segunda-feira, 28 de dezembro de 2009

A PROTEÇÃO DA CRIANÇA E A CONVENÇÃO DA HAIA DE 1980*

FRANCISCO CLÁUDIO DE ALMEIDA SANTOS**
Ministro aposentado do Superior
Tribunal de Justiça, Advogado
O reconhecimento, no âmbito internacional, de ter a criança
necessidade de uma proteção e cuidados especiais, nomeadamente de
proteção jurídica diferenciada e adequada, desde o seu nascimento, em
razão de sua falta de maturidade física e intelectual, é preocupação do
direito, a partir do século passado.
Aquelas carências foram proclamadas na Declaração de
Genebra dos Direitos da Criança de 1924, aprovada pela assembléia da
então existente Liga das Nações, no que tange aos meios para seu
desenvolvimento normal, à alimentação, à amamentação, à preferência
para receber ajuda em momentos de angústia, ao ganho para sua
subsistência e à proteção contra toda forma de exploração,
independentemente de raça, nacionalidade ou religião. A criança
delinqüente deveria ser recuperada e o órfão protegido. Estas
necessidades foram reconhecidas na Declaração Universal de Direitos
Humanos, de 1948, onde, em seu art. XXV, 2, foi sumariamente declarado
que a maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência
especiais. Todas as crianças nascidas dentro ou fora do matrimônio,
gozarão da mesma proteção social.
Quanto à criança, o primeiro ato proclamado pela Resolução
da Assembléia Geral da ONU, criada em 1945, foi a Declaração dos
Direitos da Criança de 1959, que, relembrando a declaração de Genebra
de 1924, e considerando que a Humanidade era devedora à criança do
melhor do seus esforços, elaborou um elenco de 10elaborou um elenco de 10 princípios, com vistas
* Palestra proferida na abertura do III Congresso Paulista de Direito de Família do
IBDFAM-SP, em 27.08.2009.
A Proteção da Criança e a Convenção da Haia de 1980
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a proporcionar ao ser humano tutelado uma infância feliz e o gozo dos
direitos e liberdades definidos naqueles princípios, assim como para
chamar a atenção dos pais, das organizações, das autoridades e dos
governos para o reconhecimento daqueles direitos. Nada mais, porém, do
que uma simples declaração de princípios.
Em 1969, foi aprovada em nosso continente a Convenção
Americana de Direitos Humanos (Decreto 678/1992), conhecida como
Pacto de San José da Costa Rica, em cujo artigo 19 está inscrita a
recomendação de que “toda criança tem direito às medidas de proteção
que sua condição de menor requer, por parte da família, da sociedade e
do Estado”.
Finalmente em 1989, surgiu o instrumento, na ordem
internacional, mais importante para a garantia dos direitos da criança,
através da Convenção sobre os Direitos da Criança, documento aprovado
unanimemente pela Assembléia Geral da ONU, após dez anos de trabalho
de um grupo criado por ocasião das comemorações do Ano Internacional
da Criança.
Assim, somente quase no final do Século XX os trabalhos das
Nações Unidas foram coroados de êxito, com a aprovação da Convenção
sobre os Direitos da Criança, em vigor no cenário internacional a partir
de setembro de 1990, e, entre nós, a partir de outubro do mesmo ano,
conforme consta no preâmbulo do Decreto 99.710/1990, que promulgou a
Convenção.
A Convenção destaca os quatro direitos fundamentais da
criança, isto é, à sua sobrevivência, ao seu desenvolvimento, à sua defesa
contra todas as formas de exploração e à sua participação na família e na
sociedade, assim como o direito à sua proteção integral, às suas
prioridades, o princípio de seu interesse maior (ou o melhor interesse) e o
direito à convivência familiar, impondo aos Estados Partes o respeito aos
direitos enunciados nesta Convenção e a adoção de medidas legislativas,
A Proteção da Criança e a Convenção da Haia de 1980
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administrativas e de outra índole com vistas à implementação dos direitos
reconhecidos na mesma Convenção, consoante comentários feitos pela
douta advogada Tânia da Silva Pereira em artigo intitulado A Convenção
sobre os direitos da Criança (ONU) e a proteção da infância e adolescência
no Brasil (RDC, vol. 60, abril-junho/1992).
Encontram-se nesta Convenção, a respeito das relações
familiares da criança e da segurança quanto a sua transferência de um
Estado Parte para outro, na companhia dos pais ou de um deles, algumas
disposições que, como corolários do princípio do melhor interesse da
criança, examinaremos. E a propósito desta expressão, em seu texto
original em inglês a Convenção dispõe sobre the best interests; a
expressão foi traduzida, em alguns países, como interesse superior ou
interesse maior, como figura no texto em português do Brasil; porém,
como observa ainda a citada advogada (O Melhor Interesse da Criança;
um debate Interdisciplinar, Rio de Janeiro, Renovar, 2000, p. 6), o
conceito qualitativo – melhor interesse – deve ter nossa preferência,
conforme orientação constitucional e infraconstitucional adotada pelo
sistema jurídico brasileiro.
Em seu art. 9º, dispõe a Convenção que os Estados Partes
deverão zelar para que a criança não seja separada dos pais contra a
vontade dos mesmos, exceto quando, sujeita à revisão judicial, as
autoridades competentes determinarem, em conformidade com a lei e os
procedimentos legais cabíveis, que tal separação é necessária ao interesse
maior da criança, ou seja, o melhor interesse da criança. Tal determinação
pode ser necessária em casos de maus tratos ou descuido impostos a
criança por parte de seus pais ou quando estes vivem separados e uma
decisão deve ser tomada a respeito do local da residência da criança,
principalmente, quando os pais da criança residirem em países diversos.
Continuando, o artigo dispõe que os Estados respeitarão o
direito da criança manter regularmente relações pessoais e contato direto
A Proteção da Criança e a Convenção da Haia.

Leiam mais acessando o link:http://bdjur.stj.gov.br/xmlui/bitstream/handle/2011/24111/Prote%C3%A7%C3%A3o_Crian%C3%A7a_Conven%C3%A7%C3%A3o.doc.pdf?sequence=1

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