, personagem, protagonista e réu no famoso escândalo da Embrafilme nos anos 80, jamais poderia ser chanceler, e ainda mais com a duração no cargo.

Depois de muitas ameaças, os Estados Unidos decidiram pela represália contra o Brasil. (Por que todos acham que podem desprezar o Brasil, como fez Berlusconi no caso Battisti? Não pediu extradição à França durante 10 anos, ameaçou o Brasil de todas as maneiras).

Estava no Senado dos EUA um projeto concedendo isenção tributária a 136 países. Comunicaram isso ao país, detalhando: “Esse projeto será votado na noite de terça-feira, o Brasil estará fora”.

Conversaram, Lula concordou, fizeram todos os cálculos da votação de lá, e o recesso do Supremo aqui. Não fizeram combinações como hoje, usaram a geometria, acontecia com os gregos há milhares de anos, saiu tudo perfeitamente, ou melhor, exato como queriam.

2 – A parcialidade do Presidente do Supremo. Concretizado o “Tratado da Omissão”, (que Gilmar Mendes, na sua imensa teatralidade, confundiu com o Tratado DA Haya, que ele diz DE Haya, perdoai-o, Senhor), tudo foi rigorosamente orquestrado com o RECESSO do Supremo. Para quem não sabe, nesses casos, todo o Poder fica com o Presidente.

A votação do Senado americano, seria no dia 22 à noite. No dia 22, em pleno dia, Gilmar Mendes consumou sua passagem pela Presidência, com o ACORDÃO, não confundir com ACÓRDÃO (decisão colegiada, nada a ver com Gilmar, um ministro singular em todos os sentidos da palavra), devolvendo o menino Sean e fazendo média com o Executivo. Único que pode incendiá-lo, antes dele “atear fogo às vestes”, perdão, à toga, que tanto desgasta, desprestigia, vá lá, deslustra.

Nada surpreendente em Gilmar Mendes, nem mesmo a complementação da função com uma interligação advocatícia. Ele já libertou Daniel Dantas duas vezes, e mais libertaria se mais vezes fossem necessárias.

E depois de devolver o menino para os EUA, referendando o acordo do Executivo, para mostrar “olha, não mudei nada”, libertou o médico acusado de 50 ESTUPROS DE CLIENTES.

E ressalvou e ressaltou: “Está libertado até o fim do processo, depois de transitado em julgado”. Também, esse médico teve a sabedoria não-medicinal, de contratar advogado de empreiteiras. Excluídos (ou incluídos?) os estupros, o médico é um bom e perfeito empreendedor. Ou “empreiterador”?

3 – Os jornalões no mundo inteiro publicam cartas divididas entre a FAVOR e CONTRA, para agradar a todos os tipos de leitores, mas também se aproveitam. Quase que diariamente se escondem atrás de cartas, usando-as como editoriais. Colocam as verdadeiras e as camufladas, e então exibem suas opiniões. É mais fácil e mais verdadeiro do que um editorial.

Pois o Globo de ontem (e outros jornalões, na mesma linha defendida pela ANJ-Associação Nacional de “Jornais”) publica 9 cartas, TODAS A FAVOR da ida do menino para fora do Brasil, o único país que ele conhece. A omissão por interesse, mais forte do que a isenção por convicção.

* * *

PS – Gilmar Mendes está no fim da Presidência, que só poderia exercer mesmo pelo rodízio. Vai marcar indelevelmente o Supremo, que passará a ser citada como ANTES de Gilmar e DEPOIS de Gilmar.

A PROTEÇÃO DA CRIANÇA E A CONVENÇÃO DA HAIA DE 1980*

FRANCISCO CLÁUDIO DE ALMEIDA SANTOS**
Ministro aposentado do Superior
Tribunal de Justiça, Advogado
O reconhecimento, no âmbito internacional, de ter a criança
necessidade de uma proteção e cuidados especiais, nomeadamente de
proteção jurídica diferenciada e adequada, desde o seu nascimento, em
razão de sua falta de maturidade física e intelectual, é preocupação do
direito, a partir do século passado.
Aquelas carências foram proclamadas na Declaração de
Genebra dos Direitos da Criança de 1924, aprovada pela assembléia da
então existente Liga das Nações, no que tange aos meios para seu
desenvolvimento normal, à alimentação, à amamentação, à preferência
para receber ajuda em momentos de angústia, ao ganho para sua
subsistência e à proteção contra toda forma de exploração,
independentemente de raça, nacionalidade ou religião. A criança
delinqüente deveria ser recuperada e o órfão protegido. Estas
necessidades foram reconhecidas na Declaração Universal de Direitos
Humanos, de 1948, onde, em seu art. XXV, 2, foi sumariamente declarado
que a maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência
especiais. Todas as crianças nascidas dentro ou fora do matrimônio,
gozarão da mesma proteção social.
Quanto à criança, o primeiro ato proclamado pela Resolução
da Assembléia Geral da ONU, criada em 1945, foi a Declaração dos
Direitos da Criança de 1959, que, relembrando a declaração de Genebra
de 1924, e considerando que a Humanidade era devedora à criança do
melhor do seus esforços, elaborou um elenco de 10elaborou um elenco de 10 princípios, com vistas
* Palestra proferida na abertura do III Congresso Paulista de Direito de Família do
IBDFAM-SP, em 27.08.2009.
A Proteção da Criança e a Convenção da Haia de 1980
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a proporcionar ao ser humano tutelado uma infância feliz e o gozo dos
direitos e liberdades definidos naqueles princípios, assim como para
chamar a atenção dos pais, das organizações, das autoridades e dos
governos para o reconhecimento daqueles direitos. Nada mais, porém, do
que uma simples declaração de princípios.
Em 1969, foi aprovada em nosso continente a Convenção
Americana de Direitos Humanos (Decreto 678/1992), conhecida como
Pacto de San José da Costa Rica, em cujo artigo 19 está inscrita a
recomendação de que “toda criança tem direito às medidas de proteção
que sua condição de menor requer, por parte da família, da sociedade e
do Estado”.
Finalmente em 1989, surgiu o instrumento, na ordem
internacional, mais importante para a garantia dos direitos da criança,
através da Convenção sobre os Direitos da Criança, documento aprovado
unanimemente pela Assembléia Geral da ONU, após dez anos de trabalho
de um grupo criado por ocasião das comemorações do Ano Internacional
da Criança.
Assim, somente quase no final do Século XX os trabalhos das
Nações Unidas foram coroados de êxito, com a aprovação da Convenção
sobre os Direitos da Criança, em vigor no cenário internacional a partir
de setembro de 1990, e, entre nós, a partir de outubro do mesmo ano,
conforme consta no preâmbulo do Decreto 99.710/1990, que promulgou a
Convenção.
A Convenção destaca os quatro direitos fundamentais da
criança, isto é, à sua sobrevivência, ao seu desenvolvimento, à sua defesa
contra todas as formas de exploração e à sua participação na família e na
sociedade, assim como o direito à sua proteção integral, às suas
prioridades, o princípio de seu interesse maior (ou o melhor interesse) e o
direito à convivência familiar, impondo aos Estados Partes o respeito aos
direitos enunciados nesta Convenção e a adoção de medidas legislativas,
A Proteção da Criança e a Convenção da Haia de 1980
3
administrativas e de outra índole com vistas à implementação dos direitos
reconhecidos na mesma Convenção, consoante comentários feitos pela
douta advogada Tânia da Silva Pereira em artigo intitulado A Convenção
sobre os direitos da Criança (ONU) e a proteção da infância e adolescência
no Brasil (RDC, vol. 60, abril-junho/1992).
Encontram-se nesta Convenção, a respeito das relações
familiares da criança e da segurança quanto a sua transferência de um
Estado Parte para outro, na companhia dos pais ou de um deles, algumas
disposições que, como corolários do princípio do melhor interesse da
criança, examinaremos. E a propósito desta expressão, em seu texto
original em inglês a Convenção dispõe sobre the best interests; a
expressão foi traduzida, em alguns países, como interesse superior ou
interesse maior, como figura no texto em português do Brasil; porém,
como observa ainda a citada advogada (O Melhor Interesse da Criança;
um debate Interdisciplinar, Rio de Janeiro, Renovar, 2000, p. 6), o
conceito qualitativo – melhor interesse – deve ter nossa preferência,
conforme orientação constitucional e infraconstitucional adotada pelo
sistema jurídico brasileiro.
Em seu art. 9º, dispõe a Convenção que os Estados Partes
deverão zelar para que a criança não seja separada dos pais contra a
vontade dos mesmos, exceto quando, sujeita à revisão judicial, as
autoridades competentes determinarem, em conformidade com a lei e os
procedimentos legais cabíveis, que tal separação é necessária ao interesse
maior da criança, ou seja, o melhor interesse da criança. Tal determinação
pode ser necessária em casos de maus tratos ou descuido impostos a
criança por parte de seus pais ou quando estes vivem separados e uma
decisão deve ser tomada a respeito do local da residência da criança,
principalmente, quando os pais da criança residirem em países diversos.
Continuando, o artigo dispõe que os Estados respeitarão o
direito da criança manter regularmente relações pessoais e contato direto
A Proteção da Criança e a Convenção da Haia.

Leiam mais acessando o link:http://bdjur.stj.gov.br/xmlui/bitstream/handle/2011/24111/Prote%C3%A7%C3%A3o_Crian%C3%A7a_Conven%C3%A7%C3%A3o.doc.pdf?sequence=1