quinta-feira, 7 de julho de 2011

Sérgio Cabral agora mora na Praia do Leblon,

prédio de alto luxo, um apartamento por andar, como?

Vejam fotos do edificio e video clip no Blogo do Ricargo Gama: http://ricardo-gama.blogspot.com/2011/07/sergio-cabral-agora-mora-na-praia-do.html

Notícia EXCLUSIVE, de primeita tacada.

Endereço do novo prédio de Sérgio Cabral na A. Delfim Moreira.

Diamond é o nome do novo prédio de Sérgio Cabral, que em português significa "diamante".

Foto do prédio onde está moarando Sérgio Cabral há cerca de um mês e meio na Av. Delfim Moreira.

Viatura da PM que fica parada em frente ao novo prédio de Sérgio Cabral.

Vídeo do novo prédio do Sérgio Cabral. http://www.youtube.com/watch?feature=player_embedded&v=MzD-j2eHqeU

Hoje após receber uma informação, descobri que o Governador Sérgio Cabral está morando há cerca de um mês e meio na Av. Delfim Moreira, Praia do Leblon, em um prédio de altíssimo luxo, um apartamento por andar, conforme comprovado com as fotos acima.

Detalhe, hoje a Av. Delfim Moreira é um dos metros quadrado mais caros do Brasil.

Só o condomínio desse novo apartamento do Sérgio Cabral é no mínimo de R$ 8 a R$ 10 mil reais por mês.

O novo apartamento de Sérgio Cabral fica na Av. Delim Moreira esquina com a Rua Rainha Guilhermina, o prédio tem o sugestivo nome "Diamond", que em português significa "diamante".

Realmente o novo apartamento de Sérgio Cabral é uma jóia de muitos quilates, ou seja, de milhões de reais.

Infelizmente não consegui "ainda" descobrir o número do novo apartamento de Sérgio Cabral, ou melhor, o andar.

Em frente ao novo endereço de Sérgio Cabral sempre tem uma viatura da PM baseada, conforme se pode ver pelas fotos e no vídeo acima.

Eu conversei com alguns moradores, e porteiros de prédios vizinhos, e todos me confirmaram que o Governador Sérgio Cabral realmente está morando no citado partamento há cerca de um mês e meio.

Inclusive, eu gravei no meu celular a conversa com um porteiro de um dos prédios vizinhos, e ele confirmou tudo, dizendo que todos os dias carros de escoltas e batedores chegam para pegar o governador.

Perguntas:

Como e com que dinheiro Sérgio Cabral paga as contas desse novo apartamento ?

Sérgio Cabral comprou, alugou, ou algum empresário milionário emprestou esse apartamento para ele ?

Se Sérgio Cabral comprou esse apartamento, foi com que dinheiro ?

Detalhe, não sou corretor, mas esse apartamento vale milhões de reais.

Se é emprestado, quem é o "amigo" bondoso ?

Sé é alugado, como Cabral paga ?

Será que esse novo apartamento de Sérgio Cabral de alto nível (milhões de reais) se enquadra no seu "novo" código de conduta do governador ?

Uma coisa é certa, com o salário de governador Sérgio Cabral NUNCA poderia morar nesse novo apartamento, nem comprando ou alugando.

Que os demais meios de comunicação, e o Ministério Público façam o restante do levantamento, isso se houver interesse.

Por fim, faço questão de trazer ao blog o artigo 9º da lei 8.429/92 que trata sobre a Improbidade Administrativa, que Sérgio Cabral desconhece, já que teve que criar um "códigos de conduta".

Seção I

Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito

Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:

I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;

II - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1° por preço superior ao valor de mercado;

III - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado;

IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;

V - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem;

VI - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre medição ou avaliação em obras públicas ou qualquer outro serviço, ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;

VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público;

VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade;

IX - perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza;

X - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado;

XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei;

XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei.

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