segunda-feira, 4 de outubro de 2010

Direitos do Empregado Despedido

A despedida, ou dispensa, é uma das formas de término da relação de emprego e se dá quando a iniciativa do rompimento é do empregador. Neste artigo iremos tratar da despedida sem justo motivo do trabalhador que prestou serviços ao empregador por período superior a um ano.
O trabalhador ao ser dispensado pelo seu empregador fará jus a um aviso prévio de 30 (trinta) dias. Este aviso pode ser (a) trabalhado (o trabalhador presta serviços por trinta dias a contar da comunicação da despedida) ou (b) indenizado (o empregador dispensa o trabalhador do seu cumprimento).
No caso de o período do aviso prévio ser trabalhado o empregador se obriga a possibilitar ao empregado um período para que ele procure um novo emprego. É o trabalhador que deve escolher entre não trabalhar os últimos 7 (sete) dias ou ter o horário de trabalho reduzido em duas horas por dia (ou seja sair duas horas mais cedo).
Além disso o trabalhador despedido fará jus, por ocasião da rescisão, a:
  • liberação dos depósitos de FGTS do período de contrato, com o acréscimo de 40%,
  • saldo de salário (remuneração dos dias trabalhados até a rescisão,
  • uma indenização correspondente à maior remuneração percebida no curso do contrato (ou o correspondente a um salário), pela aplicação do que dispõe ocaput do art. 477 da CLT,
  • férias adquiridas no valor correspondente ao salário normal com acréscimo de 1/3,
  • férias proporcionais,
  • gratificação de Natal proporcional.
Além disso o empregador deverá entregar ao empregado as guias para a obtenção do benefício do seguro-desemprego, que deverão ser encaminhadas em uma agência da Caixa Econômica Federal para o seu recebimento, o que poderá ocorrer na mesma data em que encaminhada a percepção do FGTS.
No contrato existente há mais de 1 (um) ano será, ainda, necessária a homologação pelo sindicato dos empregados, o que deverá ocorrer no prazo de até 10 (dez) dias se o aviso prévio foi indenizado (dispensado o trabalho) ou no dia seguinte ao último dia de trabalho, se trabalhado),  se isso não for observado o empregador ainda se sujeitará ao pagamento de uma multa correspondente ao valor de uma remuneração em favor do trabalhador (§ 8º do art. 477 da CLT).
Em sendo a despedida por iniciativa do empregador este não pode proceder nenhum desconto da remuneração do trabalhador, excetuando-se os descontos legais e, eventualmente, aqueles decorrentes de sua anuência expressa (descontos contratuais), ainda assim mediante a observância das regras então previstas.

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