terça-feira, 9 de março de 2010

A teoria da cegueira deliberada e o direito penal brasileiro

Robson A. Galvão da Silva
Especialista em Direito Penal e criminologia pela UFPR/ICPC,
especialista em Direito Penal econômico pela Universidad Castilha-La Mancha (ES),
mestre em Direito econômico pela PUC-PR.
Advogado criminal


LAUFER, Christian. SILVA, Robson A. Galvão da. A teoria da cegueira deliberada e o direito penal brasileiro. In Boletim IBCCRIM. São Paulo : IBCCRIM, ano 17, n. 204, p. 10-11, nov., 2009.

A jurisprudência dos EUA, ao longo do último século(1), construiu o raciocínio segundo o qual atua dolosamente o agente que preenche o tipo objetivo ignorando algumas peculiaridades do caso concreto por ter se colocado voluntariamente numa posição de alienação diante de situações suspeitas, procurando não se aprofundar no conhecimento das circunstâncias objetivas. Trata-se da teoria da cegueira deliberada.

Fora do sistema da Common Law, o Tribunal Constitucional da Espanha vem acatando esse entendimento há quase uma década(2), no sentido de dizer que atua dolosamente quem pratica o núcleo do tipo, diante de uma situação suspeita, colocando-se em condição de ignorância, sem se importar em conhecer mais a fundo as circunstâncias de fato.

No Brasil, Moro, em matéria de lavagem de capitais, defende serem subjetivamente típicas condutas que tenham sido praticadas nessa situação de “autocolocação em estado de desconhecimento” (3), quando o agente procura não conhecer detalhadamente as circunstâncias de fato de uma situação suspeita.

Sobre o tema houve, recentemente, na jurisprudência brasileira, um importante precedente. Trata-se da sentença que julgou os supostos autores e partícipes do furto de mais de R$ 160 milhões dos cofres do Banco Central em Fortaleza/CE. Dentre os acusados, estavam dois vendedores de carros que realizaram negócios com os supostos ladrões, recebendo altas somas de dinheiro vivo em troca das mercadorias. Ao considerar que o furto foi praticado por uma organização criminosa (enquadrando-se na hipótese do artigo 1º, inciso VII, da Lei n. 9.613/98), o juiz singular, aplicando a teoria da cegueira deliberada, condenou os dois comerciantes por lavagem de dinheiro, asseverando que agiram com indiferença à estranheza da negociação realizada com dinheiro em espécie, assumindo o risco de vender automóveis em troca de dinheiro sujo. Em segunda instância, o TRF da 5ª Região afirmou expressamente que “a doutrina da cegueira deliberada é aplicável a todos os delitos que admitam o dolo even­tual”. Contudo, como a imputação dizia respeito ao artigo 1º, § 2º, inciso I, da Lei de Lavagem de Dinheiro, que só admitiria o dolo direto, reformou-se a sentença de primeira instância(4).

O problema da cegueira deliberada é, em verdade, um problema de dolo eventual: cabe perquirir se, segundo o ordenamento pátrio, atua com dolo aquele que, diante de situações suspeitas, age de modo a possivelmente praticar o tipo objetivo sem se importar em conhecer mais a fundo as circunstâncias de fato.

Desde já, cabe assentar uma premissa: quando se trata de ignorância deliberada, fala-se sempre em “certo grau de suspeita a respeito das circunstâncias de fato”. O sujeito tem alguma noção daquilo que o rodeia, chegando a suspeitar da existência de alguma ilegalidade. A ignorância intencional se dá a respeito apenas de eventuais conhecimentos adicionais que poderiam vir a ser conhecidos caso o agente empreendesse uma investigação, ainda que sucinta.

Sabe-se que o dolo eventual é conceitua­do legalmente a partir da assunção do risco de produzir o resultado da ação típica (artigo 18, inciso I, CP). Mas é claro que essa modalidade dolosa também exige o elemento cognitivo. Em primeiro lugar, porque é impossível, logicamente, assumir o risco de produzir o resultado daquilo que não se conhece, ao menos minimamente. Em segundo, porque o próprio artigo 20 do CP prevê que o erro sobre elemento constitutivo do tipo exclui o dolo.

Na doutrina brasileira, ensinam Zaffaroni e Pierangeli(5)que não se exige, para o dolo eventual, o “completo conhecimento dos elementos do tipo objetivo”. Para eles, há dolo eventual mesmo quando o autor duvida de alguns desses elementos e, mesmo assim, age de modo a assumir o risco de produzir o resultado normal do tipo, conformando-se com ele.

Esse é o mesmo entendimento de Roxin(6), que afirma “agir com dolo eventual” aquele que, suspeitando da presença dos elementos do tipo objetivo – mas sem a certeza absoluta – age de modo a possivelmente produzir o resultado típico.

De qualquer forma, ainda que se admita o dolo eventual em casos de dúvida acerca de elementos do tipo objetivo, é certo que se exige o efetivo conhecimento acerca de um mínimo de circunstâncias de fato: ou se tem um certo conhecimento de elementos do tipo objetivo, quando se poderá falar em dolo (direto ou eventual), ou não se tem, e aí só se poderá falar em culpa.

Isso porque o “conhecimento potencial dos elementos do tipo objetivo” não configura o dolo eventual, diferentemente do que ocorre com o “conhecimento potencial da antijuridicidade” do fato, que enseja a culpabilidade(7). O mínimo de representação das circunstâncias do tipo objetivo deverá estar efetivamente presente no momento da conduta, não se aceitando que o agente pudesse “vir a ter esse conhecimento mínimo”exigido caso se esforçasse para tanto.

Pode-se concluir, com apoio no entendimento de Santos(8), que o estado de ignorância acerca do mínimo conhecimento exigido afasta o dolo. O desconhecimento, ainda que advenha de uma autocolocação em estado de alienação, está em relação de exclusão lógica com qualquer espécie de dolo.

Neste ponto, todavia, cabe indagar: tratando-se de situações suspeitas, qual é o grau de conhecimento que permite diferenciar o dolo eventual da culpa consciente? A resposta a essa pergunta, segundo se entende, dependerá das circunstâncias de cada caso concreto, quando então será possível avaliar qual o grau de ciência das circunstâncias de fato, no momento em que se praticou a conduta descrita no tipo objetivo.

Em verdade, o problema não é o fato de o agente não se aprofundar no conhecimento, até porque a lei, em regra, não obriga que se efetue tal investigação. A resposta estará no grau de conhecimento que o autor efetivamente possui ao cometer o tipo objetivo: se há sérios in­dícios (representados no intelecto), poderá haver dolo eventual, independentemente de o agente ir além na investigação. Afinal, nessa hipótese o autor terá o “conhecimento necessário das pertinentes circunstâncias do fato”, suficiente para a caracterização do dolo eventual. Porém, na ausência desses sérios indícios, não há dolo, pelo simples fato de que o conhecimento exigível para a configuração de qualquer espécie dolosa deve ser sempre atual, e não potencial.

Ao se tratar da “cegueira deliberada”, tem havido uma inversão na ordem de importância do que efetivamente deve ser analisado. Prioriza-se aquilo que o sujeito não sabe (os conhecimentos adicionais potencialmente alcançáveis), ao invés de estudar-se aquilo que está devidamente representado pelo autor ao decidir prosseguir agindo. É certo que sempre será possível ao agente conhecer mais a fundo as circunstâncias do caso concreto, motivo pelo qual não é correto enaltecer aquilo que o sujeito poderia vir a conhecer.

Em conclusão, em sistemas jurídico-penais como o brasileiro, acredita-se ser de pouca valia a teoria da cegueira deliberada. Tudo o que integra essa cegueira, ou seja, todos os elementos de fato que não são representados pelo agente, por intencionalidade ou não, não integram o elemento intelectual do dolo e, portanto, não podem acarretar nenhuma condenação por crime doloso.

100 anos do Dia Internacional da Mulher‏

Essas
Essas que se embrenharam mata adentro e se negaram aos colonizadores
Essas que levaram chibatadas e fundaram quilombos
Essas que pariram e criaram filhas e filhos
E as que não pariram
Essas que clamaram por escolas e derrubaram muros com as pontas dos dedos
Essas que escreveram e as que nem assinavam o nome
Essas que quiseram ser cidadãs e sonharam com todas votando
Essas que ocuparam ruas e praças
E as que ficaram em casa
Essas que trabalharam nas fábricas
E as com enxadas no campo
Essas que foram datilógrafas, secretárias e doutoras e lavadeiras
Essas que não se comportaram bem
Essas que tudo fizeram sem pedir licença
Essas que desafinaram o coro do destino
E abriram alas
Essas somos todas nós, mulheres.
(extraído do livro Abrealas: O feminismo na virada do século XX, da feminista brasileira Schuma Schumaer)
Nestes 100 anos do Dia Internacional das Mulheres, meus sinceros parabéns às mulheres de todas as raças, todos os credos, todas as opiniões políticas, condições sócio-econômicas e orientações sexuais. Sou um dos que sempre esteve e está ao lado dessas, no seu longo caminho rumo à igualdade real de direitos e ao respeito das diferenças, almejando um futuro em que o 8 de março seja todos os dias.
FELIZ DIA INTERNACIONAL DA MULHER!

domingo, 7 de março de 2010

No Tribunal:

Uma velhinha foi presa por estar roubando no supermercado. Quando foi levada à presença do Juiz, ele perguntou a ela:
- "O que a senhora roubou?"
E ela respondeu: - 'Uma lata pequena de pêssegos."
O Juiz perguntou o motivo dela ter roubado a lata pequena de pêssegos e ela respondeu que estava com fome.
O Juiz então perguntou a velha senhora quantos pêssegos tinha dentro da lata. Ela disse que tinha 6.
O Juiz proferiu a sentença: - "Eu vou prender a senhora por 6 dias."
Mas, antes que o Juiz pudesse terminar, o velhinho, marido da velhinha, gritou ao fundo: - "Ela também roubou uma lata de ervilhas..."


Fonte: http://longevidade-silvia.blogspot.com/

Promotor que atirou na mulher pode ser condenado

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu interromper o concorrido julgamento em que se tentava decidir o futuro do promotor de Justiça João Luiz Portolan Galvão Minniccelli Trochmann. Ele responde a Ação Penal Pública acusado de lesão corporal gravíssima. A vítima é sua a ex-mulher, a advogada Érika May Trochmann, que dele queria separar-se. O relator, revisor e mais dois desembargadores votaram pela condenação às penas de cinco anos de reclusão, em regime semi-aberto, e a perda do cargo público. O julgamento foi interrompido por pedido de vista do desembargador Maurício Vidigal.

O crime aconteceu em 6 de dezembro de 2002, na residência do casal, uma chácara localizada no condomínio Vale Verde, na cidade de Valinhos (região de Campinas, no interior de São Paulo). De acordo com o procurador-geral de Justiça – a quem cabe oferecer denúncia contra membros do Ministério Público – João Luiz atirou em Érika com um revólver calibre 38, por motivo torpe e usando de recurso que impossibilitou a defesa da vítima.

O tiro, à queima-roupa, acertou o queixo da advogada, atravessou o pescoço e parou na coluna cervical. Por conta da gravidade, o chefe do Ministério Público apontou a qualificadora de deformidade permanente. A defesa alegou excesso acusatório, com o argumento de que o réu prestou socorro à vítima, configurando o chamado arrependimento eficaz.

Réu e vítima acompanharam discretamente, na última quarta-feira (3/3), a sessão plenária. O primeiro ao lado dos filhos. Érika, sob a proteção de dois seguranças. O promotor de Justiça ainda teve a companhia de seus advogados, entre eles, Alberto Zacharias Toron e Carla Vanessa de Domenico, do escritório Toron, Torihara e Szafir Advogados. O julgamento foi durou perto de três horas. Só a defesa fez uso da palavra por mais de uma hora. O mesmo tempo estava destinado ao Ministério Público, mas foi usado apenas a metade dele. O relator da Ação Penal, desembargador Palma Bisson, leu seu voto no qual, além da pena privativa de liberdade de cinco anos, em regime semi-aberto, impunha ao promotor de Justiça a perda do cargo ou da função pública.

“Do promotor, fiscal da lei, garantidor das separações alheias, defensor da sociedade, acusador das condutas delitivas, não se espera nem convém que as pratique, ainda mais prenhas de maldade, haja vista que, consumando-se a prática com tal agente e tais vestes, agita-se a sociedade passando de um tanto a descrer até, essa a verdade, no Ministério Público como instituição”, argumentou o relator ao final da leitura de seu voto para justificar a pena, por ele imposta ao promotor de Justiça.

O relator foi acompanhado pelo revisor, Armando Toledo, e pelos desembargadores Marco César e Ivan Sartori. A divergência é do corregedor-geral da Justiça, desembargador Munhoz Soares. Ele se manifestou contrário à parte final do voto do relator, Palma Bisson, que impunha ao réu a perda do cargo. Para Munhoz Soares, a decisão contrariava a Lei Orgânica do Ministério Público. Segundo o corregedor-geral, membro vitalício do Ministério Público só perderá o cargo depois do trânsito em julgado da ação penal e em sede de ação civil própria. “Não podemos, agora, ignorar a norma e decretar a perda do cargo do promotor de Justiça na ação penal”, afirmou Munhoz Soares. O voto divergente provocou o pedido de vistas do desembargador Maurício Vidigal, suspendendo o julgamento até a próxima quarta-feira (10/3).

O crime
O promotor de Justiça atuava em São Paulo, no fórum da Lapa, e morava com a mulher em Valinhos. Érika queria se separar, porque o relacionamento do casal passava por dificuldades. João Luiz se opunha à separação. Diante da resistência do marido, Érika decidiu ingressar na Justiça. No dia do crime ela recebeu o alvará judicial autorizando a separação de corpos.

De acordo com a denúncia, desconfiando da decisão da Justiça, o promotor decidiu ficar naquela sexta-feira, dia do crime, em Valinhos. Em casa, mandou as duas filhas de Érika acompanharem a irmã da advogada, depois dispensou o jardineiro e prendeu o cachorro no canil. Ainda tomou o cuidado de fechar portas e janelas da casa e convidou, gentilmente, a mulher para tomar um cafezinho, que ele mesmo preparara.

Logo depois, mudou de comportamento, sacou a arma – um revólver calibre 38, marca Rossi, número de série D630747, engatilhou, e dominou Érica: “Ajoelha e começa a rezar, porque você vai morrer”, disse o acusado à mulher, segundo narram os autos. Desesperada, a advogada suplicava ao promotor para não matá-la e então pediu para que este a deixasse ir até o banheiro, pois precisava fazer xixi. O réu permitiu, acompanhado-a até o lavabo com a arma apontada em sua direção e obrigando-a a deixar a porta aberta.

Num momento de distração do promotor de Justiça, a mulher tentou fechar a porta, mas foi facilmente dominada. Nesse instante travaram um briga corporal e João Luiz a derrubou no lavabo, numa área de cerca de três metros quadrados. De acordo com o chefe do Ministério Público, foi nesse momento que o acusado desferiu o tiro que atingiu Érika e um outro disparo que resvalou em sua mão direita (ele era canhoto).

Com o tiro, Érika desmaiou e sangrava muito. Ao acordar pediu ao marido que não a deixasse morrer. João Luiz a conduziu até o carro e saiu em direção à cidade de Valinhos. Na entrada da cidade, o casal se deparou com uma blitz da polícia. Desesperado, o promotor rompeu a barreira policial e saiu em disparada. Nesse instante propôs a mulher, como condição para ajudá-la, que os dois apresentariam à polícia a versão de que eram vítimas de um assalto, que foram baleados e estavam à procura ajuda médica.

Com a concordância de Érika, rumou em direção à Santa Casa de Valinhos, sendo perseguido pelos policiais. Ao chegar ao hospital foi logo contando sua versão para médicos, enfermeiros e funcionários e para os policiais que haviam chegado. A vítima, no entanto, quando se viu livre do promotor de Justiça começou a apontar que ele tinha sido o autor do disparo que a atingiu. Desconfiados, os policiais pressionaram João Luiz que acabou confirmando a versão de Érika. Ele foi preso em flagrante. Com João Luiz foi apreendido um revólver calibre 38.

No entendimento da acusação, diante da vontade de separação de Érika, o promotor de Justiça se moveu imbuído de sentimentos de intolerância, prepotência, egoísmo e despeito com o intuito de matar a vítima. Ele, porém, impediu a morte dá ex-mulher quando a transportou no carro Renault, modelo Scenic até a Santa Casa de Valinhos.

Tragédia familiar
A versão da defesa se pautou no fato de que o promotor de Justiça, depois da agressão, salvou a vida da mulher. A defesa descreveu o caso como o de uma pessoa, que, na época, depois de atuar por mais de 20 anos como promotor de Justiça, se viu envolvido numa grave crise emocional. “Um homem que sofrendo a dor da rejeição se transformou num farrapo humano”, destacou o advogado Alberto Toron.

Segundo a defesa, a intenção do promotor de Justiça não era matar Érika, como pretende convencer a acusação, mas cometer suicídio por se sentir rejeitado pela mulher. Ele já teria resolvido tirar a própria vida, mas antes disso queria deixar uma marca na advogada. Os fatos, no entanto, não aconteceram como pretendia o réu e este, diante, do resultado, saiu em socorro da então companheira e a carregou para um hospital, buscando salvar sua vida.

Com esses argumentos, a defesa pretendia afastar as agravantes de motivo torpe e de recurso que impossibilitou a defesa da vítima e a qualificadora de deformidade permanente. O advogado de João Luiz avançou em seus argumentos a ponto de atribuir à vítima a imprudência de tentar desarma-lo e, com isso, provocar o resultado que ele não pretendia – o disparo acidental que atingiu sua ex-mulher.

“Estamos diante de uma tragédia familiar”, disparou com veemência o advogado Alberto Toron. “Os fatos não têm testemunhas, falam por eles os acusados e as vítimas”, completou o defensor na tentativa de conquistar para sua tese a atenta platéia de 25 desembargadores do principal colegiado do maior Tribunal de Justiça do país. De acordo com Toron, seu cliente, um ex-seminarista, sofreu um “surto”, naquela tarde de dezembro de 2002, mas logo acordou para a realidade e, como prova de seu arrependimento, da chamada desistência voluntária, colocou a vítima em seu veículo e partiu em alta velocidade na tentativa de garantir à vida de Érika.

A defesa ainda acusou a Procuradoria-Geral de Justiça de pretender pelo caminho da ação penal expulsar o promotor de Justiça dos quadros do Ministério Público. “Pela via penal, a acusação quer alcançar a pena administrativa”, afirmou o advogado.

Idas e vindas
Uma semana depois do crime, o então procurador-geral de Justiça, Luiz Antonio Marrey, ofereceu a primeira denúncia contra João Luiz, imputando ao acusado a prática do crime de tentativa de homicídio duplamente qualificado. Essa denúncia foi recebida pelo Órgão Especial do TJ em janeiro de 2003, ocasião em que a corte paulista concedeu liberdade provisória ao promotor de Justiça.

Em agosto de 2005, a denúncia foi rejeitada pelo Supremo Tribunal Federal. A defesa havia recorrido à corte suprema alegando excesso acusatório, com o argumento de que o acusado prestou socorro à vítima. Diante desse fato, alegaram os advogados, a hipótese penal seria de lesão corporal e não de tentativa de homicídio. A defesa pediu que a denúncia já recebida pelo tribunal paulista fosse rejeitada.

O STF aceitou o pedido da defesa, formulado por meio de Habeas Corpus. A corte entendeu que houve arrependimento do ato já que o promotor socorreu a vítima após ter atirado nela e por isso não seria o caso de enquadrá-lo em tentativa de homicídio duplamente qualificado.

O artigo 15 do Código Penal prevê que “o agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado (do delito) se produza, só responde pelos atos (criminosos) já praticados”. Por isso, de acordo com os ministros da 1ª Turma, o promotor de Justiça não poderia responder por tentativa de homicídio duplamente qualificado.

Em 29 de dezembro de 2005, nova denúncia foi oferecida ao Tribunal de Justiça, desta vez assinada pelo então procurador-geral de Justiça, Rodrigo Pinho, pelo crime de lesão corporal gravíssima. A gravidade estaria estampada na deformidade permanente da vítima. Quase um ano depois, em outubro de 2006, a denúncia foi recebida pelo Órgão Especial, com a instalação da Ação Penal. O réu foi interrogado e apresentou defesa prévia. O Tribunal ouviu a vítima e testemunhas.

Julgamento
A defesa se manifestou pela improcedência da Ação Penal ou, em último caso, pelo afastamento da qualificadora da deformidade permanente e pelo reconhecimento da atenuante de confissão espontânea. O eixo da argumentação do advogado Alberto Zacharias Toron foi a tese do arrependimento eficaz. Esta é uma exclusão da adequação dos fatos ao crime, mas não tem o condão de extinguir a punibilidade do criminoso.

O advogado sustentou que a denúncia traz, como a anterior, excesso acusatório já que fala em lesões gravíssimas e depois em lesões graves. Também afirmou que a perícia pedida pelo Ministério Público deveria ter sido feita em Campinas, conforme determinação judicial, mas acabou sendo feita em São Paulo. Segundo a defesa, o órgão que faz a perícia é uno, mas o Ministério Público não pode escolher em que unidade se vai fazer o exame, e que o fato era, no mínimo, estranho.

Para Toron, os desembargadores também deveriam levar em consideração que houve arrependimento do promotor logo em seguida do ato. O advogado leu trecho do depoimento da própria vítima que dizia que o promotor estava desesperado porque ela queria a separação e que por isso atirou, mas que se arrependeu em seguida e a levou para o hospital para que fosse socorrida. De acordo com a defesa, o réu pretendia cometer suicídio como forma de puni-la pela separação, mas Érika tentou desarmá-lo e foi nesse instante que ocorreu o disparo.

O relator, desembargador Palma Bisson, entendeu que a denúncia imputou um só crime, o de lesões gravíssimas. Para ele, não há como falar que o órgão que fez a perícia é incompetente, já que o laudo foi regularmente produzido e não trouxe elementos de que houve alguma falha.

Palma Bisson discordou frontalmente da linha de argumentação da defesa. Segundo ele, o promotor de Justiça não queria suicidar-se para punir Érica, como dizia. Segundo o relator, o réu pretendia punir, sem dúvida, a mulher, por ela buscar a separação numa velocidade fora do compasso imaginado por ele como razoável para o rompimento do casamento.

“Sobre a tese desfraldada eu a reputo ser assaz fantasiosa e mal engendrada, apenas para buscar transformar a vítima em algoz do criminoso”, disse o relator. Ao traçar o perfil do promotor de Justiça, o relator destacou sua personalidade contraditória. Segundo Bisson, no mesmo João Luiz alegre, cordato, sensível, poeta, brincalhão vivia um outro homem, arrogante, autoritário, maníaco e intolerante, que de acordo com o relator, se exibia na intimidade da casa. “Para amigos e amigas alegria e poesia, para a família de plantão teimosia”.

Ao final, para justificar a aplicação da pena de perda do cargo, o relator apontou que ela era de rigor pela relevância social, ética e política da função de promotor de Justiça. Segundo ele, estas qualidades tornam evidente a incompatibilidade do réu – que praticou “crime superlativamente grave” – para o exercício do cargo que exige serenidade e retidão de conduta.

Ação Penal Pública 994.02.000413-3P.S.

Que absurdo Toron, alegar que houve arrependimento eficaz..logo em seguida do ato! Que absurda a desclassificação de tentativa de homicidio para a de lesão corporal grave! Que absurdo(asco) o tratamento priviligiado que se dá aos Promotores de Justiça pelo Órgão Especial do TJ. Cade divulgação desse crime hediondo, na midia!!!

quarta-feira, 3 de março de 2010

Brasil do Lulla (O FILHO DO BRASIL - TRAILLER)

Um dos maiores exportadores de alimentos do mundo.
Um terço da população passa necessidades alimentares.

Possui a maior riqueza natural do planeta.
Tem a maior dívida externa dos países pobres.

Paga mais de 40 BILHÕES DE DÓLARES por ano de juros de empréstimos feitos por políticos corruptos.
Não possui um sistema de saúde público que funcione dignamente.
Os serviços públicos são uma merda.
Os servidores públicos já se aposentaram e não sabem.
As empresas públicas estão falidas há muito tempo
de tanto desviarem dinheiro.

OITO em cada DEZ projetos da SUDAM e da SUDENE têm problemas graves de desvio de verba e superfaturamento. Já foram responsáveis por desviar mais de 5 BILHÕES DE REAIS em projetos para o desenvolvimento dessas regiões.(Até onde se sabe)

Os políticos que deram um aumento de 20 reais no salário mínimo receberam deles mesmos um aumento de 3.000 reais.

Brasileiros são os maiores investidores em cadernetas de poupança...na Suíça.

O presidente, ex-operário e sindicalista, corta ponto de bancários grevistas.
Marcos Valério falou para o PT: "olha, tenho três opções: entregar todo mundo e derrubar a República, ficar quieto e acabar como PC Farias, ou o meio termo"
Posssui a melhor seleção de futebol do mundo.
Formada por imigrantes, foragidos, aventureiros, escravos e índios.
Possui a maior miscigenação racial possível.
Os negros, maioria, não têm ainda 5% das vagas nas universidades.

O GRANDE escritor Marco Maciel ocupa o lugar de outro GRANDE escritor, Roberto Marinho, na Academia Brasileira de Letras.
Um país que funciona para a nova burguesia.
Uns poucos que se deram bem sobre o trabalho dos outros.
Enquanto uns trabalham mais, outros lucram em cima do trabalho alheio.
Um país que segue esse modelo capitalista
onde a venda da mão-de-obra é a única força de sobrevivência e me dizem que vale X reais por hora por que é assim...E não há nada a fazer.

Onde as oportunidades não são as mesmas para todos. E quem não tem acesso à educação
está destinado a ser pobre.

Um país onde uma minoria se acha superior
pois herdou dinheiro sujo de seus parentes.
Riqueza tirada dos índios nativos que um dia acreditaram no homem branco e acabaram sendo exterminados pela ingenuidade.
Aquele que diz ter direito sobre as terras
não passa de um aproveitador.

Um país governado por corruptos, ladrões, traidores, traficantes, demagogos, enganadores, aproveitadores, safados, picaretas, mercenários, malandros, filhos-das-putas!!!!

E o povo brasileiro não faz nada,
se contenta com novelas e big brothers,
caras e contigos, futebol e carnaval.
Um povo tão pacífico que esquece que está sendo roubado nesse instante por milhares de funcionários corruptos, prefeituras corruptas,
por um estado falido.
Pagam impostos para os governantes comprarem o poder de manipular uma massa ignorante.

Compram poder na mídia:
ACM é reeleito senador pela Bahia meses depois
de renunciar para não ser cassado por fraude.
Nota: ACM possui a maior parte da mídia na Bahia.

"Que pais é esse?"
Onde os poderosos que roubam e matam não vão para cadeia.
Onde um infeliz que passa fome e rouba pra sobreviver é espancado, torturado e humilhado,
e apodrece na cadeia.

Fingimos que nada disso acontece e voltamos ao nosso cotidiano aceitando essa condição,
de um sistema corrupto e injusto.

ACORDA BRASIL PORRA...

Fonte:http://www.youtube.com/watch?v=pbTe4SSVvzI&feature=response_watch