http://www.youtube.com/watch?v=CkRrsHr20
Quem em sã consciência colaborará com quem pede dinheiro a 3°s para depois, aleatoriamente, rasgá-lo. Derepente a doação, em dinheiro para ajudar quem precisa, foi feita aos trancos e barrancos e poderá ter outro destino que a ajuda a quem necessita, ou seja: ser rasgado e ainda postado no youtube essa insensatez! Invés de rasgar dinheiro, poderia postar no youtube a doação de dinheiro sendo repassada a quem precisa em forma de leite, pão, carne para os filhos! É minha sugestão
Rasgar Dinheiro é crime?
Diz o prof. Jeferson Botelho que" ...A meu sentir, a moeda pertence à União e o seu valor intrínseco ao particular, nos exatos termos dos artigos 98 e 99 do Novo Código Civil. Assim, se a própria pessoa rasga, suja, destrói, inutiliza, papel-moeda ou metálica, ainda que seja de sua propriedade estará configurado o crime de dano qualificado, previsto no artigo 163, Parágrafo Único, inciso III, do Código Penal Brasileiro.
Assim, quem rasga dinheiro, comete crime contra o patrimônio da União, pois logo estará destruindo coisa alheia móvel, devendo ser o comportamento doloso, dinheiro como sendo o bem material, o patrimônio o objeto jurídico. Trata-se de crime comum, material, de forma livre, comissivo, instantâneo, de dano, unissubjetivo, plurissubsistente.
Desta feita, esperamos ter contribuído de alguma forma para a promoção de uma discussão em torno do assunto, tão raro em nossa jurisprudência e pouco comentado na doutrina. Confesso não ter deparado ainda com nenhum comentário acerca do assunto."
Comentário de Henrique: Henrique disse:
Professor, como o senhor bem anotou, também creio que a moeda pertença à União e seu valor intrínseco ao particular. Mas surge, aí, um problema. De fato, tratar-se-ia de crime de dano qualificado se o particular queimasse grande quantidade de papel-moeda. Porém, o valor de uma única nota, excluído seu valor intrínseco, é irrisório. A União gasta poucos centavos para imprimir uma única cédula de papel-moeda. Daí entendo, “permissa venia”, que o ato de rasgar uma única cédula de cem reais não pode configurar crime algum. O crime de dano não é crime de mera conduta e o bem jurídico tutelado, no caso, não foi afetado de modo a reclamar a intervenção do direito penal. A tipicidade, nesse caso, restaria afastada pelo princípio da insignificância. O senhor não acha?
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