Hoje lendo o radinho, me deparei com a indicação de um texto muito bacana que o Manoel Almeida escreveu para o site Consultor Jurídico, ligado ao Estadão.
Levantando a velha questão sobre pirataria no Brasil, o texto esclarece que, desde que a pessoa não obtenha lucro direto ou indireto com o ato, o download de livros, músicas e filmes regidos por qualquer tipo de direito autoral, ainda, não é crime no Brasil. O download é legal e não transforma a pessoa em um criminoso, uma tecla que certas associações insistem em bater.
O que existe é a manipulação dos artigos do Código Penal Brasileiro atribuindo a indústria do entretenimento, bases legais “sólidas” para caluniar a população que freqüenta os cinemas, compra um DVD ou assiste a um programa qualquer de TV.
Vou citar alguns trechos mais interessantes, mas o artigo Tabu pirata vale ser lido na íntegra.
[...]
São comuns assertivas do tipo “é proibida a reprodução parcial ou integral desta obra”, “este material não pode ser publicado, transmitido, reescrito ou redistribuído”, “pirataria é crime”, “denuncie a falsificação”. É proibido, ainda, “editar”, “adicionar”, “reduzir”, “exibir ou difundir publicamente”, “emitir ou transmitir por radiodifusão, internet, televisão a cabo, ou qualquer outro meio de comunicação já existente, ou que venha a ser criado”, bem como, “trocar”, “emprestar” etc., sempre “conforme o artigo 184 do Código Penal Brasileiro”.
Não é esta, todavia, a verdadeira redação do artigo. Omitem a expressão “com intuito de lucro”, enfatizada pelo legislador em todos os parágrafos (grifou-se):
§ 1o Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 2o Na mesma pena do § 1o incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente.
§ 3o Se a violação consistir no oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, com intuito de lucro, direto ou indireto, sem autorização expressa, conforme o caso, do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 4o O disposto nos §§ 1o, 2o e 3o não se aplica quando se tratar de exceção ou limitação ao direito de autor ou os que lhe são conexos, em conformidade com o previsto na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, nem a cópia de obra intelectual ou fonograma, em um só exemplar, para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto.
Tanto o objeto da lei é “o intuito de lucro”, e não simplesmente a cópia não autorizada, que CDs, VCDs, DVDs ou VHSs mesmo originais não poderão ser exibidos ao público sem autorização expressa do titular do direito.
[...]
Contrario sensu, é permitida a cópia integral de obra intelectual, sem autorização do detentor do direito autoral, desde que não se vise lucro, seja direto, seja indireto, mas é proibida a cópia não autorizada, mesmo parcial, para fins lucrativos. Assim, não comete crime o indivíduo que compra discos e fitas “piratas”, ou faz cópia para uso próprio; ao passo que se o locador o fizer poderão configurar-se violação de direito autoral e concorrência desleal.
[...]
As campanhas anti-pirataria são cada vez mais intensas e agressivas e os meios de comunicação (muitos dos quais pertencentes aos mesmos grupos que detêm o monopólio sobre o comércio e distribuição de músicas e filmes) cumprem seu papel diário de manter a opinião pública desinformada.
Nenhum trecho de livro poderá ser reproduzido, transmitido ou arquivado em qualquer sistema ou banco de dados, sejam quais forem os meios empregados (eletrônicos, mecânicos, fotográficos, gravação ou quaisquer outros), salvo permissão por escrito, apregoam a Associação Brasileira de Direitos Reprográficos (ABDR) e as editoras. De fato, na quase totalidade das obras impressas, o leitor depara-se com avisos desse tipo:
Todos os direitos reservados, incluindo os de reprodução no todo ou em parte sob qualquer forma. Nenhuma parte desta obra poderá ser reproduzida ou transmitida por qualquer forma e/ou quaisquer meios sem permissão escrita da Editora.
Novamente, não é o que a legislação estabelece. O artigo 46 da Lei dos Direitos Autorais impõe limites ao direito de autor e permite a reprodução, de pequenos trechos, sem consentimento prévio. E o parágrafo quarto, acrescentado pela Lei n° 10.695 ao artigo 184 do Código Penal Brasileiro, autoriza expressamente a cópia integral de obras intelectuais, ficando dispensada, pois, a “expressa autorização do titular”:
Não constitui crime “quando se tratar de exceção ou limitação ao direito de autor ou os que lhe são conexos” nem “a cópia em um só exemplar, para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto”.
[...]
O ápice, até o momento, dessa verdadeira Cruzada antipirataria foi atingido com a campanha mundial da Associação de Defesa da Propriedade Intelectual (Adepi) divulgada maciçamente nas salas de cinema, fitas e DVDs (inclusive “piratas”). Embalado por uma trilha sonora agitada, o video clip intercala diversas cenas de furto com as seguintes legendas: “Você não roubaria um carro”. “Você não roubaria uma bolsa”. “Você não roubaria um celular”. Sempre inquieta, a câmera flagra diversos furtos simulados, finalizando com atores furtando uma locadora e comprando filmes de um camelô, imagens que antecedem a acintosa pergunta: “Por que você roubaria um filme?”. O silogismo é barato e a conclusão, estapafúrdia: “Comprar filme pirata é roubar. Roubar é crime. Pirataria é crime!”.
Repita-se: comprar filme pirata é conduta atípica. E mesmo se fosse crime, não seria “roubo”. As cenas da própria campanha, conforme dito, são simulações pífias de furtos, não de roubos. Na definição do Código Penal Brasileiro, em seu artigo 157, roubar é subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça, violência ou outro meio que reduza a possibilidade de resistência da vítima.[4]
A premissa “comprar filme pirata é roubar” é despida de qualquer sentido e de fundamentação legal, tratando-se de propaganda falsa, caluniosa e abusiva, sujeita a sanções do Conar[5] e persecução criminal. Veja-se os arts. 138 e 37 do Código Penal e do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, respectivamente:
Calúnia: Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa. § 1º – Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
[...]
O compartilhamento de arquivos entre internautas, sem fins lucrativos, ainda não é crime no Brasil, mas pode vir a se tornar, dados o poderoso lobby e as pressões políticas e econômicas internacionais, principalmente dos EUA e Reino Unido, onde usuários já são julgados por downloads não autorizados.
No Brasil, anualmente, a pirataria causaria prejuízo aos cofres públicos na ordem de R$ 160 bilhões[8], e a União dos Fiscais da Receita (Unafisco) calcula que o fim da pirataria representaria a criação de até 2 milhões de empregos no país. Não se sabe a metodologia adotada e que permitiu chegar-se a esses resultados. Afinal, a base de cálculo é o que o comércio ilegal arrecada ou o preço do produto original cuja venda teria sido prejudicada? Ora, o simples fato de um comprador optar por um produto inferior não significa que ele pagaria dez vezes mais pela marca original, caso não tivesse opção. Portanto, o que os piratas lucram não é necessariamente o que a indústria perde. Os respectivos públicos são de classes bem distintas.
Mas se depender de entidades como a Adepi, em breve o desavisado que exercer sua liberdade de escolher um produto acessível poderá ser preso em flagrante, acusado de receptação, simplesmente por usar a imitação de alguma grife famosa ou por vestir a réplica da camisa oficial de seu clube preferido.
Mas em que pesem as falsificações de ambas as partes, é inegável a necessidade de tutela dos direitos autorais. São evidentes, entre outros, tanto o dano causado pela usurpação de um nome em cópias de má qualidade quanto o que sofre o autor cuja obra é fielmente reproduzida, mas sem que lhe seja dado o devido crédito
Fonte: Blog Palmereinse Falador
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terça-feira, 22 de dezembro de 2009
terça-feira, 24 de novembro de 2009
A parcialidade positiva do juiz
Gerivaldo Neiva
A parcialidade positiva do juiz
Na democracia, a confiança no correto exercício da atividade jurisdicional, “no bem fazer dos magistrados”, é pressuposto indispensável para se alcançar o adequado e necessário clima de pacificação social e convivência harmônica entre os concidadãos. [...]
Este novo alicerce do princípio do direito fundamental ao juiz imparcial deve refletir as insatisfações sociais com os resultados até então apresentados por um Poder Judiciário que, apesar de seu ótimo padrão estrutural tecnológico, ainda fornece resultados pífios representativos de um país periférico vitimizado pela ordem globalizada, perversa e injusta de um sistema mundo dominante. [...]
A desigualdade social, econômica e cultural deve ser a mola propulsora para se postular um nova leitura da (im)parcialidade do juiz, uma leitura que não deixe de levar em consideração essa grave distorção interiorizada no âmbito do processo penal e civil. [...]
Objetiva-se, finalmente, evidenciar, por meio de um pensamento crítico-filosófico, a parcialidade positiva do juiz...[...] Deseja-se, na verdade, aflorar no processo a figura do ser humano vivo e concreto, abandonando-se a concepção abstrata de “parte processual.” [...]
Ao se postular a “neutralidade” na função de julgar, distante dos conflitos internos e externos do magistrado, eleva-se essa imagem pública a um corolário sobre-humano ou divino, o que, na verdade, nada mais significa do que um produto de manipulação da imaginação coletiva que passa a assimilar e a exigir uma conduta do juiz nessa perspectiva. [...]
É utópico pretender-se que o juiz não seja cidadão, que não se vincule a certa ordem de idéias, que não compreenda o mundo segundo uma visão nitidamente personalíssima e individual. [...]
Não se é castrando o juiz da possibilidade de exercício de direitos fundamentais que são conferidos aos cidadãos brasileiros de uma maneira geral, que se irá eliminar do seu íntimo, de sua subjetividade, as suas preferências ideológicas e partidárias. Não é porque há uma previsão constitucional de que o magistrado não se pode filiar a partido político, que tal fato, por si só, produzirá um juiz “asséptico” ou um juiz “enuco político.” [...]
Os juízes, como pessoas de seu tempo, são plenamente partícipes de uma mentalidade ideológica muitas vezes perniciosa a uma dada sociedade. Tendo em vista inexistir “neutralidade” ideológica, é utópico o pensamento idealizador de um juiz super-homem, acima de sua falibilidade humana, além do bem e do mal.
É inegável que o magistrado não pode permanecer vinculado à ordens ou ao programa partidário político; contudo, é insustentável pretender que um juiz não pertença a uma determinada concepção de idéias, que não se vincule a determinados postulados sociais, que não tenha uma compreensão do mundo, uma visão da realidade[...] o “juiz enuco político” de Griffith não passa de uma ficção absurda, uma imagem irreal, uma impossibilidade antropológica. [...]
A própria tarefa de interpretar a lei não é uma atividade neutra e imparcial, pois, diante de um caso concreto, o resultado da interpretação não é idêntico para um liberal e um conservador, um socialista ou um democrata-cristão. [...]
O discurso jurídico, de uma maneira geral, configura-se como um espelho fiel da ideologia dominante, não ficando, evidentemente, os operadores do direito alheios a essa manifestação ideológica reinante. [...] Na realidade, todas as construções normativas jurídicas são permeadas por ideologia política, social e ética do momento histórico em que são elaboradas. [...]
A (im)parcialidade do juiz não deixa de ser alvo dessa pretensão ideológica que está por detrás do discurso jurídico. Esse discurso, que representa a forma de comunicação desenvolvida na relação jurídica processual, encontra-se carregado de manipulação ideológica, sendo o juiz, por vezes, um mero instrumento de sua aplicação e propagação. [...]
O juiz ao concretizar o exercício do poder pelo processo deverá fazer uma opção normativa, segundo a apreensão epistemológica realizada pela sua atividade cognitiva, conduzida tanto pelas diretrizes ideológicas das partes, da sociedade, como pela formação ideológica, cultural, social, política e porque não dizer psicológica dele próprio. [...]
O conhecimento do juiz no processo não se dá por uma atitude imparcial (passiva), mas pela interação do meio processual, das partes, e de sua própria experiência do mundo que é construída e se deixa construir. [...]
Indicados os princípios e fundamentos constitucionais de um processo penal ou civil democrático, abre-se oportunidade para se estabelecer os direitos e as garantias fundamentais que devem ser observados e respeitados na relação jurídica processual, entre eles, o direito a um juiz positivamente parcial. [...]
Pragmaticamente, para o pensamento idealista formal e abstrato, considera-se concretizado o contraditório e a ampla defesa com a simples nomeação de defensor técnico para aquele que não tenha condições financeiras para arcar com o custo de um advogado, pouco importando o resultado concreto e efetivo do trabalho desenvolvido pelo profissional nomeado. [...]
O que se deseja realçar por meio desse exemplo cotidiano é a necessidade de se superar a visão meramente formal e idealista do princípio da igualdade no processo penal ou civil, bem como colocar em questão a efetiva eficácia do princípio da igualdade diante das sociedades capitalistas e neoglobalizadas, como a nossa. [...]
Exige-se um desafio muito mais eloquente, ou seja, a derrubada das barricadas, especialmente as sociais e econômicas, consistentes em fatores de desigualdades reais das partes na relação jurídica processual. Sem isso, para muitos o caminho para a justiça permanecerá intransitável. [...]
A “parcialidade positiva do juiz” tem por finalidade a efetivação material dos princípios fundamentais previstos na Constituição Federal. [...] Se é dever da República a construção de uma sociedade mais justa, solidária, erradicando-se a pobreza e as desigualdades sociais, e sendo a atividade jurisdicional uma atividade proveniente da República Federativa do Brasil, não há dúvida de que a realização desses fins e a execução dessas tarefas também hão de ser desenvolvidas no âmbito do processo civil ou penal. [...]
É na ética como ciência normativa que se irá estabelecer uma nova leitura para (im)parcialidade do juiz, para justificar um comportamento que leve em consideração as diferenças sociais, econômicas, culturais daqueles que participam da relação jurídica processual penal ou civil. [...]
A venda da deusa da Justiça necessita ser retirada para que se possa reconhecer no processo a racionalidade de outro, a sua diferença sociocultural-político-econômica. A balança, diante da realidade latino-americana, deve ser desequilibrada, a fim de representar as desigualdades sociais, econômicas e culturais existentes num continente regrado por injustiças sociais. E a espada, por fim, deveria ser substituída por uma “lupa”, para que se possam avistar as concepções ideológicas que existem por detrás de um determinado ordenamento jurídico de cunho capitalista e neoglobalizante.
SOUZA, Artur César. A parcialidade positiva do juiz. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008.
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segunda-feira, 23 de novembro de 2009
A substancial inconstitucionalidade da lei injusta
Professor Juarez Freitas (fotografia divulgada no livro)
O problema da injustiça das leis torna-se, não raro, central, mormente quando é intenso o contraste entre os valores do ordenamento jurídico positivo e o sentimento de justiça preponderante na sociedade, a qual é – ou deveria ser – epistemologicamente, a fonte jurídica por excelência. [...]
Por outra parte, não se podem aceitar os sofismas e as falácias que, durante séculos, fizeram da lei, ou da idéia de lei, um instrumento exterior ao homem, alheio ao seu íntimo consentimento. O correto é sustentar que a lei, quando rechaçada pela maioria da população, sobretudo pelos espíritos mais desinteressados, é a tal ponto despótica que falecem seus atributos de lei ou se os infirmam parcialmente, por não conseguir ser uma imagem física da lei social. [...]
Cabe ao jurista, neste caso, alicerçando sua postura nos princípios gerais do direito, opor-se a lei que, por iníqua, contrarie tais princípios, os quais garantam a juridicidade ético-política do próprio sistema. [...]
Assim, é preciso que o julgamento do “jurídico”, como todos os riscos que tal idéia implica, não mais se divorcie do problema ético da justiça, fazendo-se com que o Poder Judiciário, assumido como Poder, deixe de ser um mero aplicador do Direito Positivo para ser o garantidor dos princípios da justiça. [...]
O Direito deve, bem compreendido, buscar o prudente, o razoável, tendo-se em vista que seus juízos não são apodíticos ou dogmáticos. Por isso, se quisermos fazer evoluir o Direito, dele, um a um, devemos afugentar todos os dogmas. [...] O Direito não é, como querem os formalistas, tão somente reino da necessidade. O Direito é o reino da liberdade e da necessidade. Uma e outra se constituem mutuamente. Não pode assim o julgador, de modo simplório, operar exclusivamente com silogismos, pois, se é verdade que este é instrumento útil de que se vale o entendimento, no campo jurídico é de todo desaconselhável abstrairmo-nos da interpretação e da dinamicidade das coisas, pois, em abstraindo-nos, estaremos renunciando ao irrenunciáveis poderes éticos do juiz. [...]
O intérprete precisa pôr-se a caminho do bom senso e da coragem, valendo-se do método integrativo, oposto ao exegetismo positivista, para declarar inconstitucional até mesmo aquele mandamento inserido na própria Constituição que contrariar os princípios políticos e democráticos que ministram ao sistema jurídico a eficácia real e oferecem à Constituição o seu fundamento. O intérprete Constitucional deve, por conseguinte, ligar-se á concretude da existência. [...]
Nesta ótica, a hermenêutica dialética prioriza a relação humana, concreta, superiormente à relações formais, como meio de impedir que as partes processuais sejam tratadas ou reduzidas à condição de coisas, o que é o oposto de qualquer expressão de justiça. [...]
Assim, a tarefa do intérprete é buscar um sentido justo das normas jurídicas, as quais, como normas de conduta, sempre possuem duas facetas: uma justa, outra injusta. Os intérpretes, conscientes desta dialeticidade, mormente os aplicadores do ordenamento jurídico, devem exercer uma hermenêutica recriadora do sentido da norma de Direito Positivo, adequando-a, quando possível, à sua função social...
Apenas reiteramos que o Direito é aquilo que a sociedade e a jurisprudência dizem que o é, sendo todos os silogismos aplicados à decisão judicial de caráter dinâmico-político, daí resultando os efeitos integrativos e criativos em todas as sentenças. [...]
Necessita, portanto, o juiz de uma intuição especial, vale dizer, de consciência clara de sua experiência criativa ou de uma capacidade de juízo que lhe permita afastar a lei injusta, a despeito do mito ingênuo e ideológico da “vontade da lei”, ou da “vontade do legislador” (as quais jamais são unívocas), percebendo o universal no concreto. Caso contrário, o juiz raciocinará no vazio e, comodamente, criará uma fronteira entre os ditames categóricos de sua razão consciencial e o seu afazer profissional, como se tal muro não fosse o muro da vergonha, erigido pelo gosto neopositivista de sacrificar a moralidade à legalidade em nome de um utilitarismo ou consequencialismo altamente comprometedores. [...]
Portanto, além de poder decidir praeter legem, o juiz pode e precisa decidir contrário à interpretação indevida de uma lei injusta, se não quiser suscitar um divórcio entre o Direito e a moral, como o sustentado por todos os positivistas que colocam em planos distintos sociedade civil e poder, Estado e realidade; o que é, a cada dia, mais inadmissível. [...]
Em suma, somos todos criadores do Direito, e o juiz, à luz da mais avançada hermenêutica, se bem souber aproveitá-la, só aplica a lei injusta se quiser, podendo, em todas as hipóteses, considerá-la inconstitucional.
FREITAS, Juarez. A substancial inconstitucionalidade da lei injusta. Petrópolis: Vozes; Porto Alegre: EDIPUCRS, 1989.
Postado por Gerivaldo Neiva às 07:40 0 comentários
domingo, 22 de novembro de 2009
Juiz Alternativo e Poder Judiciário
Lédio Rosa de Andrade é Desembargador do TJ de Santa Catarina
O presente livro é uma proposta alternativa à atual prática do Poder Judiciário. A forma tradicional de os magistrados operarem não atende às demandas sociais, antes isola, um do outro, o Poder e sociedade. Isto ocorre em consequência de a prestação jurisdicional estar alicerçado no positivismo jurídico, atrelando o ato de julgar a um procedimento técnico formal.
Judicando sob a fictícia neutralidade, os magistrados desconsideram, ao decidir, as forças sociais em ação, e contribuem para a mantença da sociedade estratificada. Assim, o Poder Judiciário convive com a inaceitável realidade socioeconômica, sem ponderar, sequer a necessidade de alterar seu comportamento. [...]
Independente do sistema jurídico a ser enfocado, a Ciência do Direito pode ser analisada duas formas distintas. A primeira, de visão dogmática, caracterizada pela postura tradicional, formal, com base em preceitos preestabelecidos. A segunda, antípoda desta, caracterizada pela criticidade, onde nada é admitido como certo, imutável, absolutamente justo e universal. Lá, a certeza é a pauta; aqui, o questionamento é a fonte básica da investigação. Divergem, sobretudo, quando ao comprometimento do Direito com a realidade social. Os dogmáticos prendem-se ao seu estudo isolado, fora do contexto social, restringindo-se à esfera jurídica, não perquirindo suas consequências na vida cotidiana da sociedade. Uma vez obedecidos os princípios formais, estará o Direito legitimado, as suas teorias tidas como justas, não se considerando as relações sociais concretas. Os juristas tradicionais afastam-se e fazem afastar o Direito dos problemas mundanos, como se não existissem interligação e interdependência entre eles. Dicotomizam o ser humano em jurista e cidadão. Os críticos da dogmática, ao contrário, preocupam-se menos com as questões formais do Direito, buscando aferir a repercussão de sua aplicação no viver afetivo das pessoas. [...]
A Ciência Jurídica deve ser entendida, em si mesma, como uma possível força transformadora, transcendendo a função de apenas interpretar os textos legais. Pode, inclusive, via um processo hermenêutico emancipador, dar novo sentido às leis, procurando adaptá-las aos interesses da coletividade. A teoria crítica do Direito é forma de encaminhar a magistratura ao seu verdadeiro papel. [...]
As formas dogmáticas de agir vêm corroendo e desfigurando a função da magistratura. O juiz de Direito, frente à ineficácia da prestação jurisdicional, está perdendo sua identidade, pois, não tendo uma função social, sua existência não se justifica, senão para atender a pouco e a si mesmo. [...]
Com resultado de um convívio cotidiano afastado da massa obreira, os magistrados, em sua maioria, pensam e agem a partir de um raciocínio excludente, circunscrito ao meio social de que participam. Mesmo aqueles oriundos de classes pobres, quase sempre se esquecem do passado, adoram a nova vida com um pouco de fartura e passam a pensar com um novo imaginário, voltado, por óbvio, para os interesses do seu novo meio, pois ali formam sua consciência. [...]
Não se pode desconsiderar, sob condição de ingenuidade, de existirem muitos magistrados perfeitamente conscientizados de sua posição. Sabem que trabalham em prol de uma classe e gostam disso, pois a ela pertencem e desejam manter essa situação, em proveito próprio e dos seus. [...]
Deseja-se, portanto, um novo magistrado, desmistificado, comprometido com a sociedade civil, judicando com paixão, empenhado na busca da mínima possibilidade de felicidade. [...]
A substância da proposta não está no mero julgamento contrário à lei. Trata-se de uma nova visão, global, atitude a ser tomada, se possível, pelo conjunto dos juízes ou, pelo menos, pela maioria, buscando exercer a magistratura em favor das classes oprimidas e, de fundamental importância, que essa visão venha a ser hegemônica entre os magistrados ou, pelo menos, possa contrabalançar a forte estrutura dogmática positivista hoje existente. [...]
Entende-se possível a transformação social por formas pacíficas, podendo, os magistrados, participar dessa liça com destaque, desde que entendam o lugar por eles ocupado, percebam a quem tem servido sua forma de atuar e modifiquem sua prática judicial.[...]
À magistratura alternativa, a partir da ótica explicitada, compete construir um espaço onde um juiz de direito possa fazer da judicatura uma atividade transformadora, agente histórico em prol da comunidade. Desta forma, todos os despachos, todas as decisões interlocutórias, todas as sentenças proferidas por um magistrado devem conter um compromisso ético com a moral e a justiça popular. [...]
Para alcançarmos plenitude jurídica, necessários se faz estender a toda a população uma vida materialmente digna, possibilitando condições não só de sobrevivência, mas de viver com inteireza sua existência. [...]
Cabe ao juiz optar entre permanecer entretido em julgar ficções e imaginações, enquanto a sociedade se desagrega, ou alterar seu comportamento, assumindo sua responsabilidade pelo resultado social da prestação jurisdicional. “Ousar é um privilégio dos que tem coragem.” (Warat).
ANDRADE, Lédio Rosa de. Juiz Alternativo e Poder Judiciário. 2 ed. Florianópolis: Conceito Editorial, 2008.
Postado por Gerivaldo Neiva às 21:07 0 comentários
Motivações ideológicas da sentença
Desembargador Rui Portanova (foto do site do TJRS)
São muitas as motivações sentenciais.
Quer-se chamar a atenção neste livro para o fato de que os juízes são profundamente afetados por sua concepção de mundo: formação familiar, educação autoritária ou liberal, valores de sua classe social, aspirações e tendências ideológicas de sua profissão. [...]
Enfim, todo homem, e assim também o juiz, é levado a dar significado e alcance universal e até transcendente àquela ordem de valores imprimida em sua consciência individual. Depois, vê tais valores nas regras jurídicas. Contudo, estas não são postas só por si. É a motivação ideológica da sentença. Pelo menos três ideologias resistem ao tempo e influenciam mais ou menos o juiz: o capitalismo, o machismo e o racismo. [...]
A ideologia de que falamos não é má-fé, é um conjunto de representações, saberes, diretrizes ou pautas de condutas. Este complexo disperso, acumulado e pseudamente sistemático orienta, condiciona e governa atos, decisões e atividades. Não é uma realidade sensível e concreta, mas realidade imaginária e meramente possível, emanada de contexto socioeconômico. Está difundida nos preconceitos, costumes, religião, família, escola, tribunais, asilos, ciência, cultura, moral, regras gerais de conduta, filosofia, bom-senso, tradição [...] De regra, a ideologia está a serviço da classe no poder em determinado momento histórico, pois ao mesmo tempo em que mantém, legitima uma dada orientação política, econômica e social.
Logo, se a igualdade jurídica assegurada pela Constituição não corresponde à igualdade real da vida concreta do povo brasileiro, então a ordem jurídica não esta assegurando, na prática, a igualdade que apregoa. [...] Logo, a idéia de justiça é ideológica, pois traduz os interesses dos grupos detentores de poder e é utilizada para manutenção dessa relação de poder. [...] Nestas condições, é plantada a falsa idéia de ordem, segurança, desenvolvimento e progresso. Na verdade, o Direito é usado como instrumento da conservação. [...]
A visão tradicional, ordem legal, centrada na obrigatoriedade, generalidade e neutralidade, está, em verdade, a serviço de ideologias como: o capitalismo que privilegia economicamente uma minoria; o machismo, que relega a mulher a uma posição subalterna ao homem; o racismo, que promove a exclusão da grande maioria dos negros brasileiros [...] Logo, a lei nem sempre revela o Direito. Pelo contrário, muitas vezes consagra privilégios.
O juiz que não tem valores e diz que o seu julgamento é neutro, na verdade está assumindo os valores de conservação. O juiz sempre tem valores. Toda sentença é marcada por valores. O juiz tem que ter a sinceridade de reconhecer a impossibilidade de uma sentença neutra.
O juiz não é escravo da lei. Pelo contrário, o juiz deve ser livre, deve ser responsável. Enfim, dotado de inteligência e vontade, o juiz não pode ser escravo nem da lei. A sentença, provindo de sentir, tal como sentimento, deve expressar o que o juiz sente, diante desse sentimento definir a situação. Não há como afastar, assim, o subjetivismo do julgador no ato de julgar. [...]
Na busca de uma decisão justa, o juiz deve ter presente que o Direito é fenômeno social, intimamente relacionado a todos os outros aspectos da vida humana, não podendo, por isso mesmo, ficar estranho às contribuições das outras ciências. [...]
No Brasil, atualmente, o Direito existe e tem razão de ser quando se projeta na proteção dos mais fracos. Os mais fortes já tem seu lobbies, suas seguranças e seu poder econômico. O poder econômico já compra opiniões, induz decisões e até faz leis. Logo, não precisa do Poder Judiciário. Os pobres sim, estão precisando da justiça estatal para viver com um mínimo de dignidade. Para eles deve voltar-se preferencialmente o judiciário. [...]
É direito dos ricos de ficar ricos.
Contudo, é injusto que tal riqueza seja a causa da miséria e da morte de milhões de brasileiros. A transformação social é feita de muitas tarefas pequenas e grandes, grandiosas e humildes. (Paulo Freire, Medo e Ousadia).
O juiz está incumbido de uma dessas tarefas. Ele também é um agente global de transformação.
Assim agindo, as sentenças, por certo, não farão revolução, mas não a impedirão.
PORTANOVA, Rui. Motivações ideológicas da sentença. 4 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2000.
Postado por Gerivaldo Neiva às 19:10 2 comentários
Tombadilhos, periferias e favelas
Ainda em homenagem à consciência negra...
Navios negreiros não existem mais.
Em seu lugar, as periferias e favelas.
Chicote e açoites também não.
Em seu lugar, balas achadas e perdidas.
Era um sonho dantesco... o tombadilho
Que das luzernas vermelhas o brilho,
em sangue a se banhar.
Tinir de ferros... estalar de açoite...
Legiões de homens negros como a noite,
horrendos a dançar...
Negras mulheres, suspendendo às tetas
magras crianças, cujas bocas pretas
rega o sangue das mães:
Outras moças... mas nuas, espantadas,
no turbilhão de espectros arrastadas,
em ânsia e mágoa vãs.
E ri-se a orquestra, irônica, estridente...
E da roda fantástica a serpente
Faz doudas espirais...
Se o velho arqueja... se no chão resvala,
ouvem-se gritos... e o chicote estala.
E voam mais e mais...
Presa nos elos de uma só cadeia,
a multidão faminta cambaleia,
e chora e dança ali.
Castro Alves, O Navio Negreiro.
Postado por Gerivaldo Neiva às 08:09 0 comentários
sexta-feira, 20 de novembro de 2009
Negros se revoltam em Salvador
Uma lembrança em homenagem à consciência negra
Na noite do dia 24 para 25 de janeiro de 1835, um grupo de africanos escravos e libertos ocupou as ruas de Salvador, Bahia, e durante mais de três horas enfrentou soldados e civis armados. Os organizadores do levante eram malês, termo pelo qual eram conhecidos na Bahia da época os africanos muçulmanos.
Embora durasse pouco tempo, apenas algumas horas, foi o levante de escravos urbanos mais sério ocorrido nas Américas e teve efeitos duradouros para o conjunto do Brasil escravista. Centenas de insurgentes participaram, cerca de setenta morreram e mais de quinhentos, numa estimativa conservadora, foram depois punidos com penas de morte, prisão, açoites e deportação. Se uma rebelião das mesmas proporções acontecesse na virada para o século XXI em Salvador, com seus quase 3 milhões de habitantes, resultaria na punição de cerca de 24 mil pessoas. Isso dá uma idéia da dramática experiência vivida pelos africanos e outros habitantes da Bahia em 1835.
A rebelião teve repercussão nacional e internacional. No Rio de Janeiro uma notícia detalhada chegou ao público por meio de periódicos que publicaram o relatório do chefe de polícia da Bahia. Temendo que o exemplo baiano fosse seguido, as autoridades cariocas estreitaram a vigilância sobre os negros locais, sobretudo na Corte imperial. Além de disseminar o medo e provocar o aumento do controle escravo em todo o Brasil, os rebeldes também reavivaram os debates sobre a escravidão e o tráfico de escravos da África, agora vistos com olhos mais críticos. Em Londres, Nova York, Boston e provavelmente outras cidades da Europa e das Américas, a imprensa também publicou relatos do levante A África teve conhecimento do fato por intermédio dos numerosos libertos para ali deportados como suspeitos pelas autoridades baianas.
A seriedade com que as classes dirigentes encararam a rebelião se revela na extensa devassa que se fez. Esses processos resultaram numa formidável coleção de documentos sobre o movimento e os africanos que viviam na Bahia, fossem rebeldes ou não. Mais uma vez a história dos dominados vinha à tona pela pena dos escrivães de polícia. A qualidade e a quantidade desses documentos tornaram-nos um testemunho extraordinário sobre a escravidão urbana e a cultura de origem africana nas Américas. Temos aí, por exemplo, mais de duzentos interrogatórios, nos quais, apesar do óbvio constrangimento da situação, os africanos falaram, além da rebelião, de aspectos de sua vida cultural, social, econômica, religiosa, doméstica e até amorosa.
REIS, João José. Rebelião escrava no Brasil: a história do levante dos Malês em 1835. São Paulo: Companhia das Letras, 2003.
Fonte: http://gerivaldoneiva.blogspot.com/ (Juiz de Direito da Comarca de Conceição do Coité - Bahia)
A parcialidade positiva do juiz
Na democracia, a confiança no correto exercício da atividade jurisdicional, “no bem fazer dos magistrados”, é pressuposto indispensável para se alcançar o adequado e necessário clima de pacificação social e convivência harmônica entre os concidadãos. [...]
Este novo alicerce do princípio do direito fundamental ao juiz imparcial deve refletir as insatisfações sociais com os resultados até então apresentados por um Poder Judiciário que, apesar de seu ótimo padrão estrutural tecnológico, ainda fornece resultados pífios representativos de um país periférico vitimizado pela ordem globalizada, perversa e injusta de um sistema mundo dominante. [...]
A desigualdade social, econômica e cultural deve ser a mola propulsora para se postular um nova leitura da (im)parcialidade do juiz, uma leitura que não deixe de levar em consideração essa grave distorção interiorizada no âmbito do processo penal e civil. [...]
Objetiva-se, finalmente, evidenciar, por meio de um pensamento crítico-filosófico, a parcialidade positiva do juiz...[...] Deseja-se, na verdade, aflorar no processo a figura do ser humano vivo e concreto, abandonando-se a concepção abstrata de “parte processual.” [...]
Ao se postular a “neutralidade” na função de julgar, distante dos conflitos internos e externos do magistrado, eleva-se essa imagem pública a um corolário sobre-humano ou divino, o que, na verdade, nada mais significa do que um produto de manipulação da imaginação coletiva que passa a assimilar e a exigir uma conduta do juiz nessa perspectiva. [...]
É utópico pretender-se que o juiz não seja cidadão, que não se vincule a certa ordem de idéias, que não compreenda o mundo segundo uma visão nitidamente personalíssima e individual. [...]
Não se é castrando o juiz da possibilidade de exercício de direitos fundamentais que são conferidos aos cidadãos brasileiros de uma maneira geral, que se irá eliminar do seu íntimo, de sua subjetividade, as suas preferências ideológicas e partidárias. Não é porque há uma previsão constitucional de que o magistrado não se pode filiar a partido político, que tal fato, por si só, produzirá um juiz “asséptico” ou um juiz “enuco político.” [...]
Os juízes, como pessoas de seu tempo, são plenamente partícipes de uma mentalidade ideológica muitas vezes perniciosa a uma dada sociedade. Tendo em vista inexistir “neutralidade” ideológica, é utópico o pensamento idealizador de um juiz super-homem, acima de sua falibilidade humana, além do bem e do mal.
É inegável que o magistrado não pode permanecer vinculado à ordens ou ao programa partidário político; contudo, é insustentável pretender que um juiz não pertença a uma determinada concepção de idéias, que não se vincule a determinados postulados sociais, que não tenha uma compreensão do mundo, uma visão da realidade[...] o “juiz enuco político” de Griffith não passa de uma ficção absurda, uma imagem irreal, uma impossibilidade antropológica. [...]
A própria tarefa de interpretar a lei não é uma atividade neutra e imparcial, pois, diante de um caso concreto, o resultado da interpretação não é idêntico para um liberal e um conservador, um socialista ou um democrata-cristão. [...]
O discurso jurídico, de uma maneira geral, configura-se como um espelho fiel da ideologia dominante, não ficando, evidentemente, os operadores do direito alheios a essa manifestação ideológica reinante. [...] Na realidade, todas as construções normativas jurídicas são permeadas por ideologia política, social e ética do momento histórico em que são elaboradas. [...]
A (im)parcialidade do juiz não deixa de ser alvo dessa pretensão ideológica que está por detrás do discurso jurídico. Esse discurso, que representa a forma de comunicação desenvolvida na relação jurídica processual, encontra-se carregado de manipulação ideológica, sendo o juiz, por vezes, um mero instrumento de sua aplicação e propagação. [...]
O juiz ao concretizar o exercício do poder pelo processo deverá fazer uma opção normativa, segundo a apreensão epistemológica realizada pela sua atividade cognitiva, conduzida tanto pelas diretrizes ideológicas das partes, da sociedade, como pela formação ideológica, cultural, social, política e porque não dizer psicológica dele próprio. [...]
O conhecimento do juiz no processo não se dá por uma atitude imparcial (passiva), mas pela interação do meio processual, das partes, e de sua própria experiência do mundo que é construída e se deixa construir. [...]
Indicados os princípios e fundamentos constitucionais de um processo penal ou civil democrático, abre-se oportunidade para se estabelecer os direitos e as garantias fundamentais que devem ser observados e respeitados na relação jurídica processual, entre eles, o direito a um juiz positivamente parcial. [...]
Pragmaticamente, para o pensamento idealista formal e abstrato, considera-se concretizado o contraditório e a ampla defesa com a simples nomeação de defensor técnico para aquele que não tenha condições financeiras para arcar com o custo de um advogado, pouco importando o resultado concreto e efetivo do trabalho desenvolvido pelo profissional nomeado. [...]
O que se deseja realçar por meio desse exemplo cotidiano é a necessidade de se superar a visão meramente formal e idealista do princípio da igualdade no processo penal ou civil, bem como colocar em questão a efetiva eficácia do princípio da igualdade diante das sociedades capitalistas e neoglobalizadas, como a nossa. [...]
Exige-se um desafio muito mais eloquente, ou seja, a derrubada das barricadas, especialmente as sociais e econômicas, consistentes em fatores de desigualdades reais das partes na relação jurídica processual. Sem isso, para muitos o caminho para a justiça permanecerá intransitável. [...]
A “parcialidade positiva do juiz” tem por finalidade a efetivação material dos princípios fundamentais previstos na Constituição Federal. [...] Se é dever da República a construção de uma sociedade mais justa, solidária, erradicando-se a pobreza e as desigualdades sociais, e sendo a atividade jurisdicional uma atividade proveniente da República Federativa do Brasil, não há dúvida de que a realização desses fins e a execução dessas tarefas também hão de ser desenvolvidas no âmbito do processo civil ou penal. [...]
É na ética como ciência normativa que se irá estabelecer uma nova leitura para (im)parcialidade do juiz, para justificar um comportamento que leve em consideração as diferenças sociais, econômicas, culturais daqueles que participam da relação jurídica processual penal ou civil. [...]
A venda da deusa da Justiça necessita ser retirada para que se possa reconhecer no processo a racionalidade de outro, a sua diferença sociocultural-político-econômica. A balança, diante da realidade latino-americana, deve ser desequilibrada, a fim de representar as desigualdades sociais, econômicas e culturais existentes num continente regrado por injustiças sociais. E a espada, por fim, deveria ser substituída por uma “lupa”, para que se possam avistar as concepções ideológicas que existem por detrás de um determinado ordenamento jurídico de cunho capitalista e neoglobalizante.
SOUZA, Artur César. A parcialidade positiva do juiz. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008.
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segunda-feira, 23 de novembro de 2009
A substancial inconstitucionalidade da lei injusta
Professor Juarez Freitas (fotografia divulgada no livro)
O problema da injustiça das leis torna-se, não raro, central, mormente quando é intenso o contraste entre os valores do ordenamento jurídico positivo e o sentimento de justiça preponderante na sociedade, a qual é – ou deveria ser – epistemologicamente, a fonte jurídica por excelência. [...]
Por outra parte, não se podem aceitar os sofismas e as falácias que, durante séculos, fizeram da lei, ou da idéia de lei, um instrumento exterior ao homem, alheio ao seu íntimo consentimento. O correto é sustentar que a lei, quando rechaçada pela maioria da população, sobretudo pelos espíritos mais desinteressados, é a tal ponto despótica que falecem seus atributos de lei ou se os infirmam parcialmente, por não conseguir ser uma imagem física da lei social. [...]
Cabe ao jurista, neste caso, alicerçando sua postura nos princípios gerais do direito, opor-se a lei que, por iníqua, contrarie tais princípios, os quais garantam a juridicidade ético-política do próprio sistema. [...]
Assim, é preciso que o julgamento do “jurídico”, como todos os riscos que tal idéia implica, não mais se divorcie do problema ético da justiça, fazendo-se com que o Poder Judiciário, assumido como Poder, deixe de ser um mero aplicador do Direito Positivo para ser o garantidor dos princípios da justiça. [...]
O Direito deve, bem compreendido, buscar o prudente, o razoável, tendo-se em vista que seus juízos não são apodíticos ou dogmáticos. Por isso, se quisermos fazer evoluir o Direito, dele, um a um, devemos afugentar todos os dogmas. [...] O Direito não é, como querem os formalistas, tão somente reino da necessidade. O Direito é o reino da liberdade e da necessidade. Uma e outra se constituem mutuamente. Não pode assim o julgador, de modo simplório, operar exclusivamente com silogismos, pois, se é verdade que este é instrumento útil de que se vale o entendimento, no campo jurídico é de todo desaconselhável abstrairmo-nos da interpretação e da dinamicidade das coisas, pois, em abstraindo-nos, estaremos renunciando ao irrenunciáveis poderes éticos do juiz. [...]
O intérprete precisa pôr-se a caminho do bom senso e da coragem, valendo-se do método integrativo, oposto ao exegetismo positivista, para declarar inconstitucional até mesmo aquele mandamento inserido na própria Constituição que contrariar os princípios políticos e democráticos que ministram ao sistema jurídico a eficácia real e oferecem à Constituição o seu fundamento. O intérprete Constitucional deve, por conseguinte, ligar-se á concretude da existência. [...]
Nesta ótica, a hermenêutica dialética prioriza a relação humana, concreta, superiormente à relações formais, como meio de impedir que as partes processuais sejam tratadas ou reduzidas à condição de coisas, o que é o oposto de qualquer expressão de justiça. [...]
Assim, a tarefa do intérprete é buscar um sentido justo das normas jurídicas, as quais, como normas de conduta, sempre possuem duas facetas: uma justa, outra injusta. Os intérpretes, conscientes desta dialeticidade, mormente os aplicadores do ordenamento jurídico, devem exercer uma hermenêutica recriadora do sentido da norma de Direito Positivo, adequando-a, quando possível, à sua função social...
Apenas reiteramos que o Direito é aquilo que a sociedade e a jurisprudência dizem que o é, sendo todos os silogismos aplicados à decisão judicial de caráter dinâmico-político, daí resultando os efeitos integrativos e criativos em todas as sentenças. [...]
Necessita, portanto, o juiz de uma intuição especial, vale dizer, de consciência clara de sua experiência criativa ou de uma capacidade de juízo que lhe permita afastar a lei injusta, a despeito do mito ingênuo e ideológico da “vontade da lei”, ou da “vontade do legislador” (as quais jamais são unívocas), percebendo o universal no concreto. Caso contrário, o juiz raciocinará no vazio e, comodamente, criará uma fronteira entre os ditames categóricos de sua razão consciencial e o seu afazer profissional, como se tal muro não fosse o muro da vergonha, erigido pelo gosto neopositivista de sacrificar a moralidade à legalidade em nome de um utilitarismo ou consequencialismo altamente comprometedores. [...]
Portanto, além de poder decidir praeter legem, o juiz pode e precisa decidir contrário à interpretação indevida de uma lei injusta, se não quiser suscitar um divórcio entre o Direito e a moral, como o sustentado por todos os positivistas que colocam em planos distintos sociedade civil e poder, Estado e realidade; o que é, a cada dia, mais inadmissível. [...]
Em suma, somos todos criadores do Direito, e o juiz, à luz da mais avançada hermenêutica, se bem souber aproveitá-la, só aplica a lei injusta se quiser, podendo, em todas as hipóteses, considerá-la inconstitucional.
FREITAS, Juarez. A substancial inconstitucionalidade da lei injusta. Petrópolis: Vozes; Porto Alegre: EDIPUCRS, 1989.
Postado por Gerivaldo Neiva às 07:40 0 comentários
domingo, 22 de novembro de 2009
Juiz Alternativo e Poder Judiciário
Lédio Rosa de Andrade é Desembargador do TJ de Santa Catarina
O presente livro é uma proposta alternativa à atual prática do Poder Judiciário. A forma tradicional de os magistrados operarem não atende às demandas sociais, antes isola, um do outro, o Poder e sociedade. Isto ocorre em consequência de a prestação jurisdicional estar alicerçado no positivismo jurídico, atrelando o ato de julgar a um procedimento técnico formal.
Judicando sob a fictícia neutralidade, os magistrados desconsideram, ao decidir, as forças sociais em ação, e contribuem para a mantença da sociedade estratificada. Assim, o Poder Judiciário convive com a inaceitável realidade socioeconômica, sem ponderar, sequer a necessidade de alterar seu comportamento. [...]
Independente do sistema jurídico a ser enfocado, a Ciência do Direito pode ser analisada duas formas distintas. A primeira, de visão dogmática, caracterizada pela postura tradicional, formal, com base em preceitos preestabelecidos. A segunda, antípoda desta, caracterizada pela criticidade, onde nada é admitido como certo, imutável, absolutamente justo e universal. Lá, a certeza é a pauta; aqui, o questionamento é a fonte básica da investigação. Divergem, sobretudo, quando ao comprometimento do Direito com a realidade social. Os dogmáticos prendem-se ao seu estudo isolado, fora do contexto social, restringindo-se à esfera jurídica, não perquirindo suas consequências na vida cotidiana da sociedade. Uma vez obedecidos os princípios formais, estará o Direito legitimado, as suas teorias tidas como justas, não se considerando as relações sociais concretas. Os juristas tradicionais afastam-se e fazem afastar o Direito dos problemas mundanos, como se não existissem interligação e interdependência entre eles. Dicotomizam o ser humano em jurista e cidadão. Os críticos da dogmática, ao contrário, preocupam-se menos com as questões formais do Direito, buscando aferir a repercussão de sua aplicação no viver afetivo das pessoas. [...]
A Ciência Jurídica deve ser entendida, em si mesma, como uma possível força transformadora, transcendendo a função de apenas interpretar os textos legais. Pode, inclusive, via um processo hermenêutico emancipador, dar novo sentido às leis, procurando adaptá-las aos interesses da coletividade. A teoria crítica do Direito é forma de encaminhar a magistratura ao seu verdadeiro papel. [...]
As formas dogmáticas de agir vêm corroendo e desfigurando a função da magistratura. O juiz de Direito, frente à ineficácia da prestação jurisdicional, está perdendo sua identidade, pois, não tendo uma função social, sua existência não se justifica, senão para atender a pouco e a si mesmo. [...]
Com resultado de um convívio cotidiano afastado da massa obreira, os magistrados, em sua maioria, pensam e agem a partir de um raciocínio excludente, circunscrito ao meio social de que participam. Mesmo aqueles oriundos de classes pobres, quase sempre se esquecem do passado, adoram a nova vida com um pouco de fartura e passam a pensar com um novo imaginário, voltado, por óbvio, para os interesses do seu novo meio, pois ali formam sua consciência. [...]
Não se pode desconsiderar, sob condição de ingenuidade, de existirem muitos magistrados perfeitamente conscientizados de sua posição. Sabem que trabalham em prol de uma classe e gostam disso, pois a ela pertencem e desejam manter essa situação, em proveito próprio e dos seus. [...]
Deseja-se, portanto, um novo magistrado, desmistificado, comprometido com a sociedade civil, judicando com paixão, empenhado na busca da mínima possibilidade de felicidade. [...]
A substância da proposta não está no mero julgamento contrário à lei. Trata-se de uma nova visão, global, atitude a ser tomada, se possível, pelo conjunto dos juízes ou, pelo menos, pela maioria, buscando exercer a magistratura em favor das classes oprimidas e, de fundamental importância, que essa visão venha a ser hegemônica entre os magistrados ou, pelo menos, possa contrabalançar a forte estrutura dogmática positivista hoje existente. [...]
Entende-se possível a transformação social por formas pacíficas, podendo, os magistrados, participar dessa liça com destaque, desde que entendam o lugar por eles ocupado, percebam a quem tem servido sua forma de atuar e modifiquem sua prática judicial.[...]
À magistratura alternativa, a partir da ótica explicitada, compete construir um espaço onde um juiz de direito possa fazer da judicatura uma atividade transformadora, agente histórico em prol da comunidade. Desta forma, todos os despachos, todas as decisões interlocutórias, todas as sentenças proferidas por um magistrado devem conter um compromisso ético com a moral e a justiça popular. [...]
Para alcançarmos plenitude jurídica, necessários se faz estender a toda a população uma vida materialmente digna, possibilitando condições não só de sobrevivência, mas de viver com inteireza sua existência. [...]
Cabe ao juiz optar entre permanecer entretido em julgar ficções e imaginações, enquanto a sociedade se desagrega, ou alterar seu comportamento, assumindo sua responsabilidade pelo resultado social da prestação jurisdicional. “Ousar é um privilégio dos que tem coragem.” (Warat).
ANDRADE, Lédio Rosa de. Juiz Alternativo e Poder Judiciário. 2 ed. Florianópolis: Conceito Editorial, 2008.
Postado por Gerivaldo Neiva às 21:07 0 comentários
Motivações ideológicas da sentença
Desembargador Rui Portanova (foto do site do TJRS)
São muitas as motivações sentenciais.
Quer-se chamar a atenção neste livro para o fato de que os juízes são profundamente afetados por sua concepção de mundo: formação familiar, educação autoritária ou liberal, valores de sua classe social, aspirações e tendências ideológicas de sua profissão. [...]
Enfim, todo homem, e assim também o juiz, é levado a dar significado e alcance universal e até transcendente àquela ordem de valores imprimida em sua consciência individual. Depois, vê tais valores nas regras jurídicas. Contudo, estas não são postas só por si. É a motivação ideológica da sentença. Pelo menos três ideologias resistem ao tempo e influenciam mais ou menos o juiz: o capitalismo, o machismo e o racismo. [...]
A ideologia de que falamos não é má-fé, é um conjunto de representações, saberes, diretrizes ou pautas de condutas. Este complexo disperso, acumulado e pseudamente sistemático orienta, condiciona e governa atos, decisões e atividades. Não é uma realidade sensível e concreta, mas realidade imaginária e meramente possível, emanada de contexto socioeconômico. Está difundida nos preconceitos, costumes, religião, família, escola, tribunais, asilos, ciência, cultura, moral, regras gerais de conduta, filosofia, bom-senso, tradição [...] De regra, a ideologia está a serviço da classe no poder em determinado momento histórico, pois ao mesmo tempo em que mantém, legitima uma dada orientação política, econômica e social.
Logo, se a igualdade jurídica assegurada pela Constituição não corresponde à igualdade real da vida concreta do povo brasileiro, então a ordem jurídica não esta assegurando, na prática, a igualdade que apregoa. [...] Logo, a idéia de justiça é ideológica, pois traduz os interesses dos grupos detentores de poder e é utilizada para manutenção dessa relação de poder. [...] Nestas condições, é plantada a falsa idéia de ordem, segurança, desenvolvimento e progresso. Na verdade, o Direito é usado como instrumento da conservação. [...]
A visão tradicional, ordem legal, centrada na obrigatoriedade, generalidade e neutralidade, está, em verdade, a serviço de ideologias como: o capitalismo que privilegia economicamente uma minoria; o machismo, que relega a mulher a uma posição subalterna ao homem; o racismo, que promove a exclusão da grande maioria dos negros brasileiros [...] Logo, a lei nem sempre revela o Direito. Pelo contrário, muitas vezes consagra privilégios.
O juiz que não tem valores e diz que o seu julgamento é neutro, na verdade está assumindo os valores de conservação. O juiz sempre tem valores. Toda sentença é marcada por valores. O juiz tem que ter a sinceridade de reconhecer a impossibilidade de uma sentença neutra.
O juiz não é escravo da lei. Pelo contrário, o juiz deve ser livre, deve ser responsável. Enfim, dotado de inteligência e vontade, o juiz não pode ser escravo nem da lei. A sentença, provindo de sentir, tal como sentimento, deve expressar o que o juiz sente, diante desse sentimento definir a situação. Não há como afastar, assim, o subjetivismo do julgador no ato de julgar. [...]
Na busca de uma decisão justa, o juiz deve ter presente que o Direito é fenômeno social, intimamente relacionado a todos os outros aspectos da vida humana, não podendo, por isso mesmo, ficar estranho às contribuições das outras ciências. [...]
No Brasil, atualmente, o Direito existe e tem razão de ser quando se projeta na proteção dos mais fracos. Os mais fortes já tem seu lobbies, suas seguranças e seu poder econômico. O poder econômico já compra opiniões, induz decisões e até faz leis. Logo, não precisa do Poder Judiciário. Os pobres sim, estão precisando da justiça estatal para viver com um mínimo de dignidade. Para eles deve voltar-se preferencialmente o judiciário. [...]
É direito dos ricos de ficar ricos.
Contudo, é injusto que tal riqueza seja a causa da miséria e da morte de milhões de brasileiros. A transformação social é feita de muitas tarefas pequenas e grandes, grandiosas e humildes. (Paulo Freire, Medo e Ousadia).
O juiz está incumbido de uma dessas tarefas. Ele também é um agente global de transformação.
Assim agindo, as sentenças, por certo, não farão revolução, mas não a impedirão.
PORTANOVA, Rui. Motivações ideológicas da sentença. 4 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2000.
Postado por Gerivaldo Neiva às 19:10 2 comentários
Tombadilhos, periferias e favelas
Ainda em homenagem à consciência negra...
Navios negreiros não existem mais.
Em seu lugar, as periferias e favelas.
Chicote e açoites também não.
Em seu lugar, balas achadas e perdidas.
Era um sonho dantesco... o tombadilho
Que das luzernas vermelhas o brilho,
em sangue a se banhar.
Tinir de ferros... estalar de açoite...
Legiões de homens negros como a noite,
horrendos a dançar...
Negras mulheres, suspendendo às tetas
magras crianças, cujas bocas pretas
rega o sangue das mães:
Outras moças... mas nuas, espantadas,
no turbilhão de espectros arrastadas,
em ânsia e mágoa vãs.
E ri-se a orquestra, irônica, estridente...
E da roda fantástica a serpente
Faz doudas espirais...
Se o velho arqueja... se no chão resvala,
ouvem-se gritos... e o chicote estala.
E voam mais e mais...
Presa nos elos de uma só cadeia,
a multidão faminta cambaleia,
e chora e dança ali.
Castro Alves, O Navio Negreiro.
Postado por Gerivaldo Neiva às 08:09 0 comentários
sexta-feira, 20 de novembro de 2009
Negros se revoltam em Salvador
Uma lembrança em homenagem à consciência negra
Na noite do dia 24 para 25 de janeiro de 1835, um grupo de africanos escravos e libertos ocupou as ruas de Salvador, Bahia, e durante mais de três horas enfrentou soldados e civis armados. Os organizadores do levante eram malês, termo pelo qual eram conhecidos na Bahia da época os africanos muçulmanos.
Embora durasse pouco tempo, apenas algumas horas, foi o levante de escravos urbanos mais sério ocorrido nas Américas e teve efeitos duradouros para o conjunto do Brasil escravista. Centenas de insurgentes participaram, cerca de setenta morreram e mais de quinhentos, numa estimativa conservadora, foram depois punidos com penas de morte, prisão, açoites e deportação. Se uma rebelião das mesmas proporções acontecesse na virada para o século XXI em Salvador, com seus quase 3 milhões de habitantes, resultaria na punição de cerca de 24 mil pessoas. Isso dá uma idéia da dramática experiência vivida pelos africanos e outros habitantes da Bahia em 1835.
A rebelião teve repercussão nacional e internacional. No Rio de Janeiro uma notícia detalhada chegou ao público por meio de periódicos que publicaram o relatório do chefe de polícia da Bahia. Temendo que o exemplo baiano fosse seguido, as autoridades cariocas estreitaram a vigilância sobre os negros locais, sobretudo na Corte imperial. Além de disseminar o medo e provocar o aumento do controle escravo em todo o Brasil, os rebeldes também reavivaram os debates sobre a escravidão e o tráfico de escravos da África, agora vistos com olhos mais críticos. Em Londres, Nova York, Boston e provavelmente outras cidades da Europa e das Américas, a imprensa também publicou relatos do levante A África teve conhecimento do fato por intermédio dos numerosos libertos para ali deportados como suspeitos pelas autoridades baianas.
A seriedade com que as classes dirigentes encararam a rebelião se revela na extensa devassa que se fez. Esses processos resultaram numa formidável coleção de documentos sobre o movimento e os africanos que viviam na Bahia, fossem rebeldes ou não. Mais uma vez a história dos dominados vinha à tona pela pena dos escrivães de polícia. A qualidade e a quantidade desses documentos tornaram-nos um testemunho extraordinário sobre a escravidão urbana e a cultura de origem africana nas Américas. Temos aí, por exemplo, mais de duzentos interrogatórios, nos quais, apesar do óbvio constrangimento da situação, os africanos falaram, além da rebelião, de aspectos de sua vida cultural, social, econômica, religiosa, doméstica e até amorosa.
REIS, João José. Rebelião escrava no Brasil: a história do levante dos Malês em 1835. São Paulo: Companhia das Letras, 2003.
Fonte: http://gerivaldoneiva.blogspot.com/ (Juiz de Direito da Comarca de Conceição do Coité - Bahia)
segunda-feira, 24 de agosto de 2009
É Bom Saber
Delegacias especializadas em Crimes Virtuais Direito de Informática
Você sabia que nos maiores centros do país já existem delegacias especializadas em combater os crimes virtuais?
A maioria dos crimes ocorridos na Internet são de meio, ou seja, a rede é um meio para a prática do delito. Caso a conduta configure um tipo previsto no Código Penal, os crimes virtuais podem ser punidos da mesma maneira quando ocorridos no "mundo real".
Por meio das Delegacias Especializadas é possível fazer um boletim de ocorrência de delitos ocorridos na Internet, sendo os mais comuns os crimes de calúnia, difamação, injúria, estelionato, dano e violação de direitos autorais.
Essas delegacias também têm efetuado os inquéritos relativos aos crimes de informática.
Contato Delegacias de Crimes Eletrônicos:
São Paulo
Dúvidas e notícias de crimes podem ser feitas pelo e-mail: 4dp.dig.deic@policiacivil .sp.gov.br
Atende pelo telefone 11 6221-7030 .
Pessoalmente no endereço Av. Zaki Narchi, 152 - Carandiru - São Paulo/SP.
Rio de Janeiro
DRCI - Delegacia de Repressão aos Crimes de Informática
Endereço: Rua da Relação, 42, 8º andar, Centro - Rio de Janeiro (RJ)
Fone: (21) 3399 - 3201/ 3399 - 3202
Belo Horizonte
DERCIFE - Delegacia Especializada de Repressão a Crimes contra Informática e Fraudes Eletrônicas
Endereço: Av. Antônio Carlos, 901, Lagoinha - Belo Horizonte (MG)
Fone: (21) 3399 - 3201/ 3399 - 3202
Curitiba
Polícia Civil do Paraná
Endereço: Rua José Loureiro 540, Centro - Curitiba (PR)
Fone: (41) 3883-8100 .
e-mail: cibercrimes@pc.pr.gov.br
Brasília
Delegacia Especial de Repressão a Crimes Eletrônicos, Brasília (DF)
Endereço: Setor Áreas Isoladas Sudoeste, Bloco D - Brasília (DF).
Fone: (61) 3362 - 5898/3361 - 9589
Fonte: -
Informação de utilidade pública assinada pelo advogado Danilo Pataro, consultor jurídico do projeto JurisWay.
Você sabia que nos maiores centros do país já existem delegacias especializadas em combater os crimes virtuais?
A maioria dos crimes ocorridos na Internet são de meio, ou seja, a rede é um meio para a prática do delito. Caso a conduta configure um tipo previsto no Código Penal, os crimes virtuais podem ser punidos da mesma maneira quando ocorridos no "mundo real".
Por meio das Delegacias Especializadas é possível fazer um boletim de ocorrência de delitos ocorridos na Internet, sendo os mais comuns os crimes de calúnia, difamação, injúria, estelionato, dano e violação de direitos autorais.
Essas delegacias também têm efetuado os inquéritos relativos aos crimes de informática.
Contato Delegacias de Crimes Eletrônicos:
São Paulo
Dúvidas e notícias de crimes podem ser feitas pelo e-mail: 4dp.dig.deic@policiacivil .sp.gov.br
Atende pelo telefone 11 6221-7030 .
Pessoalmente no endereço Av. Zaki Narchi, 152 - Carandiru - São Paulo/SP.
Rio de Janeiro
DRCI - Delegacia de Repressão aos Crimes de Informática
Endereço: Rua da Relação, 42, 8º andar, Centro - Rio de Janeiro (RJ)
Fone: (21) 3399 - 3201/ 3399 - 3202
Belo Horizonte
DERCIFE - Delegacia Especializada de Repressão a Crimes contra Informática e Fraudes Eletrônicas
Endereço: Av. Antônio Carlos, 901, Lagoinha - Belo Horizonte (MG)
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Fone: (41) 3883-8100 .
e-mail: cibercrimes@pc.pr.gov.br
Brasília
Delegacia Especial de Repressão a Crimes Eletrônicos, Brasília (DF)
Endereço: Setor Áreas Isoladas Sudoeste, Bloco D - Brasília (DF).
Fone: (61) 3362 - 5898/3361 - 9589
Fonte: -
Informação de utilidade pública assinada pelo advogado Danilo Pataro, consultor jurídico do projeto JurisWay.
Consumidor pode exigir teste de qualidade de combustíve
Clipping de outros veículos - Combustíveis
Mais interessados nos preços, muitos consumidores acabam deixando de lado a preocupação com a qualidade do combustível que adquire. Mais: a maioria não sabe que pode exigir dos postos a realização de testes de qualidade, como o “teste de proveta”, que detecta impurezas no combustível. Outro teste que pode ser exigido é o comprova que a bomba do posto está regulada, ou seja, que ao pagar 1 litro de combustível, o consumir receberá, em seu tanque, exatos 1000 ml.
O gerente comercial dos Postos Amazônia, Antonio João Higa, confirma que o consumidor não costuma nem mesmo prestar atenção no densímetro, equipamento instalado na bomba de álcool, facilmente visualizado. “Pouquíssimas pessoas olham o densímetro, muito menos pedem o teste de proveta. O consumidor tem que entender que é preciso fazer uso deste direito. O teste de qualidade é rápido e fácil de fazer. E todos os postos têm os medidores e aferidores para garantir segurança aos motoristas”, afirmou.
Segundo ele, quando um veículo está sendo abastecido, o álcool que está indo para o tanque passa antes pelo densímetro, para mostrar se há água no álcool. “Além disso, é importante verificar se o aparelho possui o selo do Inmetro e se não está com o lacre rompido”, alertou Higa.
Para testar a gasolina, todos os postos possuem uma proveta de 100 ml. São colocados 50 ml de gasolina e 50 ml de água. Como o álcool se separa da gasolina e se mistura à água, é possível verificar se a porcentagem de álcool está correta. Por regulamentação do governo, atualmente a gasolina possui 25% de álcool. Portanto, 50 ml de gasolina deve conter no máximo 12,5 ml de álcool.
Para o presidente do Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo de Mato Grosso, Fernando Chaparro, a adulteração de combustível é um problema sério, que deve ser combatida através da fiscalização dos órgãos competentes e pelos próprios consumidores. “Esse combate precisa ser cotidiano, pois infelizmente ainda existem maus empresários, que são a imensa minoria, mas que tentam enganar os consumidores”, afirmou.
O combustível adulterado não só aumenta a emissão de poluentes que prejudicam a saúde, como também causa danos ao motor dos veículos. Poucos são os consumidores que desconhecem situações em que o carro “engasga”, ou tem os bicos injetores entupidos que acarretam perda de potência e aumento do consumo. A mistura irregular também significa sonegação de impostos.
O pecuarista José Valdevino afirma que já foi vítima de gasolina adulterada. “Nunca me preocupei com a qualidade. Um dia meu falhou na estrada. Com muita dificuldade consegui chegar ao meu destino. A partir dai tomei a decisão de abastecer em apenas um posto para que, caso ocorresse outra falha daquelas, eu teria como denunciar sem dúvidas”, afirma o consumidor. Perguntado sobre o motivo que não pediu o teste de qualidade, o pecuarista respondeu: “A gente sempre anda com pressa”.
Assim como José Valdevino, o corretor de seguros, Kleber Pereira da Silva, também nunca teve a curiosidade de solicitar a checagem da qualidade do combustível. “Já desconfiei algumas vezes da qualidade do combustível, mas a correria do dia-a-dia não nos permite perdeu nem dois minutos”, diz o corretor de seguros.
“Tem que denunciar”
A Agência Nacional do Petróleo regularmente coleta amostras de postos de combustível de todo o país para análise da qualidade. De acordo com os resultados, são identificadas as regiões que apresentam mais problemas e feita uma escala para fiscalização mais intensa desses locais.
“Mas a fiscalização será mais eficaz através de denúncias dos consumidores. Quem desconfiar de algo deve pedir para o responsável pelo posto fazer a análise na sua frente”, aconselha o gerente comercial dos Postos Vip’s, João Paulo Emboava. “E se constatar alguma inconformidade, deve denunciar”, completa Emboava.
Ele ressalta que o consumidor também deve ficar atento ao volume de combustível adquirido. “Todos os postos possuem um balde aferidor de 20 litros para que o consumidor verifique se a bomba está realmente marcando o que é introduzido no veículo. Acredito que a maioria dos postos vendem respeitando o cliente, mas as adulterações são uma realidade que não deve ser descartada”, diz Emboava.
A ANP disponibiliza o 0800 900 267 para receber todo tipo de reclamação. A ligação é gratuita
O gerente comercial dos Postos Amazônia, Antonio João Higa, confirma que o consumidor não costuma nem mesmo prestar atenção no densímetro, equipamento instalado na bomba de álcool, facilmente visualizado. “Pouquíssimas pessoas olham o densímetro, muito menos pedem o teste de proveta. O consumidor tem que entender que é preciso fazer uso deste direito. O teste de qualidade é rápido e fácil de fazer. E todos os postos têm os medidores e aferidores para garantir segurança aos motoristas”, afirmou.
Segundo ele, quando um veículo está sendo abastecido, o álcool que está indo para o tanque passa antes pelo densímetro, para mostrar se há água no álcool. “Além disso, é importante verificar se o aparelho possui o selo do Inmetro e se não está com o lacre rompido”, alertou Higa.
Para testar a gasolina, todos os postos possuem uma proveta de 100 ml. São colocados 50 ml de gasolina e 50 ml de água. Como o álcool se separa da gasolina e se mistura à água, é possível verificar se a porcentagem de álcool está correta. Por regulamentação do governo, atualmente a gasolina possui 25% de álcool. Portanto, 50 ml de gasolina deve conter no máximo 12,5 ml de álcool.
Para o presidente do Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo de Mato Grosso, Fernando Chaparro, a adulteração de combustível é um problema sério, que deve ser combatida através da fiscalização dos órgãos competentes e pelos próprios consumidores. “Esse combate precisa ser cotidiano, pois infelizmente ainda existem maus empresários, que são a imensa minoria, mas que tentam enganar os consumidores”, afirmou.
O combustível adulterado não só aumenta a emissão de poluentes que prejudicam a saúde, como também causa danos ao motor dos veículos. Poucos são os consumidores que desconhecem situações em que o carro “engasga”, ou tem os bicos injetores entupidos que acarretam perda de potência e aumento do consumo. A mistura irregular também significa sonegação de impostos.
O pecuarista José Valdevino afirma que já foi vítima de gasolina adulterada. “Nunca me preocupei com a qualidade. Um dia meu falhou na estrada. Com muita dificuldade consegui chegar ao meu destino. A partir dai tomei a decisão de abastecer em apenas um posto para que, caso ocorresse outra falha daquelas, eu teria como denunciar sem dúvidas”, afirma o consumidor. Perguntado sobre o motivo que não pediu o teste de qualidade, o pecuarista respondeu: “A gente sempre anda com pressa”.
Assim como José Valdevino, o corretor de seguros, Kleber Pereira da Silva, também nunca teve a curiosidade de solicitar a checagem da qualidade do combustível. “Já desconfiei algumas vezes da qualidade do combustível, mas a correria do dia-a-dia não nos permite perdeu nem dois minutos”, diz o corretor de seguros.
“Tem que denunciar”
A Agência Nacional do Petróleo regularmente coleta amostras de postos de combustível de todo o país para análise da qualidade. De acordo com os resultados, são identificadas as regiões que apresentam mais problemas e feita uma escala para fiscalização mais intensa desses locais.
“Mas a fiscalização será mais eficaz através de denúncias dos consumidores. Quem desconfiar de algo deve pedir para o responsável pelo posto fazer a análise na sua frente”, aconselha o gerente comercial dos Postos Vip’s, João Paulo Emboava. “E se constatar alguma inconformidade, deve denunciar”, completa Emboava.
Ele ressalta que o consumidor também deve ficar atento ao volume de combustível adquirido. “Todos os postos possuem um balde aferidor de 20 litros para que o consumidor verifique se a bomba está realmente marcando o que é introduzido no veículo. Acredito que a maioria dos postos vendem respeitando o cliente, mas as adulterações são uma realidade que não deve ser descartada”, diz Emboava.
A ANP disponibiliza o 0800 900 267 para receber todo tipo de reclamação. A ligação é gratuita
Fonte: Olhar Direto
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