terça-feira, 7 de fevereiro de 2012

Delegado de Policia entende que venda de imóvel alheio como próprio não é estelionato

e indefere requerimento de instauração de inquérito policial em crime de ação pública.

Meus pais(73 e 63 anos de idade),pessoas simples e de extrema boa-fé, foram vítimas de estelionatários em São Carlos, com isso sacaram todo dinheiro que tinham na poupança para comprar imóvel, ocorre que o vendedor vendeu imovel alheio como próprio, tendo como aval corretor de imovel - que por ser conhecedor do ramo meus pais nele confiou - que elaborou, sob pagamento, Contrato de Compra e Venda. Má fé patenteada e o delegado diz que não se trata de estelionato! O que os colegas acham? Grata pelos comentários.

Talvez logo, mais os amigos vejam no Datena, no Ratinho,etc.

"De tanto ver triunfar as nulidades, de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça, de tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar da virtude, a rir-se da honra, a ter vergonha de ser honesto. (Senado Federal, RJ. Obras Completas, Rui Barbosa. v. 41, t. 3, 1914, p. 86"

Resumo:

Gerson, se passou como proprietários do imóvel, ao passo que Gerson II, corretor de imóveis, e dono da Imobiliária Vila Rica, assegurou a licitude da venda do imóvel. Dessa forma, o imóvel foi vendido às vítimas, levando-as a acreditarem que estavam adquirindo tal bem do verdadeiro proprietário, mas, fato é que Gerson adquiriu o imóvel de José que não é dono e mora há 27 anos no imovel de propriedade de seu tio, sendo que esse responde diversas ações civil. Se vender pode ser alegado fraude ao credor. Se o sobrinho usucapuir também poderá ser arguido fraude ao credor!

Meio fraudulento: Gerson se apresenta como proprietário, e Gerson II, especialista no ramo imobiliário, cobra caro pela elaboração do contrato, asseverando que assim o faz porque seu trabalho é sério e honesto.Em seu contrato não há possibilidade de arguir nulidade ou anulidade, e se as partes forem inadimplentes da forma que as clausulas foram estipuladas há possibilidade de prisão(olha a astucia desse vigarista de 5ª categoria que só por propagar que é honesto, eu já o teria na conta de picareta; mas, infelizmente, meus país deram crédito ao lero lero e foram vitimas de estelionato).

Como Gerson não era o proprietário, nem tampouco tinha poderes para agir como mandatário, apoderou-se do referido numerário sem cumprir a contraprestação devida, disso sabia ou deveria saber(verificar)o Corretor de imoveis.

O dolo do acusado foi anterior à venda do imóvel, vez que o Sr. Gerson e o Sr. Gerson II, conforme se vê do contrato de compra e venda firmado entre Jose e Gerson que não é dono; e o Gerson II, dolosamente agiu com imprudência, negligência e imperícia(inclusive, dispensou assinatura da esposa do vendedor, bem como documentações/certidões), e sendo corretor de imovel, por oficio, sabia ou devia saber que o vendedor Gerson não era legítimo senhor e possuidor, mesmo assim declarou-o como tal, objetivando obter vantagem ilícita das vítimas consistentes nos valores pagos por estas antecipadamente.

Não há que se falar em fraude civil, vez que o meio utilizado pelo acusado foi idôneo a enganar as vítimas. Aliás, o ilícito civil se configura quando contrato efetuado de boa-fé, por algum motivo não é cumprido, mas no caso em apreço, houve o dolo prévio em enganar desde antes do contrato, servindo este como instrumento do engodo, caracterizando, assim, o ilícito penal.
Realça-se, ainda, que mesmo havendo culpa por parte das vítimas, posto que agiram sem cautela na negociação, isto não eximi a fraude empregada pelo acusado e nem seu dolo antecedente. * TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - 15 a Câmara Criminal Apelação Criminal n° 990.10.575688-3 - Voto n° 16.127



ILMO. SR. DELEGADO TITULAR DO º DISTRITO POLICIAL DE ........


Mané e sua esposa Amélia ambos domiciliados e residente na Rua – São Carlos – SP., vem respeitosamente a presença de Vossa Senhoria, requerer INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL, com fulcro no artigo 5º do Código de Processo Penal, contra Gerson, Gerson II, proprietário/corretor de imóvel da Vila Rica xxxx – Centro – SP. e Gerson III, xxxx SP., pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:

FATOS

Os autores voltando de Van do show em Taquarituba, comentou com o colega Mulato que estava comprando um imóvel no Bairro Araci, em , no valor total aproximado de R$41.500,00(quarenta e um mil e quinhentos reais), dando como sinal o valor de R$25.000,00(vinte e cinco mil reais), e mais 104 parcelas mensais no valor de R$150,00(cento e cinqüenta reais); ocasião que Sr. Eduardo, digo Gerson..comentou que colocou sua casa na Vila Nery a venda , pois, precisava de verba para gravar um DVD no Canecão, no Rio de Janeiro - RJ., e o valor de sinal ou total seriam equivalentes. Asseverou que tinha escritura, planta, e procuração para venda do imóvel, e estava pendente débito de IPTU; sendo necessário as seguintes obras: laje, portas e portão de entrada, que poderiam serem feitas com ônus de 50% de cada parte.

Os autores, na primeira semana de dezembro de 2011, visitaram o imóvel sito a , Vila Nery – São Carlos – SP., composto de 2(dois)quartos, sala, cozinha, banheiro e um pequeno quintal, no valor total de R$45.000,00(quarenta e cinco mil), e decidiram pela compra, ajustando como sinal a importância R$27.000,00(vinte e sete mil), representados pela venda do veículo VW/GOL/CL, ano/modelo 1991, combustível a álcool, cor prata, placa BPW-3086/SP., chassis nº9BZZZ30ZMTO46269, no valor de R$7.000,00(sete mil reais) E mais 02 (dois) cheque(s) já compensados; sendo o 1º de nº 990.854, no valor de R$6.000,00(seis mil reais) e o 2º de nº 990.857, no valor de R$10.000,00(dez mil reais), ambos do Banco Santander . E o valor de R$4.000,00(quatro mil reais) em espécie.

Foi pactuado que o valor restante de R$18.000,00(dezoito mil reais) seriam pagos em 36(trinta e seis) parcelas fixas no valor de R$500,00(quinhentos reais), com vencimento da 1ª parcela após 30 dias da entrega da chave, ocasião que o vendedor entregará o imóvel com realização de lajes em todo imóvel e portão, sendo previsto seu término na ultima semana de fevereiro de 2012.

Em 13.12.2011, os autores combinaram com o 1° réu de irem ao Cartório de Notas para elaboração do Contrato Particular de Compra e Venda, e, só então, o vendedor argumentou que ficaria cara a elaboração do Contrato via Cartório, e informou que conhecia o Sr. Carlos(Gerson II) proprietário da Vila Rica Consultoria Imobiliária que faria os levantamentos necessários, bem como referido Contrato.

O Sr. Gerson foi acompanhado do Sr. Gerson III, com o qual combinara a partilha do sinal da venda, dando-lhe o veículo(doc.de transferência anexo) o valor de R$6.000,00(seis mil reais), através de cheque de nº 990.854, do Banco Santander. Já o sr. Gerson recebeu R$4.000,00 (quatro mil reais) em espécie, e um cheque de nº 990.857, no valor de R$10.000,00(dez mil reais) que repassado para o Sr. Sergio - que não está envolvido com o delito em tela - ambos do Banco Santander


Ao chegarem na imobiliária o corretor de imoveis, informou que cobraria o valor de R$1.000,00(hum mil reais) para Elaboração do Contrato de Compra e Venda, valor esse considerado caro, mas justificou que seu trabalho é correto e sem possibilidade de nulidade ou anulidade; e asseverou que da forma que o contrato seria feito, em caso de descumprimento poderia redundar em prisão da parte inadimplente.

Os autores creditaram na licitude do negócio, ainda mais, pelo fato do 2° réu apregoar conduta reta e que era conhecedor do assunto até pelo próprio oficio e não havia motivo para desconfiar de como seria Elaborado o Contrato e a regularização de toda parte burocrática(documentos).

Ocorre que os autores assinaram o contrato sem lê-lo, já que o Corretor digitava e lia o contrato e ato continuo imprimiu-o, pegou a caneta e seguro de si, disse: rubrica as folhas e assinem o contrato.

Ainda, não foi apresentado nenhum documento; o Sr. xxx disse não que era necessária a assinatura da esposa do Sr. vendedor... ; de certidões, e só apresentou os documentos de contrato de compra e venda e suposta procuração do proprietário para venda do imóvel, mas, o Sr. Gerson III, rapidamente retirou os documentos da mão da autora.

Como se sabe, em grande parte das vezes, principalmente relativamente a pessoas sem preparo jurídico específico, o corretor transforma-se em conselheiro e orientador do negócio, especificamente no que diz respeito a documentação, e o leigo vê no corretor aquela pessoa que o que auxiliará até que o negócio seja formalizado, com a efetiva compra e venda.

Por meio de tal cenário o vendedor obteve vantagem ilícita, usando de meios fraudulentos, pois tinha intenção preconcebida de auferir ganho financeiro por meio de prejuízo causado às vítimas, tanto que evitou o Cartório de Notas, e colocou 2ª pessoa Sr. Carlos, Corretor de Imóvel, e assim lograram exito em induzirem os autores em erro. Portanto, não há dúvida de que estão presentes o dolo e todos os demais elementos do tipo exigidos para a configuração do delito de estelionato.

Aproveitaram-se ainda, do fato da 2ª autora estar com pressa, pois teria que ir para São Bernardo do Campo à tratamento médico.

Em 22.12.2011, voltou para São Carlos em companhia de sua filha que pediu para ver o contrato, e só nessa ocasião os autores tomaram conhecimento que o contrato de compra e venda fora redigido diferentemente do ajustado, e foram alertados a pedirem ao 1° requerido, a Escritura do Imóvel, procuração publica e planta do imóvel; e o vendedor ora alegava que estava na imobiliária, ora alegava que estava com seu sócio, e dado a insistência na entrega desses documentos, do contrário fariam B.O., o vendedor informou que não comprou o imóvel do proprietário, mas sim de Ednei, no ano de 2010, doc.

Ocorre que o vendedor não tem título hábil para transferência, eis que adquiriu esse terreno de quem reside no imóvel acerca de 27 anos e não é proprietário do imóvel, mas, parente do dono, que responde a diversas ações civis, logo referida venda pode representar Fraude ao Credor.

Como se vê, o 1° requerido, dolosamente, omitiu que estava vendendo coisa alheia como própria e concluiu a venda com a participação do corretor, que elaborou o Contrato de Compra e venda, em moldes que não retratam o que foi ajustado, quer em termos de sinal dado, quer como legitimo proprietário do imóvel. quer quanto a residencia dos autores, documentação, etc. doc.

DO PREÇO

Consta do Contrato de Compra e Venda que o preço certo e ajustado para a presente promessa de venda e compra é de R$40.000,00(quarenta mil reais), que será pago pelos COMPRADORES aos VENDEDORES da seguinte forma:

a – R$13.000,00(treze mil reais), a título de sinal e princípio de pagamento, valor pago em boa corrente moeda nacional, a qual os VENEDORES dão por contados e satisfeitos, para nada mais reclamar a qualquer título e tempo.

b - R$27.000,00(vinte e sete mil reais), valor este a ser pago através de parcelamento, a ser depositado em conta corrente no valor de R$500,00(quinhentos reais), em 54(cinqüenta e quatro) parcelas fixas, agencia a ser depositada Caixa Econômica Federal(CEF), n° da agencia 0740 Conta Poupança xxx

Ocorre que o Contrato de Compra e Venda, não retrata da realidade, e os autores e sua enteada com muita habilidade conseguiram convencer o Sr. Eduardo a assinar recibo de Compra e Venda de Imóvel, inclusive porque não foram fornecidos recibos, pois, o corretor asseverou aos autores que recibos seriam entregues posteriormente, docs. anexos.

Percebe-se, do todo acima relatado, que o contrato firmado não reflete a realidade.

DO DIREITO

O 1° réu com participação dos co-réus, transgrediram os preceitos contidos nos artigo 171, caput, já que o 1° réu alienou imóvel alheio como próprio omitindo maliciosamente que não era dono do imóvel O 2° réu, sabendo da ilicitude do negocio e nulidade do contrato, fez afirmação contrária, com o dolo de obter vantagem ilícita, ou seja, receber pela elaboração do Contrato de Compra e Venda, em desacordo com preceitos legais.

Com efeito, o artigo 171,do Código Penal, assim descreve o

crime de estelionato:

"Art.171. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento"


Note-se que houve perfeita adequação entre as condutas dos Requeridos e no supracitado dispositivo penal; e o efetivo prejuízo dos Requerentes encontram-se amplamente caracterizados.


Como se sabe, o agente comete crime de estelionato quando, simulando um negócio qualquer, frauda as vítimas, que supõe estarem constituindo negócio jurídico mas, na realidade, estão sendo despojadas de seus patrimônios sem obterem as vantagens lícitas acenadas, em proveito do agente que aufere vantagem indevida.

Realça-se, ainda, que mesmo havendo culpa por parte das vítimas, que de boa fé, creditaram na retidão do coreetor de imóveis e agiram sem cautela necessária, isto não exime a fraude empregada pelo acusado e nem seu dolo antecedente.

DO PEDIDO

Diante do exposto, requer seja instaurado o competente Inquérito Policial, para que posteriormente, possa ser promovida a a persecução penal, contra os Requeridos.


Rol de Testemunhas:
.....

Por fim, registra ameaça feita pelo Sr. vendedor, dizendo que quem intenta ação contra o corretor de imoveis corre perigo, impregnando nos autores pessoas idosas, o pavor e o medo. Sendo certo que os autores, quando da oitiva decidirão ou não pela representação de crime de ameaça.

Nesses termos,

pede deferimento.


São Carlos,

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