terça-feira, 5 de outubro de 2010

Mudanças na legislação igualaram peso dos votos brancos e nulos

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ESPECIAL/ELEIÇÕES
24/08/2010 - 19h30
Mudanças na legislação igualaram peso dos votos brancos e nulos
Mesmo com cerca de 20 mil candidatos disputando a preferência dos brasileiros, parcela expressiva do eleitorado não consegue identificar um candidato a quem possa dar seu voto. Quando o Brasil ainda adotava a cédula de papel, eram frequentes os casos de voto nulo em massa, como movimento político espontâneo da sociedade insatisfeita com os rumos da política.
O caso mais famoso foi o do rinoceronte Cacareco, que, transferido do Zoológico do Rio de Janeiro para a inauguração do Zoológico de São Paulo, obteve grande popularidade na capital paulista e, nas eleições de outubro de 1958, alcançou cerca de 100 mil votos para vereador - o partido mais votado não chegou a 95 mil votos.
De acordo com o entendimento da Justiça Eleitoral para a legislação em vigor, o voto anulado por vontade própria ou erro dos eleitores, mesmo se em quantidade superior à metade do eleitorado, não invalida a eleição. Para que um pleito seja considerado inválido, provocando então nova eleição, é preciso que mais de 50% dos votos sejam declarados nulos pela própria Justiça Eleitoral - em decorrência de fraudes, falsidades, coação, interferência do poder econômico e desvio e abuso de poder, além de propaganda ilegal.
Voto em branco
Mesmo comparecendo a seu local de votação, o eleitor pode votar em branco. O Código Eleitoral de 1932 mandava contar os votos em branco para definição do quociente eleitoral no sistema proporcional.
A Constituição de 1988 excluiu os votos em branco e os nulos do cálculo para determinação da maioria absoluta nas eleições majoritárias - presidente da República, senadores, governadores e prefeitos.
Mas houve interpretações divergentes sobre os efeitos dos votos em brancos nas eleições proporcionais - vereadores e deputados estaduais, distritais e federais. A polêmica, conforme Walter Costa Porto (Dicionário do Voto; Brasília: UnB, 2000), foi encerrada com a Lei 9.504/97: "nas eleições proporcionais, contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias".
Na prática, voto nulo e voto em branco se igualam no efeito. Muitos entendem que significam uma forma consciente de expressar descontentamento com o sistema político ou com os candidatos escolhidos pelos partidos para disputar as eleições. Mas há quem considere o voto nulo ou em branco uma abdicação do direito de escolher - a indiferença que, segundo Antonio Gramsci, representa o "peso morto da história".
Djalba Lima / Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
Desculpem-me pelo erros de alinhamento de margem a direita; logo mais aprenderei com corrigir isso(alinhar o texto). 
Djalba Lima / Agência Senado
(Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

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